TJRN - 0800229-57.2025.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:45
Juntada de Certidão
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15/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 00:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:54
Decorrido prazo de DEBORA BEATRIZ TORRES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:23
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 11/06/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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11/06/2025 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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10/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:27
Decorrido prazo de DEBORA BEATRIZ TORRES DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 11:58
Juntada de diligência
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08/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de DEBORA BEATRIZ TORRES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DEBORA BEATRIZ TORRES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800229-57.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): DEBORA BEATRIZ TORRES DA SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A parte exequente, anexou planilha com inclusão de “Desp.
Cob” e multa de 10%.
Os títulos executivos sujeitam-se ao princípio da taxatividade, ou seja, somente há título executivo se houver lei o prevendo como tal, ou seja, não é a natureza da obrigação que qualifica um título como executivo, mas a sua inserção por disposição legal expressa.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil prescreve quais são os títulos executivos extrajudiciais: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI- A- o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva." In casu, a ata menciona a quota condominial, o que confere exigibilidade, todavia, não atribui ao executado, o dever de pagar despesas com cobrança extrajudicial, referente a contrato que não assinou, junto a terceiro que não faz parte do processo.
A parte exequente não demonstrou a justificativa da modalidade de cobrança denominada "Desp.Cob", tanto por inexistir previsão na convenção condominial, como também ausente cláusula de cobrança no acordo pactuado entre as partes.
Com efeito, possivelmente a referida modalidade de cobrança consta em documento diverso de Ata de assembleia ou Convenção condominial, não há como imputar ao executado, o dever de pagar a “Desp.
Cob” , assim, a planilha anexada esta incorreta, tendo em vista que inseriu cobranças não assumidas pelo executado.
Por sua vez, a multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil está condicionada à intempestividade do pagamento ou à resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.
De fato, não há como se exigir do devedor o pagamento voluntário da dívida, sobretudo por não ter sido citado/intimado.
Diante do exposto,RECEBO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com o fim de DETERMINAR A EXCLUSÃO DA “Multa de 10%”, por consequência, AUTORIZO o prosseguimento do feito, considerando força executiva apenas ao crédito relativo às contribuições condominiais pactuadas, em conformidade com os art. 784, X, do CPC, o art. 1336, §1°, do Código Civil e os art.s 54 e 55 da Lei 9.099/95. À secretaria proceder da seguinte forma: 1A- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, especificar o ÍNDICE de correção monetária utilizado (INPC, IGPM, IPCA ou outro), conforme previsão em ata de assembleia e nos termos do art. 524 do cpc. 1B- Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia.
ENUNCIADO nº 111 FONAJE : “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1348 do Código Civil” Código Civil Art. 1.348.
Compete ao síndico: (…) II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (...) § 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
Não realizado o acordo em audiência, no ato, intime-se a parte executada para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora.
Ainda, intime-se que, caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens penhora para garantia do Juízo e possibilitar a defesa através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na audiência de conciliação (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). 2- Não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, proceda penhora no sistema SISBAJUD.
Em sendo negativa a diligência, deve o oficial de justiça deve proceder a penhora.
O mandado de citação inclui a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas por Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado. 3.Quando não houver penhora ou for insuficiente ou o executado não for citado, intime-se o exequente, para no prazo de 05 (cinco), indicar outros bens passíveis de penhora e/ou endereço para citação, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. 4.
Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo concluso para sentença extinção.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO E PENHORA DE BENS (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:54
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 11:53
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 11/06/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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12/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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