TJRN - 0820953-34.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:20
Nomeado perito
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27/08/2025 11:43
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 08:34
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 06:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 23:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0820953-34.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HUMBERTO CABRAL MICUSSI, MARIA AMELIA CABRAL MICUSSI MARINHO, MARIA JOSE CABRAL MICUSSI, MARIA ELIZABETH CABRAL MICUSSI REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso.
PARNAMIRIM/RN, 30 de abril de 2025.
CLAUDIO JOSE CARVALHO VILLAR DE MELLO Matrícula 207.391-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Digitado por: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA BARBALHO DA CRUZ, estagiária de graduação. -
06/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:44
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0820953-34.2024.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HUMBERTO CABRAL MICUSSI, MARIA AMELIA CABRAL MICUSSI MARINHO, MARIA JOSE CABRAL MICUSSI, MARIA ELIZABETH CABRAL MICUSSI REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), Id 145991784.
PARNAMIRIM/RN, 27 de março de 2025.
LARISSA AMARAL DE ARAÚJO PASSAIA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0820953-34.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE HUMBERTO CABRAL MICUSSI, MARIA AMELIA CABRAL MICUSSI MARINHO, MARIA ELIZABETH CABRAL MICUSSI, MARIA JOSE CABRAL MICUSSI REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E C I S Ã O Tratam-se de embargos de declaração interpostos por José Humberto Cabral Micussi e outros, em que se insurge contra a decisão de Id Num. 140815279.
Aduziu que, no tocante à “Parte 5” do imóvel, houve um “equívoco de natureza material: não é a “Parte 5” que se argumenta que está inserida no Município do Natal, mas sim a “Parte 4”, de 375.634,91m.” (sic); e quanto à “Parte 4” do imóvel, que se confronta ao sul com a margem direito do Rio Pitimbu, ela se encontra no Município do Natal, sendo, pois, ilegítimo o Município de Parnamirim.
Por tais motivo, requer que sejam acolhidos os Embargos, a fim de sanar a contradição/erro material apontado(a), suspendendo-se a exigibilidade da cobrança do crédito tributário relativo à “Parte 04”, em sede de tutela de urgência.
Instada, não se manifestou a parte embargada (certidão de Id 144265877). É o relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há na sentença ou decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Analisando os autos, entendo que assiste razão ao embargante, no tocante à alegação de erro material.
Consta da decisão o seguinte: “Por fim, no que se refere às demais frações do imóvel, pretendem os postulantes seja afastada a cobrança, sob os argumentos de que: (i) a parte 05 está inserida no Município de Natal; (ii) a parte 06 “parece estar localizada onde passa a Rua Nezinho Alves, rua pública que constitui bem de uso comum do povo [...] a suposta área pertencente aos Autores, de 22.334,25m2, simplesmente não parece existir, uma vez unicamente presentes nos arredores os terrenos relativos à Parte 1, o imóvel de propriedade da Eifel Imóveis Ltda. e as ruas públicas municipais.”. - Destaques acrescidos.
Não obstante, a referida “parte 05” relaciona-se, na realidade, à “parte 04”, com área de 375.634,91m².
Assim, deve a decisão ser modificada tão somente para o fim de esclarecer que, somente neste item, a “parte 05” refere-se à “parte 04”.
Outrossim, acerca da ilegitimidade, retificado o erro material, restou devidamente fundamentada na decisão em vergasta.
Constou na decisão que “Tais alegações baseiam-se, também, no levantamento topográfico supramencionado, que conforme este juízo já esclareceu, se trata de prova unilateral”.
Pelo exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para modificar parte da decisão exarada no Id 140815279, que passa a ter a seguinte redação: “Por fim, no que se refere às demais frações do imóvel, pretendem os postulantes seja afastada a cobrança, sob os argumentos de que: (i) a parte 04 está inserida no Município de Natal; (ii) a parte 06 “parece estar localizada onde passa a Rua Nezinho Alves, rua pública que constitui bem de uso comum do povo [...] a suposta área pertencente aos Autores, de 22.334,25m2, simplesmente não parece existir, uma vez unicamente presentes nos arredores os terrenos relativos à Parte 1, o imóvel de propriedade da Eifel Imóveis Ltda. e as ruas públicas municipais.”.
Mantenho os demais termos da decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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27/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/01/2025 08:09
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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