TJRN - 0802533-03.2022.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:32
Decorrido prazo de RONAN QUEIROZ SOUZA em 26/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:51
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 01:01
Decorrido prazo de CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:01
Decorrido prazo de RONAN QUEIROZ SOUZA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de RONAN QUEIROZ SOUZA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802533-03.2022.8.20.5107 Promovente: PAULO RODRIGUES DE SOUZA Promovido: ROSANGELA HONORATO DE LIMA - ME SENTENÇA PAULO RODRIGUES DE SOUZA ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c Restituição de Valores c/c Indenização por danos morais em face da PROJETARI ESTOFADOS PLANEJADOS (ROSANGELA HONORATO DE LIMA - ME_, ambos qualificados e representados nestes autos.
Aduziu o autor que: a empresa demandada confecciona estofados sob medida; contratou com a requerida a aquisição de um sofá e duas poltronas e a restauração de oito cadeira da sala de jantar; o valor total de sua compra/serviços foi de R$ 4.086,00; o sofá foi entregue com defeito e com tecido diferente do que foi escolhido pelo autor; a requerida comprometeu-se a resolver o problema do sofá, substituindo-o por outro no gosto do cliente, mas nunca o fez; não recebeu as poltronas adquiridas; apenas o serviço de reparação nas cadeiras foi concluído; a empresa não cumpriu o contrato firmado.
Requereu: a rescisão do contrato; seja e a empresa demandada compelida a recolher o sofá defeituoso e devolver as quantias de R$ 2.263,00 e R$ 1.250,00 referente ao sofá e poltronas e o sofá usado entregue como parte do pagamento; seja a demandada condenada a lhe pagar indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido.
Em sua contestação (ID 99092205), a empresa demandada impugnou o valor da causa e suscitou preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, alegou que: o tecido do sofá "Linho Bellagio" foi escolhido pelo próprio autor ; o sofá contratado e as cadeiras reformadas foram entregues no dia 22/02/2022, ou seja, dentro do prazo contratual; no mesmo dia, o autor reclamou de supostos defeitos no alinhamento da costura e diferença do tecido aprovado; por liberalidade, prontificou-se a trocar o tecido do sofá, mas a definição do novo tecido apenas ocorreu em 02/05/2022, quando o autor foi até a loja "Casa Amazonas" aprovar a escolha; propôs devolver ao autor o valor das poltronas, em razão de erro no projeto, mas o autor não aceitou; não há possibilidade de rescisão contratual, tendo em vista que entregou o sofá inicialmente contratado pelo autor; inexiste prova do alegado vício no produto, pois o autor ficou insatisfeito com o tecido que ele mesmo escolheu; o autor não comprovou o alegado dano moral sofrido, sendo, portanto, incabível a pretensão indenizatória.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica no ID 99201946.
No ID 109855212 dos autos, consta decisão acolhendo a impugnação ao valor da causa, bem como rejeitando a preliminar de inépcia da inicial.
Na audiência de instrução (ID 145695765), foram tomados os depoimentos do autor e, em seguida, do representante da empresa demandada, o Sr.
Marcio da Silva Moura (mídia no ID 145718486). É o relatório.
Decido.
Os pedidos iniciais merecem acolhimento em parte.
A questão posta nos autos deve ser dirimida à luz do art. 14 do CDC, porquanto a relação entre as partes é de consumo, in verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O CPC prescreve, em seu art. 373, que cumpre ao autor fazer prova de suas alegações e ao réu, apresentar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito daquele.
No art 374, o CPC prescreve: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; No caso em julgamento, restou incontroverso, porque afirmado pelo autor e confirmado pela requerida, que esta descumpriu o contrato firmado com o autor, porquanto não entregou as poltronas conforme acordado.
Destarte, deve a demandada responder pela quebra contratual, cabendo-lhe restituir ao autor a quantia de R$ 2.100,00 paga pelas 2 poltronas, sendo que o referido valor é reconhecido por ambas as partes, o autor em sua exordial e a demandada através do ID 99095167.
Com relação ao sofá, o autor não logrou êxito em comprovar os alegados defeitos do produto, seja no alinhamento (reclamação que consta na exordial), seja no equipamento retrátil do sofá (suscitado na audiência de instrução).
Isto porque o autor não apresentou qualquer prova nesse sentido, seja através de um laudo técnico, seja através de vídeo que demonstrasse os defeitos aparentes, ou mesmo através de prova testemunhal, já que não trouxe testemunhas.
Assim sendo, não assiste razão à parte requerente quanto ao pedido de rescisão integral do contrato, uma vez que o sofá foi entregue no modelo e com o tecido contratado (ID 90585314 e ID 99096545), inexistindo provas de vícios ocultos neste.
Restou demonstrado nos autos também que as cadeiras restauradas foram entregues ao autor.
Outrossim, merece acolhida o pedido de dano moral.
O faço com base no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos que causar ao consumidor.
No caso em análise, verifica-se que, embora se trata de descumprimento contratual, resta inquestionável que o autor sofreu danos de ordem moral em face da frustração de sua legítima expectativa acerca do negócio entabulado com a demandada.
Isto porque, conquanto não haja prova nos autos dos defeitos no sofá entregue pela empresa demandada, tal como alegado na inicial, o autor demonstrou que a empresa lhe prometeu substituir o sofá para outro com o tecido de sua escolha.
Com efeito, a própria empresa, em sua contestação, reconheceu que se comprometeu a trocar o produto, tendo acostados os áudios com a referida promessa de substituição.
Assim, embora a empresa demandada tenha entregue o sofá ao autor, prometeu, diante da reclamação do autor em relação ao tecido, por mera liberalidade, trocar o tecido do produto para satisfação do cliente, o que gerou uma legítima expectativa ao autor de ter o seu sofá substituído por outro.
Nâo obstante isso, a demandada, por ato unilateral e injustificável, não substituiu o móvel, ensejando ao autor danos de ordem psíquica significativos, que ultrapassam o mero dissabor, que devem ser reparados pecuniariamente.
Ademais disso, a não entrega das poltronas, sem demonstração de motivo de caso fortuito ou força maior, representa falha na prestação do serviço, que ocasionou danos psíquicos ao autor e prejuízos de cunho imaterial, os quais, ex vi do disposto no art. 186 do Código Civil, ensejam reparação pecuniária.
Ressalta-se que, por se tratar de relação de consumo, evidenciada se mostra a responsabilidade objetiva da Requerida (art. 14, do CDC), sendo prescindível demonstração da culpa para configuração do dever de indenizar, bastando, apenas, que restem demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e o prejuízo experimentado pelo consumidor, como ocorreu in casu.
Esse é o entendimento jurisprudencial, veja-se: EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA.
ATRASO ENTREGA DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS NARRADOS PELA PARTE AUTORA.
ACIONADA NÃO SE DESINCUMBIU DE ONUS PROBATÓRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - RI: 00004596320218050256, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/02/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA RÉ VIA VAREJO S/A REJEITADA .
COMPRA DE PRODUTO COM DEFEITO.
PROMESSA DE TROCA DO PRODUTO NÃO CUMPRIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTO INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL .
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5661055-04 .2019.8.09.0007, Relator.: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/09/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA .
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
COMPRA PELA INTERNET.
FOGÃO.
ENVIO DO PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO .
NÃO ENTREGA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA .
SEM ÊXITO.
TRANSTORNO DEMONSTRADO.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA R$ 3.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJ-PR 0010974-38.2018.8.16 .0069 Cianorte, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/08/2019) Assim, resta caracterizado o dano moral, haja vista que a parte autora sofreu abalo psíquico por conduta indevida da empresa, devendo ser estabelecido um quantum indenizatório à luz do parágrafo único do artigo 927 do CC.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o magistrado, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuidando para não ensejar enriquecimento ilícito, fixar um valor que, a um só tempo, repare o quanto possível o dano causado e desestimule a reiteração de condutas similares.
Tudo isto considerado, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
ISTO POSTO, pelo que dos autos consta e com espeque no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pleitos autorais e, por conseguinte: – CONDENO a empresa demandada a restituir a quantia de R$ 2.100,00, a título de dano material referente às poltronas, com incidência da Selic, a contar do efetivo prejuízo, em sintonia com o art.406, §§1º e 2º, do CC; e - CONDENO a empresa demandada a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com acréscimos legais nos termos do art. 406 do CC e atualização monetária pelo IPCA (art. 389, único, do CC), ambos a contar da publicação desta sentença.
Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Havendo depósito voluntário da condenação, intime-se a parte autora para, em 24 horas, informar seus dados bancários e requerer o que entender de direito.
Após, expeça-se o competente alvará em favor da parte vencedora e, em seguida, arquivem-se estes autos.
Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpram-se.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
01/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
24/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
22/03/2025 01:26
Decorrido prazo de RONAN QUEIROZ SOUZA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:26
Decorrido prazo de Maurilio Cavalheiro Neto em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Maurilio Cavalheiro Neto em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:16
Decorrido prazo de RONAN QUEIROZ SOUZA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 04:11
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802533-03.2022.8.20.5107 Promovente: PAULO RODRIGUES DE SOUZA Promovido: ROSANGELA HONORATO DE LIMA - ME DESPACHO Tendo em vista que o autor não reside neste Município e, além disso, é pessoa idosa, DEFIRO o requerimento de ID 145165640 e autorizo que sua participação na audiência de instrução aprazada nos autos seja de forma virtual, através da plataforma do Teams, conforme o link disponibilizado na certidão de ID 144045597.
P.
Intime-se para ciência.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
18/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:45
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 18/03/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
-
18/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:12
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 18/03/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
-
19/09/2024 15:17
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 01/10/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
-
13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de Maurilio Cavalheiro Neto em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de RONAN QUEIROZ SOUZA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/10/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
-
04/05/2024 02:32
Decorrido prazo de ROSANGELA HONORATO DE LIMA - ME em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de ROSANGELA HONORATO DE LIMA - ME em 03/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 12:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:37
Audiência conciliação realizada para 25/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
-
25/04/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
-
24/04/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:15
Decorrido prazo de ROSANGELA HONORATO DE LIMA - ME em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:43
Decorrido prazo de Maurilio Cavalheiro Neto em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 03:03
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 12/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 03:07
Decorrido prazo de CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA em 29/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 17:41
Audiência conciliação designada para 25/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
-
20/10/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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