TJRN - 0806884-51.2024.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:34
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Classe do processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Número do processo: 0806884-51.2024.8.20.5300 Parte ativa: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) e outros Parte passiva: JEFFERSON BRUNO MARQUES DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) REU: THIAGO LIRA MARINHO - RN0007742A ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO VIA DJEN Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO referente ao réu JEFFERSON BRUNO MARQUES DOS SANTOS CPF: *06.***.*17-16, através do seu Advogado: THIAGO LIRA MARINHO - RN0007742A. ( x ) Oferecer as contrarrazões do recurso, no prazo de 08 dias Mossoró/RN, 24 de abril de 2025 HELBA LIVIA DANTAS DE MORAIS VICTORIUS Servidor(a) -
24/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:38
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
22/04/2025 10:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 14:04
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 09:12
Juntada de diligência
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ TERCEIRA VARA CRIMINAL Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9891 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo: 0806884-51.2024.8.20.5300 Parte ativa: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) e outros Parte passiva: JEFFERSON BRUNO MARQUES DOS SANTOS SENTENÇA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÕES INADMISSÍVEIS NO DIREITO PENAL DE ÍNDOLE SUBJETIVA.
DÚVIDA.
ABSOLVIÇÃO COM ESTEIO NO ART. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL CONSUBSTANCIADA NA DENÚNCIA UE SE IMPÕE. 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em face de JEFFERSON BRUNO MARQUES DOS SANTOS, imputando- lhe a prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n° 11.343/2006 (Tráfico de Drogas) e art. 180, caput, do Código Penal.
A denúncia (ID n° 145458149) narra que: No dia 20 de dezembro de 2024, por volta das 10h00min, rua Francisco Pereira de Azevedo, 1102, Dom Jaime Câmara, Mossoró/RN, o denunciado, Jefferson Bruno Marques dos Santos, teve em depósito drogas ilícitas, para fins de comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamenta, traduzidas em 11 (onze) tabletes de maconha, com peso total de 6,851Kg (seis quilos, oitocentos e cinquenta e um gramas), e uma porção de maconha, com aproximadamente 349g (trezentos e quarenta e nove gramas), conforme Auto de Exibição e Apreensão de ID n. 139230758, p. 29/30, e Auto de Constatação Preliminar de ID n. 139230758, p. 32/33.
Instruem os autos o APF n° 24.174/2024, da DENARC/Mossoró (ID n° 140477694 e 139230758 – pp. 1 a 41).
Laudo pericial preliminar de constatação das substâncias apreendidas, conclusivo pela presença de maconha (ID n° 139230758 - pp. 32 a 33).
Laudo pericial definitivo das substâncias apreendidas, conclusivo pela presença de THC (ID n° 144309416).
A denúncia foi recebida em 27/01/2025 (ID n° 140981028).
O réu apresentou defesa prévia, recepcionada como resposta à acusação em razão da aplicação do rito ordinário ao caso concreto (ID n° 143252288).
Em audiência de instrução (ID n° 148486516), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Foi dispensada a oitiva da testemunha Carla Simaria Fernandes Bandeira, sem oposição da defesa técnica.
Ato contínuo, procedeu-se com o interrogatório do acusado.
Por fim, o Ministério Público e a Defesa Técnica do réu apresentaram alegações finais orais em audiência. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de JEFFERSON BRUNO MARUES DOS SANTOS, a quem se atribui a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 180, caput, do Código Penal (receptação).
A materialidade de ambos os delitos ficou demonstrada nos autos por meio dos laudos periciais (preliminar e definitivo), do auto de exibição e apreensão, bem como da prova testemunhal.
Não se discute a apreensão de significativa quantidade de maconha - que totalizou mais de 7kg -, nem a existência de um aparelho celular com registro de roubo, encontrado na residência onde Jefferson foi abordado.
Contudo, no que diz respeito à autoria delitiva, a prova produzida nos autos não é suficiente para ensejar um juízo condenatório seguro.
A narrativa acusatória sustenta que Jefferson foi flagrado em um imóvel onde havia expressiva quantidade de drogas em local visível, além de um celular com queixa de roubo.
No entanto, a situação concreta apresenta uma série de elementos que fragilizam a conclusão pela autoria.
Em primeiro lugar, não há prova de que o réu residisse na casa em que os entorpecentes foram encontrados, tampouco de que fosse ele o responsável pela guarda ou depósito da droga.
O próprio policial que participou da diligência, APC Ailson Rodrigues, afirmou em juízo que a residência não continha elementos típicos de uma habitação regular, como mobília ou documentos pessoais, e que havia apenas uma rede e poucos itens no local.
Reconheceu, inclusive, que não havia indícios de que outra pessoa morasse no imóvel além de Jefferson, mas também não soube afirmar se a residência pertencia ao acusado.
A testemunha de defesa Raíssa Patrícia Matias da Costa, moradora da região, corroborou que a casa estaria abandonada há mais de um ano, sendo utilizada por usuários de drogas.
Essa informação também foi sustentada pela testemunha Margarida Emily Matias da Costa, que relatou que Jefferson teria ido a Mossoró para exames médicos e que, segundo sua companheira, ele apenas teria entrado na casa na condição de usuário de drogas, momento em que houve a ação policial.
O próprio interrogatório do réu reforça essa tese: Jefferson afirmou que não residia na casa, havendo se deslocado ao local apenas para fumar maconha com outras pessoas que ali estavam e que teriam fugido com a chegada da polícia.
Embora essa versão tenha sido contestada pelos policiais, que disseram não ter visto mais ninguém no local, é importante destacar que o imóvel tinha saídas pela parte de trás e que um dos policiais (Moysés) não descartou a hipótese de evasão de terceiros ou de que outras pessoas estariam residindo no local.
Ressalte-se, ainda, que não foram apreendidos na posse direta do acusado quaisquer instrumentos comumente associados à traficância.
As balanças de precisão apreendidas não foram individualizadas como de posse do réu, havendo sido encontradas avulsamente na residência abandonada.
Em relação ao celular com registro de roubo, a posse direta pelo réu também não se mostra indiscutível.
Os relatos são contraditórios: enquanto um policial afirma que o celular foi encontrado debaixo da rede, o outro diz que foi localizado com Jefferson.
O acusado nega que o aparelho fosse de sua propriedade e afirma que ele foi deixado no local por outros indivíduos.
Diante dessa dubiedade e da ausência de qualquer prova de que Jefferson sabia da procedência ilícita do bem, não se pode concluir, com o grau de certeza exigido para uma condenação penal, que o réu tenha praticado o crime de receptação. É certo que a quantidade de droga apreendida e o fato de ela estar em local visível geram suspeitas.
Contudo, o Direito Penal exige mais do que suspeitas.
Exige prova inequívoca da posse consciente e do dolo na conduta, o que não se verifica de forma segura nos autos.
O réu não foi surpreendido com a droga em mãos, não confessou a posse, não havia vínculo documental com o imóvel, nem há testemunho direto que o vincule ao tráfico naquela residência.
Dessa forma, diante da existência de dúvida razoável sobre a real participação do acusado nos delitos imputados, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, assegurando-se a absolvição de Jefferson Bruno Marques dos Santos quanto aos crimes descritos na denúncia. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, ABSOLVO o réu JEFFERSON BRUNO MARQUES DOS SANTOS das imputações dos crimes previstos no art. 33 da Lei n° 11.343/2006 (Tráfico de Drogas) e art. 180, caput, do Código Penal, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa Técnica do réu.
Considerando a absolvição, ficam ausentes os requisitos para a manutenção da prisão processual imposta a JEFFERSON BRUNO MARQUES DOS SANTOS, que fica expressamente revogada.
EXPEÇA-SE, IMEDIATAMENTE, ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU, QUE DEVERÁ SER INTIMADO DO TEOR DA SENTENÇA NO MOMENTO DO CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA.
Com relação aos bens, determino: a) A destruição das 03 balanças de precisão, da faca de cozinha velha, dos 02 rolos de papel filme e dos sacos transparentes apreendidos.
Intime-se a autoridade policial para, em 15 (quinze) dias, informar sobre a localização/destinação dos bens e, se for o caso, cumprir a medida.
Caso haja notícia de remessa ao depósito judicial, requisite-se ao depositário a destruição dos bens; b) A incineração das drogas apreendidas, cujo laudo pericial se encontra ao ID 144309416. c) Com relação ao celular Redmi apreendido (ID n° 139230759 – p. 17), este deverá ser devolvido ao legítimo proprietário (Boletim de Ocorrência ao ID n° 139230758 – p. 41 e ID n° 139230759 – pp. 1 a 3).
Intime-se a autoridade policial para efetuar a devolução do bem ou informar sobre a destinação deste em 15 (quinze) dias.
Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Mossoró/RN, data na assinatura eletrônica abaixo.
CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz(a) de Direito Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra -
15/04/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:01
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 18:23
Juntada de operação policial
-
14/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 10:15
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 10/04/2025 15:50 em/para 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
11/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 15:50, 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
08/04/2025 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 21:11
Juntada de diligência
-
07/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 13:06
Juntada de diligência
-
31/03/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 10:24
Juntada de diligência
-
31/03/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 10:20
Juntada de diligência
-
27/03/2025 16:15
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/03/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 17:42
Juntada de diligência
-
19/03/2025 09:07
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2025 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 08:57
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:43
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/04/2025 15:50 em/para 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
17/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Classe do processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Número do processo: 0806884-51.2024.8.20.5300 Parte ativa: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) Parte passiva: JEFFERSON BRUNO MARQUES DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) REU: THIAGO LIRA MARINHO - RN0007742A ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO VIA DJEN Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo com a intimação do advogado do réu, JEFFERSON BRUNO MARQUES DOS SANTOS, o Dr.
Advogado do(a) REU: THIAGO LIRA MARINHO - RN0007742A, para ter ciência do inteiro teor da(o) decisão/despacho/sentença de ID 145007546.
Mossoró/RN, 13 de março de 2025 HELBA LIVIA DANTAS DE MORAIS VICTORIUS Servidor(a) -
13/03/2025 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:04
Outras Decisões
-
10/03/2025 19:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 09:04
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/02/2025 14:41
Mantida a prisão preventiva
-
25/02/2025 14:41
Recebida a denúncia contra JEFFERSON BRUNO MARQUES DOS SANTOS
-
21/02/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 16:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/01/2025 14:50
Recebida a denúncia contra JEFFERSON BRUNO MARQUES DOS SANTOS
-
24/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:42
Juntada de Petição de denúncia
-
22/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:42
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/01/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2024 16:14
Audiência Custódia realizada conduzida por 21/12/2024 16:00 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV, #Não preenchido#.
-
21/12/2024 16:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/12/2024 16:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/12/2024 16:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
21/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 14:30
Audiência Custódia designada conduzida por 21/12/2024 16:00 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV, #Não preenchido#.
-
21/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
21/12/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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