TJRN - 0818948-16.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818948-16.2021.8.20.5004 Polo ativo THIAGO CEZAR COSTA AVELINO Advogado(s): THIAGO CEZAR COSTA AVELINO Polo passivo FACELL COMERCIO DE CELULARES LTDA e outros Advogado(s): DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO CEZAR COSTA AVELINO em face do acórdão que conheceu do recurso inominado interposto pelo embargante e negou-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2- O embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada, ao argumento de que os protocolos de atendimento apresentados no recurso inominado já haviam sido anexados na petição inicial, de modo que o juízo de origem teve a oportunidade de se manifestar sobre tais documentos. 3- Os embargos de declaração são oponíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. 4- No caso concreto, o embargante aponta contradição na decisão, sob o argumento de que os protocolos de atendimento anexados ao recurso inominado já haviam sido apresentados na inicial.
No entanto, observa-se que a decisão embargada foi clara ao considerar que a prova anexada no recurso inominado não poderia ser valorada pela instância revisora, por não ter sido devidamente analisada pelo juízo de origem. 5- Ademais, a via eleita pelo embargante é inadequada, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de eventuais vícios que comprometam sua inteligibilidade. 6- Assim, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. 7- Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Natal/RN, data do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
24/02/2023 10:41
Recebidos os autos
-
24/02/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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