TJRN - 0800217-64.2025.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:24
Juntada de Certidão de eliminação de processo físico digitalizado
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12/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Autos n. 0800217-64.2025.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: PAULO CESAR DA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE MARTINS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o ente demandado apresentou contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica, no prazo de 10(dez) dias.
MARTINS/RN, 30 de julho de 2025.
ISLANUBIA DE OLIVEIRA MIRANDA GOMES Servidora (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:31
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 08:02
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800217-64.2025.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO CESAR DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARTINS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de "Ação de Verbas Indenizatórias" ajuizada pela parte autora contra o Município de Martins, na qual o(a) demandante alega ter sido nomeado(a) pelo ente público demandado para o exercício de cargo comissionado no ano de 2020.
Salienta que o vínculo jurídico entre as partes perdurou até dezembro de 2024.
Em síntese, requer a condenação do réu ao pagamento das férias e respectivo terço constitucional referente ao período de 2020 a 2024.
Para comprovar suas alegações, acostou apenas o extrato previdenciário do INSS, no qual constam recolhimentos efetuados pelo Município de Martins em seu favor.
Intimada para emendar a inicial e juntar aos autos outros documentos comprobatórios das suas alegações (tais como ficha financeira, ficha funcional, contrato de trabalho, portaria de nomeação e/ou de exoneração, certidão de vínculo), a parte autora se limitou a sustentar que "tais documentos estão em poder da parte Ré, Prefeitura Municipal de Martins/RN e são de sua incumbência legal, nos moldes estabelecidos na Lei 12.153/09, a juntada de todos os documentos pertinentes ao vínculo funcional da Requerente, incluindo os citados pelo juízo".
Pois bem.
De início, rememoro que, consoante dicção do art. 373, I CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ademais, dispõe o art. 321 CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, em que pese o disposto no art. 9º da Lei 12.153/09, compete à parte autora instruir a inicial com os documentos necessários à prova dos fatos constitutivos do seu direito (ou comprovar a impossibilidade de juntada dos referidos documentos), bem como é seu dever expor os fatos e fundamentos do seu pedido de forma clara e específica, a fim de viabilizar o julgamento do mérito.
Saliento, por relevante, que, no início do corrente ano, foram ajuizadas inúmeras demandas contra o ente público requerido, nas quais os autores afirmam que tinham vínculo jurídico com o Município de Martins até dezembro de 2024.
Ocorre que, em todas as iniciais, a narrativa é genérica e não se especifica o cargo em comissão ou função ocupada/desempenhada pela parte demandante, o seu local de trabalho, nem mesmo as datas exatas de ingresso/exoneração dos quadros do Município.
Ressalto que tais informações, essenciais ao deslinde da causa, não podem ser obtidas através do extrato previdenciário anexado.
Os defeitos e irregularidades acima mencionados, evidentemente, dificultam o andamento processual e o próprio julgamento do mérito, motivo pelo qual, mais uma vez, determino a intimação da parte autora, por seu patrono, para emendar a inicial no prazo de 15 dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
P.I.
MARTINS/RN, data no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800217-64.2025.8.20.5122 REQUERENTE: PAULO CESAR DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARTINS DECISÃO
Vistos.
Ao compulsar os autos, observo que a inicial veio desacompanhada de documentos comprobatórios das alegações autorais, tais como ficha financeira, ficha funcional, contrato de trabalho, portaria de nomeação e/ou de exoneração, certidão de vínculo, dentre outros.
Assim, intime-se a parte autora para que emende a peça de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 321), trazendo aos autos os documentos acima descritos ou os que tiver em sua posse.
Atendida a determinação supra, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Martins/RN, data no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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