TJRN - 0802568-10.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802568-10.2024.8.20.5101 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo JOAO EUSTAQUIO FILHO Advogado(s): TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0802568-10.2024.8.20.5101 RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RECORRIDO: JOÃO EUSTÁQUIO FILHO ADVOGADO: TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECONHECIMENTO PARCIAL.
CARTÃO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO AGENTE FINANCEIRO.
FRUSTRAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PERÍODO POSTERIOR.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VERBA ALIMENTAR.
PESSOA IDOSA.
PARCOS RECURSOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO TRANSFERIDO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado Interposto, acolher parcialmente a alegação de prescrição suscitada, e, no mérito propriamente dito, por maioria, dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Vencido o Juiz José Conrado Filho, que votou pelo provimento parcial do recurso, porém, para não conceder o dano moral.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Rejeita-se o efeito suspensivo recursal, pois nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art. 43 da Lei 9.099/95.
O recurso merece provimento, em parte.
Trata-se de recurso interposto pelo Banco em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, quando declarou a inexistência do contrato, descrito na vestibular, de cartão de crédito consignado, determinou a repetição em dobro do indébito corresponde aos descontos nele efetuados, além do pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais.
Enfrente-se a alegação de prescrição, feita pelo recorrente.
Em se tratando de dívida questionada proveniente de cartão consignado não contratado, a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, não atinge o fundo de direito e começa a contar do último desconto realizado, tanto para a pretensão de repetição do indébito, quanto para a de indenização por danos morais, porém, em relação àquela, incide, apenas, sobre as parcelas cobradas no período anterior aos cinco anos contados do ajuizamento da demanda, conforme o STJ e esta Turma Recursal: AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, 3ª T, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/3/2021; RI n. 0800366-07.2019.8.20.5143, 2ª TR, Rel.
Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 03/05/2022, p. 09/06/2022.
Logo, aqui, impõe-se o reconhecimento da prescrição, apenas, em relação aos descontos efetuados mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação.
Submeto o acolhimento parcial da referida preliminar ao Colegiado.
No mérito propriamente dito, observa-se que o recorrido, desde a vestibular, disse não ter firmado o contrato de cartão consignado originário dos descontos em seu benefício previdenciário.
Nesse caso, cabe ao Banco demonstrar a contratação que alega existir, para se desincumbir do ônus que lhe compete de provar o fato extintivo ou modificativo do direito invocado, por força do que dispõe o art. 373, II, do CPC, e art.14, 3º, I, do CDC.
Até porque, não se pode exigir do recorrido a prova da sua alegação negativa, sob pena de configurar uma exigência diabólica, vedada pelo §2º do citado dispositivo legal.
Ocorre que, aqui, o contrato apresentado pelo Banco está assinado em 13/06/2018.
Todavia, o RG do recorrido, expedido antes disso, já registrava a informação de “impossibilitado de assinar”.
Inclusive, a partir dos documentados juntados pelo Banco, observa-se que o RG apresentado no ato da contratação é outro, de quando o recorrido era muito mais jovem, expedido em 15/10/1981.
Isso corrobora com a alegação de fraude, porque alguém, estelionatário, pode ter usado um documento pessoal antigo do recorrido, não mais vigente, descartado, para celebrar o contrato juntado, sem o seu consentimento.
Ainda mais, tratando-se de uma pessoa idosa que, na data da contratação, já não tinha mais condições de assinar de próprio punho o contrato firmado.
Inclusive, no recurso, o recorrente só rebateu os fundamentos da sentença atinentes aos dados do contrato por serem diferentes dos registrados no extrato do INSS, porém, não se insurgiu do argumento correspondente ao confronto dos documentos pessoais do recorrido, conforme considerado pelo Magistrado singular, quando concluiu pela ocorrência de fraude.
Logo, ainda que a simples diferença de numeração do contrato seja justificável, segundo defende, mas essa circunstância não afasta que a celebração dele ocorreu mediante fraude, o que é suficientemente verificável, a partir da impossibilidade de ordem prática da assinatura aposta, evidenciada no confronto dos documentos pessoais.
Com efeito, registre-se que o mútuo consignado de benefício recebido do INSS exige o contrato escrito e a expressa autorização do desconto em folha de pagamento, conforme o art. 54-G, 1, do CDC, e a IN INSS/PRESS n.º 39, de 18/06/2009, art. 3º, II e III.
Então, comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos no benefício previdenciário, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a repetição do indébito, na forma simples, em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021, dada a ausência de má-fé, que não se presume, e, em dobro, após essa data, por violação da boa-fé objetiva, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929.
Logo, deve-se manter o entendimento pela repetição do indébito, porém, modificar a forma da devolução determinada em sentença, para adequá-la à jurisprudência consolidada do STJ, acima assinalada.
Quanto aos danos morais, estão configurados, considerando-se a diminuição censurável, por longo período, dos recursos financeiros em proventos de pessoa idosa, que recebe parcos recursos decorrentes de benefício previdenciário, o que atinge o mínimo existencial e gera abalo emocional incomum, capaz de ultrapassar o mero dissabor, pelo anormal sequestro da verba alimentar.
Por outro lado, ainda que o recorrido não tenha firmado o contrato questionado, não se pode ignorar que o Banco apresentou uma TED de R$ 959,50 para a conta que é a mesma registrada no extrato do INSS, de titularidade dele.
Essa situação, conquanto possa envolver um ato unilateral do Banco, autoriza a compensação do crédito transferido com a repetição do indébito, conforme pedido pelo recorrente na contestação e, agora, no recurso, a fim de afastar o enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do CC.
Ante o exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento, em parte, e determino que a repetição do indébito ocorra dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e, de forma simples, para os descontos efetuados até 31/03/2021, mas, em dobro, aos realizados após tal data, corrigido pela SELIC, a contar de cada desembolso, permitida a compensação com o valor de R$ 959,50, apenas, com correção monetária pelo IPCA, da data da transferência realizada, mantida a sentença nos seus demais termos.
Sem custas nem honorários, ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802568-10.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2025. -
01/07/2025 10:46
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:46
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802568-10.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO EUSTAQUIO FILHO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
João Eustáquio Filho ajuizou ação em desfavor do Banco BMG, alegando descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria desde junho de 2018, em razão de contrato que afirma desconhecer.
Das preliminares O réu alega que para a devida instrução da presente ação será necessária a realização de perícia grafotécnica para confirmação da veracidade ou não da assinatura aposta no contrato objeto da lide.
No entanto, tal argumentação não prospera, pois a matéria em discussão nos autos é de fácil deslinde e pode ser resolvida com base nos documentos juntados, sendo desnecessária qualquer prova técnica.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência.
O réu arguiu a ocorrência de prescrição e decadência, alegando que a parte autora teve ciência dos descontos desde a primeira incidência e que, por isso, teria transcorrido o prazo prescricional para a reparação civil, bem como o prazo decadencial para eventual anulação do contrato.
No entanto, as preliminares não merecem acolhimento.
Isto porque a autora afirmou que somente tomou conhecimento dos descontos e da existência do contrato no período próximo ao ajuizamento da ação, circunstância que afasta a contagem do prazo prescricional e decadencial desde a assinatura do contrato, nos termos da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo começa a correr a partir da ciência inequívoca do fato lesivo.
Assim, afasto as preliminares.
Do mérito Inexistindo outras preliminares e diante de todo o acervo probatório produzido, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda tem por objeto a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos nos proventos do autor, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado celebrado com o Banco BMG S/A.
A relação estabelecida entre as partes se insere no conceito de relação de consumo, devendo ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e art. 3º do CDC).
Por isso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação.
O réu não se desincumbiu desse ônus.
O contrato apresentado pela instituição financeira não possui provas suficientes de que o autor, de fato, anuiu à contratação.
Além disso, há nos autos elementos que indicam que, à época da suposta assinatura do contrato, o autor já não conseguia assinar seu nome, o que reforça a tese de fraude.
Assim, resta evidente a inexistência de consentimento válido na contratação, o que torna os descontos efetuados indevidos.
Dessa forma, em razão da cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, considerando os valores descontados dos proventos do autor, o montante a ser restituído em dobro deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Quanto aos danos morais, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula n. 297, pacificou o entendimento de que se aplica as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras e esse, conforme inteligência do seu artigo 14, preceitua que o fornecedor responderá aos consumidores pelos danos relativos as suas atividades.
Nesses termos, verifica-se que o legislador ordinário aplicou, no âmbito das relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual aquele que com a sua atuação cria um risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que o seu comportamento sejam isento de culpa.
Assim, analiso que o desconto indevido, realizado diretamente no benefício previdenciário da parte autora, é capaz de gerar danos de ordem moral na medida em que a priva de parte dos seus rendimentos, causando sofrimento e insegurança financeira.
Diante das circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como possui caráter punitivo e pedagógico.
Do pedido contraposto O réu formulou pedido contraposto visando à cobrança de eventual saldo devedor.
Contudo, considerando que restou inexistente a relação contratual válida, é evidente que não há valor a ser cobrado.
Dessa forma, indefiro o pedido contraposto.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida para: a) Declarar a inexistência de débito decorrente do contrato objeto da demanda; b) Determinar a repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; d) Indefiro o pedido contraposto, formulado pelo réu.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não sendo requerida a execução, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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