TJRN - 0816416-64.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816416-64.2024.8.20.5004 Polo ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS Polo passivo LEONARDO FERNANDES CERQUEIRA Advogado(s): FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0816416-64.2024.8.20.5004 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: LEONARDO FERNANDES CERQUEIRA ADVOGADO: FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÕES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS CLARAMENTE DEFINIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2 – No caso concreto, o Embargante afirma que o Acórdão estaria eivado de omissão, conquanto teria deixado de condenar o recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Contudo, a partir da simples leitura do acórdão embargado constata-se que o mesmo registra a expressa “condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de dez por cento do valor da condenação” (vide parte final do Id. 32407162 - Pág. 2), restando, pois, evidenciada a carência de interesse recursal do embargante. 3 – Nesse contexto, dessume-se que a argumentação do embargante decorre da sua absoluta desatenção quanto aos termos do julgado, na medida em que se opõe – via embargos – contra suposta ausência de condenação JÁ bem definida no acórdão recorrido; inexistindo, na espécie, o binômio necessidade/utilidade indispensável a conferir regularidade formal ao presente recurso. 4 – Embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer dos Embargos Declaratórios, ante a ausência de interesse recursal do embargante.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÕES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS CLARAMENTE DEFINIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2 – No caso concreto, o Embargante afirma que o Acórdão estaria eivado de omissão, conquanto teria deixado de condenar o recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Contudo, a partir da simples leitura do acórdão embargado constata-se que o mesmo registra a expressa “condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de dez por cento do valor da condenação” (vide parte final do Id. 32407162 - Pág. 2), restando, pois, evidenciada a carência de interesse recursal do embargante. 3 – Nesse contexto, dessume-se que a argumentação do embargante decorre da sua absoluta desatenção quanto aos termos do julgado, na medida em que se opõe – via embargos – contra suposta ausência de condenação JÁ bem definida no acórdão recorrido; inexistindo, na espécie, o binômio necessidade/utilidade indispensável a conferir regularidade formal ao presente recurso. 4 – Embargos não conhecidos.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0816416-64.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: LEONARDO FERNANDES CERQUEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,13 de agosto de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816416-64.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816416-64.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 03-07-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 03/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816416-64.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
20/05/2025 08:22
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 08:22
Distribuído por sorteio
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0816416-64.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: LEONARDO FERNANDES CERQUEIRA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Tratam-se de Embargos à Execução interpostos pela empresa executada quanto ao valor do débito exequendo, sob o argumento de excesso nos cálculos apresentados pela exequente, em razão do emprego de parâmetros destoantes dos termos das decisões proferidas nos autos quanto à atualização do valor condenatório.
Em virtude da controvérsia instalada, foram os autos remetidos ao Setor de Cálculos destes Juizados Especiais, e calculado que o débito exequendo perfaz o montante atualizado de R$ 7.994,01 (sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e um centavo), a título de restituição e indenização por danos morais, conforme planilha judicial acostada ao ID 149225440.
Nesse contexto, embora o banco executado alegue a existência de dívida em nome do embargado e a necessidade de compensação sobre o valor ora executado, nos termos da sentença proferida no ID 134485169, houve a condenação do embargante a “pagar ao autor, a título de restituição, o valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), (...) e, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)”, não podendo o executado, em sede de cumprimento de sentença, pretender a rediscussão de matéria já decidida nos autos, e cuja decisão transitou em julgado na data de 28/12/2024 (ID 137636074).
Por outro lado, tendo sido realizado o depósito judicial pela empresa embargante, na quantia de R$ 3.125,46 (três mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), inclusive já liberada em favor do exequente, resta devido um débito remanescente, no valor atualizado de R$ 5.744,74 (cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), para fins de plena quitação da dívida, com base nos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte quanto à prevalência da planilha de cálculos apresentada pela contadoria judicial, em caso de divergência entre as partes litigantes, senão vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE OS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E OS APONTADOS PELO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EXPLICITADOS PELO EXEQUENTE/APELADO.
REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD), NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
QUANTUM INFORMADO PELO SETOR CONTÁBIL DO TJRN.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADOS ELEMENTOS PARA SUPERAR AS PLANILHAS APRESENTADAS PELO SETOR CONTÁBIL DO PODER JUDICIÁRIO.
PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA COJUD.
PARECER TÉCNICO DOTADO DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08423171920198205001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 17/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023, grifos acrescidos) Desse modo, resta constatada a inexistência do alegado excesso de execução e, portanto, deve o banco embargante pagar o débito remanescente apurado pelo Setor de Cálculos, com base nos termos da sentença proferida nos autos, para fins de plena quitação da dívida.
Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução (ou Impugnação à Execução) somente pode versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e não havendo alguma delas, os mesmos não devem ser acolhidos.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pela parte ré/executada.
Outrossim, DETERMINO que a parte ré/executada efetue o pagamento do débito remanescente, no importe de R$ 5.744,74 (cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), sob pena de realização de atos de penhora ou outros atos executórios.
Com condenação em custas (art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 24 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854750-16.2023.8.20.5001
Mprn - 36 Promotoria Natal
Paulo Giovanni de Siqueira Brandao
Advogado: Diogo Jacome Bezerra Diniz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2023 11:04
Processo nº 0809682-28.2024.8.20.5124
Elizangela Xavier dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2024 10:59
Processo nº 0809271-54.2015.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte
Eronildo Pereira de Souza
Advogado: Kayo Henrique Duarte Gameleira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2017 17:13
Processo nº 0800471-43.2025.8.20.5120
Jose Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 14:06
Processo nº 0800475-63.2024.8.20.5137
Maria Firmina de Medeiros
Advogado: Janiele Medeiros Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2024 13:33