TJRN - 0878978-21.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0878978-21.2024.8.20.5001 Polo ativo JUARES DA CUNHA GALVAO Advogado(s): CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA, CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0878978-21.2024.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JUARES DA CUNHA GALVÃO ADVOGADA(S): CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA/CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
ADIMPLEMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO USUFRUÍDAS.
INSURGÊNCIA DE AUTOR.
PERÍODO RELATIVO AO ÚLTIMO ANO LABORADO.
PAGAMENTO DE FORMA PROPORCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária/Indenizatória em que a parte autora pretende o pagamento das parcelas retroativas relativas as férias vencidas e não usufruídas.
JUARES DA CUNHA GALVAO, através de advogado(a) constituído(a), ajuizou a presente Ação Ordinária/ Indenizatória em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO, alegando ser servidor(a) público(a) estadual inativo(a)/aposentado(a), tendo exercido o cargo de Professor(a) de 14/07/1986 até sua aposentadoria em 09/05/2020.
O autor pretende o pagamento dos valores referentes as férias não usufruídas do período anterior à sua aposentação com o acréscimo de 1/3 constitucional.
A parte demandada ofereceu contestação onde pugnou pela improcedência do pedido.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Análise das questões prejudiciais.
Antes de adentrar no mérito, debruçando-se sobre a matéria de indenização por férias não usufruídas pelo(a) servidor(a) em atividade - o entendimento das Turmas Recursais, é de que é desnecessário a formulação do requerimento administrativo em atividade para conceder indenização ao servidor que já passou para a inatividade sem desfrutar do gozo de suas férias adquiridas ao tempo do serviço ativo.
E isso porque se chegou à conclusão de que o direito que o servidor tem às férias se deve pela necessidade orgânica, psicológica e imperiosa ao descanso e que, em face disso, deve a Administração Pública organizar seu Setor Administrativo de forma a compelir o servidor a desfrutar de suas férias, assim como muito bem tem atuado o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado em relação aos seus servidores e magistrados.
Logo, eventual improcedência, nos casos de ação de cobrança de indenização por férias não gozadas, não será com fundamento na ausência de requerimento do gozo da benesse na esfera administrativa, quando o servidor estava na atividade.
Por conseguinte, cumpre apreciar a eventual prescrição do fundo de direito.
Esclareça-se, desde logo, que o prazo prescricional para obter indenização por férias não gozadas, não deve ter o termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários à fruição.
A rigor, até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria pode o servidor gozar do benefício da licença-prêmio/férias, que consiste, justamente, no afastamento remunerado do serviço ao seu cargo.
Então, enquanto não há a passagem da ativa para a inativa não se pode falar em prescrição, o que também se aplica ao pleito de indenização por demora na concessão de aposentadoria.
Assim, também não é verdade que o prazo prescricional somente se iniciaria da revisão do ato de aposentadoria, feita pelo órgão de contas.
A esse respeito, sem que seja necessário ingressar na discussão sobre se o ato de aposentadoria consiste em um ato administrativo composto ou complexo, embora pareça tratar-se de ato composto, compete ao servidor, tão logo passe à inatividade, pleitear o sucedâneo da indenização em pecúnia, já que não poderá mais usufruir do direito in natura a partir desta data, assim como já estará consumado o prejuízo sofrido por quem trabalhou quando já tinha direito ao afastamento remunerado.
Feitas essas considerações, observa-se, no caso destes autos, que a parte requerente está aposentada desde 09/05/2020 (D.O.E. - ID 136810011), sendo este o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões da parte autora.
Consequentemente, como a presente ação foi ajuizada em 22/11/2024, resta claro que não houve, até a propositura da presente demanda, o decurso do lapso prescricional estipulado pelo Decreto nº 20.910/32.
Por fim, entendo que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPERN) não é parte legítima, haja vista não ser responsável pelo pagamento de parcela remuneratória que anteceda à Aposentadoria do(a) servidor(a), pois não consta dentre as respectivas atribuições estabelecidas no art. 95, da LCE nº 308/2005, uma vez que a responsabilidade recai apenas sobre o Estado do Rio Grande do Norte.
Do Mérito.
Acerca das férias, importa salientar que os períodos aquisitivos são contados da data de ingresso em ciclos de cômputo anuais e não do primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo ano.
No caso de servidores junto ao Estado do Rio Grande do Norte, o direito às férias é previsto na Lei Complementar Estadual nº 122/1994, art. 84, que assim dispõe: Art. 83 É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.
Parágrafo único.
No caso de o servidor exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 84 O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º.
Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 85 A remuneração mensal do servidor, no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de um terço do seu valor normal, até 02 (dois) dias antes da data em que devam ter início.
Parágrafo único.
O terço a que se refere este artigo é calculado sobre a remuneração total do período de férias, no caso de serem elas superiores a 30 (trinta) dias.
Analisando-se os autos, vê-se que a parte autora ingressou na função em 14/07/1986 (Ficha Funcional – ID 136810012 - Pág. 1) e teve sua aposentadoria publicada em 09/05/2020 (D.O.E. - ID 136810011).
Assim, relativamente ao período aquisitivo do ano de 2020, a parte autora não tem valores a receber, uma vez que o seu período aquisitivo para garantir seu direito às férias iria iniciar na data de 14/07/2020 (data proporcional a data de ingresso da parte autora no serviço público) e iria acabar somente na data de 14/07/2021, ambas as datas após a publicação da aposentadoria da parte autora que se deu em 09/05/2020 (D.O.E. – ID 136810011).
Nesse sentido, a parte autora não detém direito a perceber férias proporcionais relativas ao período de 2020.
Assim sendo, forçoso reconhecer a improcedência do pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) suscitadas e, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC quanto ao IPERN, assim, declaro a ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPERN), haja vista não ser responsável pelo pagamento de parcela remuneratória que anteceda à Aposentadoria do(a) servidor(a), uma vez que a responsabilidade recai apenas sobre o Estado do Rio Grande do Norte.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1.010, §3º do CPC, com aplicação subsidiária.
Efeitos de eventual recurso da sentença devem ser apenas devolutivos, salvo se a pretensão envolver imediata “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações”, nos termos do art. 2º-B da Lei 9.494/1997.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito a Turma Recursal Permanente a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, ato contínuo ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo os mesmos serem desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Titular do 3º JEFP Trata-se de recurso inominado manejado pela parte autora (ID 31690047) em face da sentença de improcedência supra transcrita, nos autos do processo que move contra o Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões, pugna pelo provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e julgar procedentes suas pretensões encartadas na inicial.
Pondera que integralizou novo período aquisitivo de férias no ano 2019 em 13/07/2019.
Assim, entende que a partir de 14/07/2019, considerando a data de ingresso no serviço público, deveria perceber férias proporcionais no lapso de 14/07/2019 a 09/05/2020 (data da aposentadoria).
Contrarrazões não ofertadas em que pese intimado o ente público recorrido. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora diante da ausência de elementos que impeçam a concessão da benesse.
Compulsando o caderno processual é crível que não há desacerto na decisão monocrática, bem como não há como se ter outra conclusão senão àquela delineada para o caso concreto.
Ressalto ainda, que não padece de qualquer error in judicando a sentença contextualizada nos fatos narrados e debatidos no processo, tendo em vista que as razões de convencimento e motivação foram expostas de forma clara e coerente pelo magistrado. É cediço que são exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício - considerando a data de ingresso no cargo público - para a concessão de férias proporcionais indenizadas na razão de 12/12 avos. “As férias não usufruídas pelo servidor antes de sua passagem à inatividade, ainda que proporcionais, podem ser convertidas em pecúnia e acrescidas do terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, conforme entendimento firmado no Tema 635 do STF e na Súmula nº 48 do TJRN.
Tal direito, inclusive, prescinde de requerimento administrativo” (REsp 1662749/SE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/05/2017, Dje 16/06/2017) e de comprovação da ausência do gozo por necessidade do serviço (REsp 478.230/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 16/05/2017, DJ: 21/05/2007).
Dessa forma, tendo a parte autora ingressado no serviço público estadual em 14/07/1986 e se aposentado em 09/05/2020, o último período aquisitivo de férias iniciaria, tão somente, em 14/07/2020, portanto, ante a aposentadoria em 09/05/2020 o autor não faz jus a férias proporcionais do período de 2020, como acertadamente fundamentou a sentença de origem (id. 31690041): “Analisando-se os autos, vê-se que a parte autora ingressou na função em 14/07/1986 (Ficha Funcional – ID 136810012 - Pág. 1) e teve sua aposentadoria publicada em 09/05/2020 (D.O.E. - ID 136810011).Assim, relativamente ao período aquisitivo do ano de 2020, a parte autora não tem valores a receber, uma vez que o seu período aquisitivo para garantir seu direito às férias iria iniciar na data de 14/07/2020 (data proporcional a data de ingresso da parte autora no serviço público) e iria acabar somente na data de 14/07/2021, ambas as datas após a publicação da aposentadoria da parte autora que se deu em 09/05/2020 (D.O.E. – ID 136810011).Nesse sentido, a parte autora não detém direito a perceber férias proporcionais relativas ao período de 2020.
Assim sendo, forçoso reconhecer a improcedência do pleito autoral.”.
Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO, ADMITIDA EM 21/2/1994 E APOSENTADA EM 29/8/2020.
EXIGÊNCIA DE 12 MESES DE EFETIVO EXERCÍCIO, CONSIDERANDO A DATA DE INGRESSO NO CARGO PÚBLICO, APENAS PARA A CONCESSÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS INDENIZADAS E ADICIONAL À RAZÃO DE 12/12 AVOS.
INÍCIO DE PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS A PARTIR DE 21/2/2020, QUE SE INTERROMPEU EM 29/8/2020, COM A APOSENTADORIA DA DEMANDANTE.
DIREITO À FÉRIAS INDENIZADAS PROPORCIONAIS DE 6/12 AVOS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO.
FÉRIAS INDENIZADAS PROPORCIONAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL QUE NÃO COMPÕEM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE IMPOSTO DE RENDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 9º, D, DA LEI FEDERAL 8.212/1991, E DA SÚMULA 386 DO STJ.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. É devida ao servidor exonerado ou aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade, independentemente de previsão legal, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Exigem-se 12 meses de efetivo exercício, considerando a data de ingresso no cargo público, apenas para a concessão de férias proporcionais indenizadas na razão de 12/12 avos.
Tendo a parte autora ingressado no serviço público estadual em 21/2/1994, e se aposentado em 29/8/2020, o último período aquisitivo de férias iniciou-se em 21/2/2020, cuja interrupção provocada pela aposentadoria enseja o pagamento proporcional das férias na razão 6/12 avos.
Não incidem contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a indenização de férias proporcionais e o respectivo adicional de 1/3. (TJ-RN - RI: 08124232720218205001, Relator: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/07/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/07/2023)”. “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA INATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 635 DO STF E SÚMULA Nº 48 DO TJRN.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO OU GOZO DAS FÉRIAS NÃO DEMONSTRADO PELO ENTE PÚBLICO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
LCE Nº 122/94.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 125 E 386 DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08021193220228205001, Relator: JOSÉ CONRADO FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/06/2023)”.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do presente voto.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0878978-21.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
09/06/2025 10:34
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:34
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0878978-21.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JUARES DA CUNHA GALVAO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária/Indenizatória em que a parte autora pretende o pagamento das parcelas retroativas relativas as férias vencidas e não usufruídas.
JUARES DA CUNHA GALVAO, através de advogado(a) constituído(a), ajuizou a presente Ação Ordinária/ Indenizatória em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO, alegando ser servidor(a) público(a) estadual inativo(a)/aposentado(a), tendo exercido o cargo de Professor(a) de 14/07/1986 até sua aposentadoria em 09/05/2020.
O autor pretende o pagamento dos valores referentes as férias não usufruídas do período anterior à sua aposentação com o acréscimo de 1/3 constitucional.
A parte demandada ofereceu contestação onde pugnou pela improcedência do pedido.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Análise das questões prejudiciais.
Antes de adentrar no mérito, debruçando-se sobre a matéria de indenização por férias não usufruídas pelo(a) servidor(a) em atividade - o entendimento das Turmas Recursais, é de que é desnecessário a formulação do requerimento administrativo em atividade para conceder indenização ao servidor que já passou para a inatividade sem desfrutar do gozo de suas férias adquiridas ao tempo do serviço ativo.
E isso porque se chegou à conclusão de que o direito que o servidor tem às férias se deve pela necessidade orgânica, psicológica e imperiosa ao descanso e que, em face disso, deve a Administração Pública organizar seu Setor Administrativo de forma a compelir o servidor a desfrutar de suas férias, assim como muito bem tem atuado o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado em relação aos seus servidores e magistrados.
Logo, eventual improcedência, nos casos de ação de cobrança de indenização por férias não gozadas, não será com fundamento na ausência de requerimento do gozo da benesse na esfera administrativa, quando o servidor estava na atividade.
Por conseguinte, cumpre apreciar a eventual prescrição do fundo de direito.
Esclareça-se, desde logo, que o prazo prescricional para obter indenização por férias não gozadas, não deve ter o termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários à fruição.
A rigor, até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria pode o servidor gozar do benefício da licença-prêmio/férias, que consiste, justamente, no afastamento remunerado do serviço ao seu cargo.
Então, enquanto não há a passagem da ativa para a inativa não se pode falar em prescrição, o que também se aplica ao pleito de indenização por demora na concessão de aposentadoria.
Assim, também não é verdade que o prazo prescricional somente se iniciaria da revisão do ato de aposentadoria, feita pelo órgão de contas.
A esse respeito, sem que seja necessário ingressar na discussão sobre se o ato de aposentadoria consiste em um ato administrativo composto ou complexo, embora pareça tratar-se de ato composto, compete ao servidor, tão logo passe à inatividade, pleitear o sucedâneo da indenização em pecúnia, já que não poderá mais usufruir do direito in natura a partir desta data, assim como já estará consumado o prejuízo sofrido por quem trabalhou quando já tinha direito ao afastamento remunerado.
Feitas essas considerações, observa-se, no caso destes autos, que a parte requerente está aposentada desde 09/05/2020 (D.O.E. - ID 136810011), sendo este o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões da parte autora.
Consequentemente, como a presente ação foi ajuizada em 22/11/2024, resta claro que não houve, até a propositura da presente demanda, o decurso do lapso prescricional estipulado pelo Decreto nº 20.910/32.
Por fim, entendo que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPERN) não é parte legítima, haja vista não ser responsável pelo pagamento de parcela remuneratória que anteceda à Aposentadoria do(a) servidor(a), pois não consta dentre as respectivas atribuições estabelecidas no art. 95, da LCE nº 308/2005, uma vez que a responsabilidade recai apenas sobre o Estado do Rio Grande do Norte.
Do Mérito.
Acerca das férias, importa salientar que os períodos aquisitivos são contados da data de ingresso em ciclos de cômputo anuais e não do primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo ano.
No caso de servidores junto ao Estado do Rio Grande do Norte, o direito às férias é previsto na Lei Complementar Estadual nº 122/1994, art. 84, que assim dispõe: Art. 83 É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.
Parágrafo único.
No caso de o servidor exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 84 O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º.
Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 85 A remuneração mensal do servidor, no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de um terço do seu valor normal, até 02 (dois) dias antes da data em que devam ter início.
Parágrafo único.
O terço a que se refere este artigo é calculado sobre a remuneração total do período de férias, no caso de serem elas superiores a 30 (trinta) dias.
Analisando-se os autos, vê-se que a parte autora ingressou na função em 14/07/1986 (Ficha Funcional – ID 136810012 - Pág. 1) e teve sua aposentadoria publicada em 09/05/2020 (D.O.E. - ID 136810011).
Assim, relativamente ao período aquisitivo do ano de 2020, a parte autora não tem valores a receber, uma vez que o seu período aquisitivo para garantir seu direito às férias iria iniciar na data de 14/07/2020 (data proporcional a data de ingresso da parte autora no serviço público) e iria acabar somente na data de 14/07/2021, ambas as datas após a publicação da aposentadoria da parte autora que se deu em 09/05/2020 (D.O.E. – ID 136810011).
Nesse sentido, a parte autora não detém direito a perceber férias proporcionais relativas ao período de 2020.
Assim sendo, forçoso reconhecer a improcedência do pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) suscitadas e, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC quanto ao IPERN, assim, declaro a ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPERN), haja vista não ser responsável pelo pagamento de parcela remuneratória que anteceda à Aposentadoria do(a) servidor(a), uma vez que a responsabilidade recai apenas sobre o Estado do Rio Grande do Norte.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1.010, §3º do CPC, com aplicação subsidiária.
Efeitos de eventual recurso da sentença devem ser apenas devolutivos, salvo se a pretensão envolver imediata “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações”, nos termos do art. 2º-B da Lei 9.494/1997.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito a Turma Recursal Permanente a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, ato contínuo ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo os mesmos serem desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Titular do 3º JEFP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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