TJRN - 0849078-27.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 04:48
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0849078-27.2023.8.20.5001 Exequente: IANE OHANNA DE ARAUJO LABRE Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 14.704,97 (quatorze mil, setecentos e quatro reais e noventa e sete centavos), conforme ID 152406444, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 15 de maio de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 106080868).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:49
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
08/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 22:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/05/2025 17:26
Processo Reativado
-
19/05/2025 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 13:28
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:28
Juntada de intimação de pauta
-
27/05/2024 22:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2024 15:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/03/2024 13:59
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 07:16
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 18:47
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818948-16.2021.8.20.5004
Thiago Cezar Costa Avelino
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2021 11:47
Processo nº 0855195-34.2023.8.20.5001
Rhavenna Batista de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2023 16:24
Processo nº 0802533-03.2022.8.20.5107
Paulo Rodrigues de Souza
Rosangela Honorato de Lima - ME
Advogado: Jose Marconi Suassuna Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2022 17:41
Processo nº 0800435-65.2025.8.20.5131
Banco do Brasil S/A
Dayze de Freitas Pessoa
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 16:53
Processo nº 0800183-29.2025.8.20.5142
Geraldo Pereira dos Santos
Advogado: Vinicius Dutra Borges Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 15:23