TJRN - 0855195-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0855195-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: RHAVENNA BATISTA DE SOUZA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Defiro o pedido, concedendo a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias.
Após, conclusos os autos para despacho inicial.
P.I.
NATAL/RN, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0855195-34.2023.8.20.5001 Parte autora: RHAVENNA BATISTA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos a ficha funcional, datada deste ano de 2025, bem como, instrumento de mandato atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
17/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:31
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:50
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:50
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/02/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 03:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:54
Indeferida a petição inicial
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23/11/2023 15:47
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 05:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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