TJRN - 0855006-56.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0855006-56.2023.8.20.5001 Polo ativo DOMINGOS WALDIR DE AGUIAR JUNIOR Advogado(s): RENAN DUARTE NOGUEIRA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ENFERMEIRO. “AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA”.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE CLASSE E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA APTO PARA JULGAMENTO IMEDIATO.
PRELIMINAR, DE OFÍCIO, DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DA ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por DOMINGOS WALDIR DE AGUIAR JÚNIOR contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos autos da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pleiteando a retificação do enquadramento do autor para fazer constar em sua ficha funcional a ocupação do cargo de enfermeiro: GNS, Nível 04, a partir de 05/03/2019, quando completou 6 anos de serviços prestados; Nível 5 a partir de 05/03/2021, quando completou 8 anos de serviços e Nível 6 a partir de 05/03/2023, além da condenação do recorrido ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças das parcelas devidas nos últimos cinco anos.
Em suas razões, o recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, ressaltando a desnecessidade do prévio requerimento administrativo para que o servidor obtenha direito às progressões pleiteadas, uma vez que cabe a administração pública de ofício realizar a evolução funcional de seus servidores independentemente de provocação do servidor.
Argumentou que “entender pela necessidade de um processo administrativo prévio para cumprimento daquilo que deveria ter sido feito de ofício, além de inovar o ordenamento jurídico, é negar eficácia ao art. 5, inciso XXXV da CF, ou seja, é deixar de apreciar lesão ou ameaça a direito do jurisdicionado, o que não é possível comungar”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso anulando a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito e posterior julgamento do mérito, além da condenação do recorrido nos honorários sucumbenciais.
Em suas contrarrazões, o recorrido requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Da sentença recorrida consta o seguinte: [...] 01.
Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora postula a condenação da Administração Pública ao pagamento de quantia que entende devida, afora outras cominações. 02.
Instada a emendar/aditar a exordial, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, sem o respectivo atendimento. 03. É que importa relatar.
Decido. 04.
De início, consigno o teor dos Enunciados 1 e 2 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovados no III FOJERN: "1.
Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo."; “2.
Não comprovada justa causa, será extinto o processo se a parte autora não produzir a prova determinada pelo julgador, inclusive a juntada de comprovante de residência e instrumento de mandato atualizados, depois de instada a suprir a falta e não atender (arts. 5º e 51 II Lei nº 9.099/95)”. 05.
A ação em tela veicula pretensão de natureza condenatória em face do erário.
Neste sentido, necessário garantir que a Fazenda Pública possa exercer o contraditório embasado na causa de pedir, no pedido e nos elementos de prova conduzidos pela parte autora.
Esta, por sua vez, tem o ônus processual de instruir a exordial com os documentos pertinentes à comprovação das suas alegações (arts. 320 e 434, CPC). 06.
Outrossim, como é sabido, goza a Fazenda Pública de prerrogativas processuais diversas, dentre as quais a inaplicabilidade do efeito material da revelia (art. 345 II, CPC).
Logo, faz-se necessário assegurar que o julgador disponha de elementos mínimos de convicção para poder apreciar e julgar a causa, considerando a possibilidade de inação da Administração Pública no caso concreto. 07.
De mais a mais, sendo o julgador o destinatário da prova para fins de prestação jurisdicional, este detém poder instrutório para direcionar a produção das provas pertinentes ao julgamento da questão posta.
Neste sentido, foi oportunizada à parte autora emendar/aditar a exordial para exibir o(s) documento(s) específico(s).
Nem houve atendimento, nem requerimento de dilação de prazo para tanto. 08.
O despacho proferido não se mostrou desarrazoado, nem desproporcional, muito menos inatingível pela parte.
Com isso, tem-se que o julgador agiu dentro da seara legal que lhe compete, conquanto não é mero expectador da conduta processual das partes, notadamente porque tem o ônus argumentativo de indicar no julgamento as razões do seu convencimento diante de elementos probatórios exibidos (art. 38, Lei nº 9.099/95 e arts. 370 e 371, CPC). 09.
Não bastasse a regra geral já referida, que está contida no código de processo civil, vale ressaltar que há norma processual específica no âmbito dos Juizados Especiais, eis que cumpre ao juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzida para assim apreciá-las e valorá-las (art. 5º, Lei nº 9.099/95). 10.
Do exposto, inexistindo emenda/aditamento, indefiro a petição inicial e, ato contínuo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (arts. 321 p. único e 485 I, CPC) e sem a incidência de ônus sucumbenciais, não obstando novo ajuizamento com a regularização da documentação. [...].
No que concerne a progressão de classe, a matéria é regida pela Lei Complementar Estadual nº 694/2022, responsável por disciplinar o instituto da Progressão Horizontal, após sua permanência pelo interstício mínimo de 02 anos na respectiva Classe Funcional, consoante se extrai dos artigos 21 e 22, do mencionado normativo.
Verifica-se que a demandante, ora recorrente, intimada para apresentar o processo administrativo atravessou petição (ID-TR 23132104) informando que não procedeu com o requerimento junto a administração em razão da sua desnecessidade.
Dessa forma, ao indeferir a petição inicial, alegando ausência de documento que a lei não exige, o julgador monocrático acabou por cercear o direito de defesa da parte autora, já que inviabilizou o enfrentamento da sua tese meritória, o que configura verdadeira infração ao princípio da inafastabilidade, que garante ao jurisdicionado que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Além disso, as turmas recursais do TJRN vêm se posicionando no sentindo de não ser necessário prévio requerimento administrativo, uma vez que a inércia da administração, por si só, já é considerada uma resistência.
Nesse mesmo sentido, o STF se posicionou nos seguintes termos: [...] DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 648.727-AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 22/06/2017) [...].
Desta feita, resta clara a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, tampouco da cópia do processo administrativo para o pleito de progressão de classe.
Contudo, verifica-se que a causa não está em condições de imediato julgamento, uma vez que sequer houve citação do ente público.
Em sendo assim, a indevida extinção do processo constitui error in procedendo, que implica a nulidade, de ofício, da sentença, porém, por não estar o processo angularizado, e, em consequência, a instrução sequer iniciada, não se pode aplicar a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reconhecendo a nulidade da sentença atacada por desnecessidade de requerimento administrativo prévio para configuração do interesse de agir, determinando o retorno dos autos ao 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Natal para citação da parte ré, prosseguimento da instrução processual e julgamento de mérito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n° 9.099/1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855006-56.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
02/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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