TJRN - 0906649-87.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0906649-87.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO BEZERRA CAMARA NETO Advogado(s): IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
LEI COMPLEMENTAR N° 173/2020 NÃO APLICÁVEL NA ESPÉCIE.
DIPLOMA NORMATIVO QUE NÃO CONTEMPLA OS CASOS DE PROGRESSÃO E/OU PROMOÇÃO FUNCIONAL.
DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ART. 8º, IX.
DESCRIÇÃO RESTRITIVA DAS VANTAGENS DEPENDENTES DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO COM EXCLUSIVIDADE DE ADICIONAIS TEMPORAIS, LICENÇA-PRÊMIO E MECANISMOS DE NATUREZA CORRESPONDENTE.
EXCLUSÃO PARA OS CASOS DE EVOLUÇÃO NA CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN).
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS REFERENTES À PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CARREIRA COM EFEITOS SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ANALISAR O REQUERIMENTO DO SERVIDOR.
ELEVAÇÃO DE NÍVEL DA CARREIRA QUE DEVE SER FEITO A PARTIR DO ANO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PROFESSOR ENCAMINHAR O RESPECTIVO REQUERIMENTO, INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA NOVA TITULAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROMOÇÃO E AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS E SEUS REFLEXOS, A CONTAR DE 1º/01/2022 ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 36 E 45, §§ 2º E 3º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075).
INCIDÊNCIA, ATÉ 8 DE DEZEMBRO DE 2021, DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 9/12/2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o § 7º do art. 99 do mesmo diploma legal. 3 – A suspensão da contagem do tempo de serviço, no lapso temporal de 28/5/2020 a 31/12/2021, estabelecida no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, abrange, de forma exclusiva, a contagem do tempo de período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos que lhe correspondam, de sorte que não se aplica para as vantagens inerente à evolução funcional (progressões e/ou promoções), que têm natureza diversa, pois exigem, como regra, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso. 4 – O direito à progressão funcional horizontal está condicionado ao cumprimento do interstício de dois anos na respectiva classe, à realização de avaliação de desempenho satisfatória e ao respeito ao período defeso do estágio probatório, conforme os arts. 39 a 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 5 - O art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 determina que a promoção funcional (progressão vertical) deve ser efetivada no exercício seguinte ao do respectivo requerimento administrativo, dispensados quaisquer interstícios, devendo ser ainda observado que o § 3º do citado artigo ressalva que, para a promoção do servidor, deverão ser observados o período do estágio probatório e o lapso temporal entre a data do requerimento administrativo e a data da efetivação da promoção, que ocorrerá no ano seguinte ao do mencionado requerimento, em conformidade com o § 2º da referida lei. 6 – O art. 36 da LCE Nº 322/2006 determina que o dia 15 de outubro de cada ano é a data para publicação das evoluções funcionais dos servidores, a fim de que seja efetivado o pagamento das verbas salariais, com efeitos retroativos, podendo a Administração Pública implantar em folha a promoção entre o dia 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte ao do requerimento administrativo, não existindo, na mencionada Lei, nenhum dispositivo determinando data específica para a realização da promoção ou progressão. 7 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018).
Portanto, não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético. 8 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ. 9 – Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. 10 – Recurso conhecido e provido. 11 – Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO BEZERRA CAMARA NETO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em suas razões recursais, o recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e alegou que “A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), porém, a interpretação, data vênia, equivocada do juízo a quo quanto aos ditames legais trazidos por essa lei, prejudicou o direito da parte recorrente, como explicitaremos a seguir”.
Ressaltou que “qualquer concessão derivada de determinação legal anterior à calamidade pública, desde que não seja alcançada pelos demais incisos do art. 8º, podem ser implantadas, ainda que impliquem aumento de despesa com pessoal.
Da análise conjunta do disposto no inciso I e do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar, nota-se que as progressões e promoções não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos”.
Asseverou que “é um direito líquido e certo as promoções e progressões funcionais que estejam dentro das normas estabelecidas pela Lei Complementar 322/06.
Portanto, diante de todo o exposto, requer a declaração, por sentença, o direito a promoção e progressão para o Nível IV classe “B” bem como o pagamento de todo o período do retroativo de 11/2021 até a efetiva implantação”.
Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedente o pleito inicial para.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório.
VOTO Inicialmente, há de se deferir o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Ressalte-se que o ordenamento jurídico não impõe ao servidor recorrer ao processo administrativo para somente depois acessar a via jurisdicional, porque implica violação do princípio da inafastabilidade do direito de acesso à Justiça, disposto no art. 5º, incido XXXV, da Constituição Federal, cuja interpretação há de ser restritiva.
Por outro lado, admitem-se exceções ao dispositivo supracitado se encartadas na própria Carta Magna (art. 217, §1º), em regramento infraconstitucional (art. 7º, § 1º, da Lei 11.417/2006), ou na exegese adotada pelo STF, exemplificada no Tema 350 de Repercussão Geral, no qual firmou o entendimento pela compatibilidade com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, do prévio requerimento administrativo para demandar benefício previdenciário.
Todavia, não existe tal excepcionalidade destinada ao servidor público em geral.
Com efeito, as disposições acerca da matéria invocada não dispõem, sequer implicitamente, sobre a exigência do prévio requerimento administrativo para ajuizamento da demanda pertinente.
Há de se observar, ainda, que prevalece nesses casos a previsão da Súmula 17 do egrégio TJRN: "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos".
Desse modo, é desnecessária a formulação de requerimento administrativo para a concessão de progressões funcionais no âmbito do serviço público, diante da inexistência de previsão legal nesse sentido, cabendo à Administração Pública o controle da ficha funcional dos seus servidores, com o dever de aferir de ofício quanto ao preenchimento dos requisitos legais necessários à ascensão funcional.
Conforme bem apontado na sentença recorrida, diante da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em 02/03/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos na respectiva Classe, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei.
Logo, restou evidenciado que para a progressão horizontal há de se cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos na referida classe e a obtenção de pontuação mínima de avaliação de desempenho, a ser realizada anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga, nos termos do art. 38 da mesma lei: "Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório".
No presente caso, conforme Ficha Funcional (ID 20691326 - Pág. 1), verifica-se que o recorrente entrou em exercício no cargo de Professor em 05/11/2018, no Nível III, Classe “A”.
Dessa maneira, respeitada a proibição de elevação funcional no curso de estágio probatório (art. 38, da LCE nº 322/2006), o recorrente fez jus a mudança para a CLASSE “B”, a partir de 05/11/2021, após o transcurso dos 3 (três) anos destinados a realização do estágio probatório de servidor público estadual.
Não foi apresentado pelo Estado nenhum óbice à evolução na carreira da servidora.
Além disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já expressou reiteradamente que a ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração não se presta para impedir o direito subjetivo do servidor.
Quanto à promoção funcional, dispõe o art. 36 c/c §§ 2º e 3º do art. 45 da LCE Nº 322/2006: Art. 36º.
As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. [...] Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. [...].
Em síntese, o que se verifica é que para o deferimento da progressão vertical é exigido apenas o requisito da aquisição de titulação, que, no caso em apreço, restou devidamente comprovado pela parte recorrente, por meio do Certificado de Conclusão da Pós-graduação (ID 20691329 - Pág. 5).
Dessa forma, faz ela jus à promoção, com a elevação ao Nível IV desde 1º/01/2022, já que protocolou o requerimento administrativo em 2021 (ID 20691329 - Pág. 1) e considera-se efetivada a mudança de Nível de que trata o art. 45 da LCE Nº 322/2006 no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação.
Ressalte-se que o art. 36 da LCE nº 322/2006 prevê, apenas, que a publicação de tais evoluções funcionais ocorrerá no dia 15 de outubro do ano seguinte ao do requerimento administrativo, não afastando o direito do professor à progressão e promoção na data em que completar os requisitos legais para a evolução funcional.
E o art. 45 da mesma lei determina que a promoção funcional (progressão vertical) deve ser efetivada no exercício seguinte ao do respectivo requerimento administrativo, dispensados quaisquer interstícios, devendo ser ainda observado que o § 3º do citado artigo ressalva que, para a promoção do servidor, deverão ser observados o período do estágio probatório e o lapso temporal entre a data do requerimento administrativo e a data da efetivação da promoção, que ocorrerá no ano seguinte ao do mencionado requerimento, em conformidade com o § 2º da referida lei.
Portanto, conclui-se que o dia 15 de outubro de cada ano é a data para publicação das evoluções funcionais dos servidores, a fim de que seja efetivado o pagamento das verbas salariais, com efeitos retroativos, podendo a Administração Pública implantar em folha a promoção entre o dia 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte ao do requerimento administrativo, não existindo, na mencionada Lei, nenhum dispositivo determinando data específica para a realização da promoção.
Ademais, cumpre consignar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
No mais, ainda que se alegue que o Estado, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Além disso, esclarece-se que a suspensão da contagem do tempo de serviço, no lapso temporal de 28/5/2020 a 31/12/2021, estabelecida no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, abrange, de forma exclusiva, a contagem do tempo de período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos que lhe correspondam, de sorte que não se aplica para as vantagens inerente à evolução funcional (progressões e/ou promoções), que têm natureza diversa, pois exigem, como regra, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso.
Registre-se que os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público só devem incidir a partir da data da citação, nos casos de obrigações ilíquidas (art. 405 do CC).
E tal entendimento consta de enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Súmula 59).
E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil).
Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, condenando o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a realizar a progressão definitiva da autora no Nível PN-IV, Classe “B”, sendo tudo anotado em sua ficha funcional.
Ato contínuo, condeno o Estado ao pagamento das diferenças salariais referentes ao enquadramento remuneratório, no Nível PN-IV, a contar de 1º/01/2022 até a efetiva implantação, além dos reflexos sobre férias, acrescida do terço constitucional, 13º salário, adicional por tempo de serviço.
Outrossim, o ente público demandado deverá efetuar o pagamento diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes da progressão para a Classe “B” a partir de 05/11/2021 até a sua implantação, além dos reflexos sobre férias, acrescida do terço constitucional, 13º salário, adicional por tempo de serviço, respeitada a evolução na carreira.
Além disso, registra-se que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
ANNA LETÍCIA ARAÚJO COLARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0906649-87.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
01/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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