TJRN - 0872546-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 06:49
Conclusos para despacho
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22/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0872546-83.2024.8.20.5001 PARTE AUTORA: PAULO DANIEL LINS GUIMARAES PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para em 10 dias esclarecer os pontos elencados pelo Ministério Público em seu parecer preliminar.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
18/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:23
Conclusos para despacho
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09/09/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de RAQUEL LACERDA BEZERRA RAPOSO em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0872546-83.2024.8.20.5001 Autor: PAULO DANIEL LINS GUIMARÃES Réu: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DECISÃO Compulsando os autos, deparo-me com a existência de questão processual pendente de regularização, a qual, passo doravante a dispor.
A presente ação se refere à concessão de pensão por morte, que, em caso de deferimento, há de resultar em diminuição patrimonial dos benefícios já auferidos por Maria Leda Lins Guimarães (cônjuge do de cujus) e Cristina Raquel Lins Guimarães (filha maior inválida).
Determinada a emenda à inicial (Id. 144280160), para inclusão e seguinte citação das referidas (Maria Leda Lins Guimarães e Cristina Raquel Lins Guimarães).
Citadas as partes conforme expedientes, restou percebido que a Sra.
Cristina Raquel Lins Guimarães encontra-se atualmente sendo curatelada por seu irmão (autora da referida ação), conforme termo anexado aos autos (Id. 156676213).
No entanto, a Sra.
Maria Leda Lins Guimarães, encontra-se, além da idade avançada, com Alzheimer, não dispondo de curador.
Motivo pelo qual, ambas as citações não foram realizadas.
O Código de Processo Civil em seu artigo 72 assim determina: "Art. 72.
O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei." (grifei) Diante do exposto, é de se reconhecer a inaptidão do autor como curador nomeada da Sra.
Cristina Raquel Lins Guimarães nestes autos, à vista do aparente conflito de interesses.
Assim, nomeio a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para atuar como curadora especial das Sras.
Maria Leda Lins Guimarães e Cristina Raquel Lins Guimarães, nos moldes do art. 72, I, do CPC, a qual deverá ser citado(a) para, querendo, apresentar defesa/embargos, no prazo legal.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:49
Outras Decisões
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07/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
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06/07/2025 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2025 21:20
Juntada de diligência
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01/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 22:37
Juntada de diligência
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15/05/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 10:10
Juntada de diligência
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12/05/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 07:49
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0872546-83.2024.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:PAULO DANIEL LINS GUIMARAES PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DESPACHO Vistos, etc., Ao deambular os autos, observo que o pleito da parte Autora se refere à concessão de pensão por morte, que, em caso de deferimento, há de resultar em diminuição patrimonial dos benefícios já auferidos por Maria Leda Lins Guimarães (cônjuge do de cujus) e Cristina Raquel (filha maior inválida).
A Constituição Federal prevê em seu art. 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de seus bens sem que haja o devido processo legal.
Ipsis litteris: Art. 5º omissis LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Dito isto, é medida que se impõe a intimação da parte Autora, para que promova emenda à inicial, incluindo no polo passivo Maria Leda Lins Guimarães (cônjuge do de cujus) e Cristina Raquel (filha maior inválida), no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
18/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO DANIEL LINS GUIMARAES.
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25/10/2024 14:33
Outras Decisões
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24/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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