TJRN - 0841988-65.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841988-65.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO LIMA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA TRANSFORMADA EM VPNI.
ABSORÇÃO POR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL PRESERVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidora pública estadual aposentada, vinculada à FUNDASE/RN, contra sentença que indeferiu pedido de reintegração da gratificação de código 462 – GRAT 100% SAL DJ INA e de pagamento retroativo dos valores suprimidos a partir de julho de 2018.
A gratificação havia sido transformada em VPNI pela LC nº 598/2017 e absorvida após reestruturação da carreira promovida pela LC nº 614/2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há direito adquirido à manutenção da gratificação incorporada aos proventos, diante de sua transformação em VPNI e posterior absorção por acréscimos remuneratórios decorrentes de reestruturação de carreira, à luz do princípio da irredutibilidade salarial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A transformação da gratificação em VPNI, com possibilidade de absorção por aumento de vencimentos, é prevista no art. 2º da LC nº 598/2017, desde que preservada a irredutibilidade da remuneração, o que se verificou no caso concreto. 4.
As fichas financeiras da apelante demonstram que a supressão da verba coincidiu com a majoração dos proventos, em razão da LC nº 614/2018, o que afasta a alegação de prejuízo pecuniário. 5.
Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração legislativa que preserve o valor global da remuneração do servidor, conforme jurisprudência do STF no Tema 41 da Repercussão Geral (AgR no RE 1.164.559/GO). 6.
A inexistência de redução salarial afasta o direito à reintegração da gratificação transformada e absorvida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados para 12% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: "1. É legítima a transformação de gratificação em VPNI e sua absorção por reestruturação da carreira, desde que observada a irredutibilidade salarial. 2.
Não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório, sendo válida a alteração legislativa que preserve o valor total da remuneração." Dispositivos relevantes citados: LC nº 598/2017, art. 2º; LC nº 614/2018; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE nº 1.164.559/GO, Rel.
Min.
Edson Fachin, 2ª Turma, j. 29.11.2019, DJe 12.12.2019 (Tema 41 da Repercussão Geral).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SÔNIA MARIA DA SILVA LEMOS RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, na presente Ação Ordinária nº 0841988-65.2023.8.20.5001, promovida em desfavor da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE e OUTRO, julgou improcedente a pretensão autoral.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais aduz a apelante que a Lei Complementar Estadual nº 614/2018 apenas reajustou o vencimento/proventos básico dos servidores da FUNDASE e “NÃO contém a previsão de extinção do pagamento das vantagens CÓDIGO 462 – GRAT 100% SAL DJ INA no valor de R$ 1.656,44 (que corresponde a 100% dos proventos)”.
Afirma que “... os réus ao retirarem verbas do contracheque da autora sem previsão legal, violou o princípio da legalidade, previsto nos arts. 5, II, 37, caput, CF, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, ferindo ainda a garantia da irredutibilidade dos vencimentos.
Aduz que “... a nulidade dos atos dos réus de redução dos proventos e vantagens integrais com paridade da aposentadoria do(a) autor(a) na retirada das verbas denominadas CÓDIGO 462 – GRAT 100% SAL DJ INA no valor de R$ 1.896,46 (hum mil, oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos) - que corresponde a 100% dos proventos”.
Pugna por fim pelo conhecimento e provimento do apelo a fim de que seja reformada a sentença recorrida, julgando totalmente procedente a pretensão autoral.
O apelado não ofertou contrarrazões, conforme Certidão de Id. 30786424. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
Cinge-se o mérito recursal acerca da existência do direito da autora, ora apelante, à reintegração aos vencimentos da vantagem de código 462 – GRAT 100% SAL DJ INA, suprimida pelo Estado do Rio Grande do Norte, bem como ao pagamento retroativo dos valores devidos, não atingidos pela prescrição quinquenal.
Conforme consta dos autos, a apelante é servidora pública estadual lotada na Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDASE, e recebia as verbas denominada 462 – GRAT 100% SAL DJ INA, até o mês de julho de 2018, quando teve suprimido dos seus proventos as referidas verbas.
No caso em análise, a sentença a quo não reconheceu o direito pleiteado pela autora.
Pelo que consta dos autos, a presente demanda não se refere à concessão à apelante das verbas pleiteadas, mas sim ao restabelecimento do pagamento destas, que já eram recebidas pela mesma, incorporado aos seus proventos de aposentadoria, conforme ato aposentatório.
Todavia, a Gratificação de 100% do salário, no mês de março de 2018, foi transformada em VPNI, conforme a LC nº 598/17, que assim dispõe: Art. 2º A VPNI será absorvida, total ou parcialmente, pelos acréscimos decorrentes de aumentos remuneratórios no vencimento básico, salário, soldo, subsídio, proventos ou por majoração dos adicionais de tempo de serviço ou progressões funcionais, concedidos de forma judicial ou administrativa, a partir da publicação desta Lei Complementar. § 1º A absorção de que trata o caput observará a irredutibilidade da remuneração do servidor. § 2º É vedado qualquer reajuste ou revisão pecuniária da VPNI.
No caso dos autos, conforme as fichas financeiras da autora, é possível constatar a irredutibilidade salarial da mesma, que teve um aumento dos seus proventos com o advento da Lei Complementar nº 614/2018, a qual promoveu a reestruturação da carreira, efetivamente no mês em que ocorreu a alegada supressão da VPNI GTNS LC 598/17, a qual na verdade fora absorvida pelo acréscimo remuneratório dos seus proventos, consoante disposto no art. 2º, da Lei Complementar nº 598/17, suso transcrito.
Convém esclarecer, que inexiste direito adquirido do servidor público à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global do estipêndio até então percebido e não provoque, em consequência, decesso de caráter pecuniário.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, em sede de repercussão geral, pela impossibilidade de revisão de gratificação incorporada sob o fundamento de isonomia, desde que respeitada a irredutibilidade salarial, uma vez que não se há que falar em direito adquirido à regime jurídico, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
DESVINCULAÇÃO ENTRE A VANTAGEM INCORPORADA E OS VENCIMENTOS DO CARGO EM COMISSÃO.
TEMA 41 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O servidor que aposentou com direito à paridade, antes da Emenda Constitucional 41/2003, não possui o direito ao reajuste de gratificação incorporada em face de modificação do valor, da denominação ou da forma de cálculo, da gratificação a que faz jus os ocupantes do cargo na ativa.
A isonomia determinada pelo art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003 deve ser observada entre servidores inativos e os servidores em atividade beneficiados pela estabilidade financeira, e não entre aqueles e os autuais ocupantes do cargo em comissão. 2.
Respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, não existe direito adquirido a regime jurídico. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF.
AgR no RE nº 1.164.559/GO.
Rel.
Min.
EDSON FACHIN. 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, julgado em 29/11/2019, DJe-275 - DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019).
Cito precedente desta Corte de Justiça em caso análogo ao dos autos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DA FUNDASE.
LEGITIMIDADE APENAS DO IPERN PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECONHECIMENTO.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE VERBAS SUPRIMIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA APELANTE.
LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO À VERBA DE CÓDIGO 484.
INTEGRAÇÃO DESTA AO ATO DE INATIVIDADE DA SERVIDORA.
MODIFICAÇÃO DO VENCIMENTO BASE DA CATEGORIA QUE POR SI SÓ NÃO IMPORTA EM SUA SUPRESSÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
TRANSFORMAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CÓDIGO 462 EXPRESSAMENTE OPERADA PELA EDIÇÃO DA LCE 598/17 EM VPNI.
ABSORÇÃO DESTA POR AUMENTOS POSTERIORES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842337-68.2023.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) Portanto, resta concluir que não assiste razão aos argumentos expendidos pela autora, ora apelante, motivo pelo qual a sentença não merece reparo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841988-65.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
22/06/2025 19:34
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 05:44
Recebidos os autos
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28/04/2025 05:44
Conclusos para despacho
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28/04/2025 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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