TJRN - 0802228-09.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802228-09.2025.8.20.0000 Polo ativo DALVIRENE DA SILVA BRITO Advogado(s): PRISCILA LUCENA VERISSIMO BARROSO Polo passivo Y.
S.
B.
Advogado(s): CAROLINA FINIZOLA DINIZ FILGUEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802228-09.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: D.
DA S.
B.
ADVOGADA: PRISCILA LUCENA VERÍSSIMO BARROSO GUEDES AGRAVADA: Y.
S.
B.
ADVOGADA: CAROLINA FINIZOLA DINIZ FILGUEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E RESERVA DE QUINHÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA UNIÃO ESTÁVEL E DE RISCO AO PATRIMÔNIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de decretação de indisponibilidade de bens e reserva de quinhão em ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada após falecimento.
A agravante alegou ter mantido união estável com o falecido entre junho de 2019 e junho de 2021, buscando resguardar eventual direito sucessório ou meação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante apresentou prova suficiente da existência de união estável com o falecido que justifique a decretação de indisponibilidade de bens; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a reserva de quinhão sucessório nos termos do art. 628 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decretação de indisponibilidade de bens depende de elementos que evidenciem risco concreto ao patrimônio, o que não se verifica no caso, pois não há inventário em curso nem prova de ameaça de alienação, oneração ou dilapidação dos bens. 4.
A existência de união estável deve estar minimamente comprovada para justificar qualquer medida de proteção patrimonial; documentos unilaterais e declarações de residência não bastam, por si só, para caracterizar a condição de companheira ou herdeira. 5.
A ausência de certidão atualizada de registro do imóvel atribuído ao falecido inviabiliza o acolhimento do pedido de indisponibilidade, não havendo demonstração de aquisição onerosa durante a suposta convivência. 6.
A reserva de quinhão prevista no art. 628 do CPC pressupõe verossimilhança do direito alegado e risco de prejuízo ao herdeiro preterido, requisitos não atendidos no caso, dada a inexistência de decisão que reconheça formalmente a união estável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decretação de indisponibilidade de bens exige demonstração concreta de risco ao patrimônio e prova mínima da relação jurídica que justifique a medida. 2.
A reserva de quinhão prevista no art. 628 do CPC somente se admite quando presentes elementos mínimos de verossimilhança do direito sucessório e risco efetivo de prejuízo à legítima do herdeiro preterido. 3.
A ausência de prova inequívoca da união estável impede, em sede liminar, o reconhecimento da legitimidade para requerer medidas de proteção patrimonial com base em eventual direito sucessório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 628, 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal (efeito suspensivo), interposto por D.
DA S.
B. em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Processo n. 0800951-43.2021.8.20.5158, em trâmite na Vara Única da Comarca de Touros/RN, que indeferiu a tutela provisória pleiteada pela ora agravante.
A agravante ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem em desfavor do espólio de M.
S.
B., requerendo a indisponibilidade dos bens deixados pelo falecido até a conclusão do feito, alegando risco de dilapidação patrimonial.
Argumentou que a negativa do Juízo de origem se fundou na ausência de comprovação suficiente da propriedade dos bens e na inexistência de aquisição onerosa na constância da união estável, entendendo, ainda, que tais questões deveriam ser apreciadas no âmbito do inventário.
Asseverou a recorrente que a presença de documentos e testemunhos comprova a união estável e que, sem a indisponibilidade dos bens, há perigo de prejuízo irreparável, pois podem ocorrer atos de disposição patrimonial que inviabilizariam o exercício futuro de seu direito hereditário.
Requereu, assim, a concessão de tutela recursal para que seja deferida a reserva ou a indisponibilidade dos bens do espólio, até que se decida, em definitivo, a sua condição de companheira e herdeira.
Alegou, outrossim, a tempestividade do recurso, pois somente foi intimada da decisão em 21 de janeiro de 2025, conforme registro de intimações no Diário Oficial, não havendo intimação prévia na época da prolação da decisão.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal (Id 29409205).
Apesar de regularmente intimada, não foram apresentadas contrarrazões (Id. 30352243).
O Ministério Público, por meio da 10ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento (Id 31032136). É o relatório.
VOTO Conheço do agravo de instrumento.
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens e reserva de quinhão formulado nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável após o falecimento, ajuizada contra a filha do falecido.
A pretensão da agravante consistiu em resguardar eventual direito sucessório ou meação, mediante decretação da indisponibilidade dos bens e reserva de seu quinhão, diante do falecimento de Manoel Silva Barbosa, com quem alegou ter mantido união estável entre junho de 2019 e junho de 2021.
O Juízo de origem indeferiu o pleito ao fundamento de ausência de comprovação inequívoca da união estável e da propriedade dos bens indicados, afirmando que a parte não apresentou certidão atualizada de registro de imóvel, nem apontou ato concreto de risco à integridade do patrimônio.
Considerou também que não houve aquisição onerosa de bens durante a convivência, e que as questões relativas à sucessão devem ser discutidas no inventário.
Analisando os autos, não se constata irregularidade na decisão recorrida.
Ainda que existam elementos que indiquem possível convivência entre a agravante e o falecido, os documentos acostados não são suficientes, neste momento, para comprovar a existência da união estável ou conferir à agravante legitimidade para reivindicar direitos sucessórios ou de meação.
A existência de declaração de residência ou documentos de natureza unilateral não basta, por si só, para conferir a ela a condição de herdeira.
Além disso, a alegação de existência de bem imóvel de titularidade do falecido não se ampara em certidão de registro atualizada, o que inviabiliza qualquer medida que imponha indisponibilidade ou reserva de patrimônio, sobretudo diante da ausência de comprovação de aquisição onerosa no curso da alegada união estável.
Ressalte-se que não há inventário em curso, tampouco foi comprovada qualquer ameaça concreta de alienação, oneração ou dilapidação dos bens.
O acervo, se existente, permanece juridicamente íntegro, e poderá ser objeto de regular partilha, caso se reconheça a união estável em decisão definitiva.
Por fim, a reserva de quinhão prevista no art. 628 do Código de Processo Civil pressupõe risco de prejuízo ao herdeiro preterido e demanda elementos mínimos de verossimilhança do direito alegado, os quais não se encontram presentes nos autos.
O afastamento da agravante da partilha, até aqui, decorre da ausência de reconhecimento formal da sua condição de companheira do falecido, o que somente poderá ser analisado após instrução adequada na ação de origem.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
15/05/2025 07:11
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:15
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DALVIRENE DA SILVA BRITO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de YSADORA SILVA BARBOSA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802228-09.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: D.
DA S.
B.
ADVOGADA: PRISCILA LUCENA VERÍSSIMO BARROSO GUEDES AGRAVADA: Y.
S.
B.
ADVOGADA: CAROLINA FINIZOLA DINIZ FILGUEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal (efeito suspensivo), interposto por D.
DA S.
B. em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Processo n. 0800951-43.2021.8.20.5158, em trâmite na Vara Única da Comarca de Touros/RN, que indeferiu a tutela provisória pleiteada pela ora agravante.
A agravante ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem em desfavor do espólio de M.
S.
B., requerendo a indisponibilidade dos bens deixados pelo falecido até a conclusão do feito, alegando risco de dilapidação patrimonial.
Argumentou que a negativa do Juízo de origem se fundou na ausência de comprovação suficiente da propriedade dos bens e na inexistência de aquisição onerosa na constância da união estável, entendendo, ainda, que tais questões deveriam ser apreciadas no âmbito do inventário.
Sustentou a recorrente que a presença de documentos e testemunhos comprova a união estável e que, sem a indisponibilidade dos bens, há perigo de prejuízo irreparável, pois podem ocorrer atos de disposição patrimonial que inviabilizariam o exercício futuro de seu direito hereditário.
Requereu, assim, a concessão de tutela recursal para que seja deferida a reserva ou a indisponibilidade dos bens do espólio, até que se decida, em definitivo, a sua condição de companheira e herdeira.
Alegou, outrossim, a tempestividade do recurso, pois somente foi intimada da decisão em 21 de janeiro de 2025, conforme registro de intimações no Diário Oficial, não havendo intimação prévia na época da prolação da decisão. É o relatório.
Conheço do recurso.
A tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença conjunta da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora a agravante apresente supostos indícios de convivência marital com o falecido, tais elementos, em sede de cognição sumária, não se mostram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, o direito pretendido, notadamente porque remanesce controvérsia sobre a existência e comprovação cabal da união estável e da titularidade dos bens.
Ademais, não se vislumbra perigo iminente de dano irreparável, uma vez que não há provas concretas de qualquer ato de alienação ou de dilapidação do patrimônio.
O mero receio, sem demonstração objetiva de risco de dissipação dos bens, não é suficiente para amparar a medida excepcional de indisponibilidade.
Outrossim, o inventário constitui a via adequada para a partilha do acervo hereditário, de modo que, caso a agravante comprove efetivamente a união estável, poderá exercer seus direitos na esfera própria.
Por ora, não restaram demonstrados os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência em caráter liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 -
10/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 21:55
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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