TJRN - 0800774-94.2021.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800774-94.2021.8.20.5153 Polo ativo MUNICIPIO DE SERRA DE SAO BENTO Advogado(s): Polo passivo MARIA DE FATIMA M DE LIMA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, SAULO DE GOIS GUIMARAES RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROFESSORA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. “AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PAI)”.
PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE RECURSAL.
ARGUIÇÃO REJEITADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 142/2017.
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA INTEGRAL PREENCHIDOS CUMULADO COM ADESÃO AO PROGRAMA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pela recorrida, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por MARIA DE FÁTIMA MARQUES DE LIMA, condenando o Município de Serra de São Bento/RN, a implantar no benefício previdenciário da parte autora, o complemento do valor mensal do programa de aposentadoria incentivada, no importe de R$ 210,15 (duzentos e dez reais e quinze centavos), bem assim pagar os valores retroativos desde a adesão da autora no referido programa, consoante planilha de cálculos de ID. 75226042 (ID-TR 20112914, pág. 1-4).
Em suas razões, o Município de Serra de São Bento/RN requereu a reforma da sentença, aduzindo que a recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório, destacando ainda que “em momento algum se comprova nos autos que ocorreu algum tipo de ilegalidade”.
Registrou que apesar da revelia do ente públicos os seus efeitos não se aplicam aos entes fazendários por incorrer tal lide em direitos indisponíveis.
Destacou que a pretensão da recorrida encontra óbice na situação financeira do município que está no limite prudencial.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Em suas contrarrazões, a recorrida arguiu ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, aduzindo que o recorrente não impugnou os fundamentos da sentença que pretende reformar, requerendo o não conhecimento do recurso.
Ao final, requereu o não conhecimento do recurso.
Subsidiariamente, requereu o desprovimento. É o relatório.
VOTO Com relação à preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitada pela recorrida, há de se observar que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo sido impugnados especificamente fundamentos da decisão recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
E em assim sendo, propõe-se a rejeição da referida preliminar.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso.
As questões foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] I.
RELATÓRIO Maria de Fátima Marques de Lima propôs ação de cobrança de diferença do programa de aposentadoria incentivada (PAI) em desfavor do Município de Serra de São Bento/RN.
Em sua petição inicial, resumidamente, a autora afirma ser servidora municipal aposentada desde 23/11/2017, após ter aderido ao Programa de Aposentadoria Incentivada, o qual previa o pagamento de indenização equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da perda salarial decorrente da efetiva aposentadoria.
Contudo, o pagamento da aludida indenização vem sendo realizado em valor inferior ao que a autora faz jus, razão pela qual ingressou com a ação, inclusive com pedido de antecipação de tutela, o qual foi indeferido, consoante decisão de ID. 75256403.
Devidamente citado, o município réu não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, com fundamento no art. 355, inciso II, do CPC, considerando a revelia da parte ré, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Sobre a revelia, dispõem os artigos 344 e 345 do CPC: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
No caso concreto, considerando que o pedido da parte autora contrapõe-se ao chamado interesse público secundário – disponível, portanto –operam-se, sem objeções, os efeitos da revelia, em especial porque, na hipótese, não estão presentes quaisquer das exceções listadas nos incisos do art. 345 do CPC.
Assim, presumo verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora na petição inicial e, considerando os documentos que a instruíram, julgo que a procedência dos pedidos é a decisão adequada ao caso concreto.
O direito ora em julgamento diz respeito ao pagamento de indenização da perda salarial em decorrência de programa de aposentadoria incentivada (PAI) instituído pela Lei Municipal nº 142/2017, que prevê em seu art. 4º: “Art. 4º.
Ao servidor que preenchendo os requisitos para aposentadoria integral, aderir ao PAI, será concedida indenização em pecúnia equivalente a 60% (sessenta por cento) a ser calculado sobre a perda salarial que venha ocorrer com a efetiva aposentadoria, excluído do cômputo os valores recebidos por gratificações de caráter transitório”.
Significa dizer que o servidor público que venha efetivamente a se aposentar voluntariamente, aderindo ao programa, terá direito a uma indenização de 60% (sessenta por cento) da perda salarial.
A autora alega que o valor que vem recebendo é inferior ao realmente devido, totalizando a diferença atualmente no importe de R$ 210,15 (duzentos e dez reais e quinze centavos), instruindo o pedido com os cálculos constantes ao ID. 75226042.
Para contrapor a planilha que acompanhou a exordial, foi possibilitado o contraditório ao Município, oportunidade em que ele poderia demonstrar de que forma elaborou o cálculo para se chegar ao valor que vem sendo pago à autora desde a adesão ao programa, no entanto, o demandado permaneceu inerte.
Entendo, assim, que o Município demandado concordou tacitamente com os cálculos apresentados.
Inexistindo controvérsia quanto aos valores, indubitável que o pedido merece a procedência deste Juízo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial e CONDENO o Município de Serra de São Bento/RN, a implantar no benefício previdenciário da parte autora, o complemento do valor mensal do programa de aposentadoria incentivada, no importe de R$ 210,15 (duzentos e dez reais e quinze centavos), bem assim pagar os valores retroativos desde a adesão da autora no referido programa, consoante planilha de cálculos de ID. 75226042.
Sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento da dívida, e juros de mora, a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021, em todo caso.
Deixo de fixar honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. [...].
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800774-94.2021.8.20.5153, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
23/06/2023 11:16
Recebidos os autos
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23/06/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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