TJRN - 0847592-70.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0847592-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ BARBOSA FERREIRA REU: BIN CLUB - BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a executada BIN CLUB - BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 4.367,76, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Caso não haja pagamento voluntário nem apresentação de impugnação, proceda-se à conclusão para realização de penhora online.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847592-70.2024.8.20.5001 Polo ativo LUIZ BARBOSA FERREIRA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo BIN CLUB - BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA Advogado(s): JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA Apelação Cível nº 0847592-70.2024.8.20.5001.
Apelante: Luiz Barbosa Ferreira.
Advogado: Dr.
Alysson Hayalla Martins Grilo Fernandes Holanda.
Apelada: Bin Club - Benefícios, Intermediação e Negócios LTDA.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
READEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
NEGADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos na conta bancária da parte autora, originados de contrato não celebrado.
O juízo a quo fixou o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pelo IPCA a contar da sentença e acrescido de juros de mora com base na taxa Selic desde a citação.
A parte apelante pleiteia a majoração da indenização, a modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ e a majoração dos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral; (ii) estabelecer se os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária estão em conformidade com a jurisprudência do STJ; (iii) avaliar se os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente fixados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dever de indenizar decorre da constatação de descontos indevidos realizados em conta bancária da parte autora, sem que tenha havido contratação válida, configurando falha na prestação do serviço e violação à dignidade do consumidor. 4.
O dano moral está caracterizado, sendo desnecessária a prova do abalo psicológico em casos de responsabilidade objetiva decorrente de falha na prestação de serviços bancários, conforme entendimento consolidado do STJ (dano in re ipsa). 5.
O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o montante descontado (R$ 61,90), a ausência de maiores repercussões e os parâmetros fixados pela jurisprudência local. 6.
A majoração da indenização não se justifica, pois o montante fixado encontra-se dentro dos limites usualmente adotados pela Corte em hipóteses semelhantes, evitando-se o enriquecimento sem causa. 7.
Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, em se tratando de responsabilidade extracontratual. 8.
A correção monetária do valor da indenização por dano moral deve observar a Súmula 362 do STJ, incidindo a partir da data do arbitramento judicial, ou seja, da sentença. 9.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados entre os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, observando a baixa complexidade da demanda, o tempo despendido e o zelo profissional, não sendo cabível sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 85, § 2º; STJ, Súmulas 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800813-39.2022.8.20.5159, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJRN, AC nº 0801150-59.2021.8.20.5160, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJRN, AC nº 0800113-15.2024.8.20.5120, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 26.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Barbosa Ferreira, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Seguro c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a nulidade da(s) cobrança(s) denominada “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”; condenando a parte ré ao pagamento do indébito na forma dobrada.
Além disso, condenou ainda, a indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, o Réu foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora alega que deve ocorrer a majoração do dano moral.
Assevera que "configura-se a necessidade em decorrência da ilicitude dos atos causados pela Requerida, aferindo ao Autor um infortúnio dano ao ter seu bem ainda sob o poder da financiadora, gerando lesão de ordem pessoal, impossibilitando o exercício pleno de propriedade do bem.” Afirma que os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Explica que os honorários devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação.
Ao final, requer o provimento do recurso, para conceder a majoração do quantum indenizatório dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foram apresentadas contrarrazões. (Id 30447339).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, do valor da reparação da indenização por dano moral dos juros e do percentual dos honorários fixados na sentença recorrida.
DA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL Com se sabe, a indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. É certo que a obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa, ultrapassando o simples aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos nas atividades diárias da vida moderna.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrente de um contrato inexistente, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Configurada está a responsabilidade da instituição pelo transtorno causado e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
In casu, os descontos originários que ensejam a demanda ocorrem no valor total de R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos), conforme Id 30443817.
Dessa forma, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de dano moral pelo juiz a quo está dentro do patamar estabelecido por esta corte de justiça e atende bem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, esse montante não se revela inexpressivo em relação ao caso concreto, devendo, portanto, ser mantido.
Insta salientar o entendimento desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MATERIAL.
ART. 42 DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
VIABILIDADE.
PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU OS DEPÓSITOS DOS VALORES QUESTIONADOS.
JUNTADA DE PRINT DE TELA DE COMPUTADOR DA RECORRENTE.
PROVA UNILATERAL.
NÃO ACEITA.
ANÁLISE DO DANO MORAL PREJUDICADA EM RAZÃO DO OBJETO SER DISCUTIDO NO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
VALOR FIXADO CONSIDERADO IDEAL AO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 2º, do CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800813-39.2022.8.20.5159 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 25/10/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRETENSA MAJORAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO.
VALOR DO DANO MORAL FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 2º, do CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC nº 0801150-59.2021.8.20.5160 - De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível - j. em 16/08/2024 – destaquei).
Importante considerar que da cobrança indevida não houve maiores consequências ou danos à personalidade, de maneira que se mostra razoável o valor fixado na sentença questionada e por isso, devendo ser mantido.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A matéria sobre honorários está consignada no artigo 85, § 2º, do CPC, in verbis: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos : I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (destaquei).
Pois bem, levando em consideração a baixa complexidade da matéria e o tempo exigido ao profissional, entendo que o percentual fixado a título de honorários advocatícios encontra-se em total consonância com o que estabelece o artigo, estando correta a fixação do juízo a quo.
DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Está consignado na sentença questionada que o pagamento de dano moral será no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), "a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024." Nesse contexto, a parte apelante entende que deve ser aplicado as Súmulas 54 e 362 do STJ.
Com razão o apelante.
Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõem: Súmula 54 – "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Súmula 362 - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, o juros referente ao dano moral deve fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data da sentença a quo.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a seguinte jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SOB A RUBRICA “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”, SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362/STJ, ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54/STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800113-15.2024.8.20.5120 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024 - destaquei). "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR NAS CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA Do RESPECTIVO CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL.
SÚMULA 362 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL.
SÚMULA 43 STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0803000-47.2021.8.20.5129 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024 - destaquei).
Por tal razão, entendo que tais juros, começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, desde a data do primeiro desconto indevido.
Já a correção monetária, a ser aplicada a partir da prolação da sentença a quo, ficando acolhido o presente pedido.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para que incida correção monetária a contar da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847592-70.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
08/04/2025 12:18
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:18
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0847592-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ BARBOSA FERREIRA REU: BIN CLUB - BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação de seguro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por LUIZ BARBOSA FERREIRA em face de BINCLUB – BENEFÍCIOS, INTERMEDIAÇÃO E NEGOCIOS LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é aposentada recebendo benefício pelo INSS; b) percebeu a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário referentes a uma contratação denominada BINCLUB, a qual não reconhece.
Em sede de tutela de urgência pugnou pela suspensão dos descontos.
No mérito requer a desconstituição do débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Em decisão de ID 126257825 foi deferida a tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação impugnando a concessão da justiça gratuita e suscitando preliminares de inépcia da petição inicial e carência de ação.
No mérito sustentou que, tão logo tomou conhecimento da presente ação, efetuou a rescisão do contrato e, por tal razão, o pedido de devolução do indébito não merece acolhida.
Afirma ser descabido o pedido de indenização por dano moral uma vez que o valor descontado foi ínfimo e não houve restrição indevida do nome da parte autora.
Alega impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica rechaçando a tese da defesa (ID 130831431).
Intimados a manifestar interesse na produção de provas, somente a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, com relação à impugnação à justiça gratuita, o demandado sustenta que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízos de sua subsistência, sem, contudo, colacionar ao caderno processual elementos probatórios capazes de contrapor a pretensão do autor.
Assim, inexiste qualquer indício da alegada capacidade econômica para o requerente custear a demanda.
Cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nesse sentido, muito embora a parte ré alegue que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais, tal argumento não é suficiente a descaracterizar a sua hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação.
Do mesmo modo, não merece acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, pois, analisando a mesma, verifica-se que contém os requisitos legais e permite à parte ré o amplo exercício do contraditório processual, bem como a documentação anexada é suficiente para que se possa avaliar os fatos narrados pela parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar.
Também não merece acolhida a preliminar de carência de ação, uma vez que a inscrição indevida do nome do autor por si só já autoriza o ajuizamento de demanda para que a parte ré proceda a exclusão, inexistindo a obrigatoriedade de se esgotar a via administrativa para só então se ingressar judicialmente, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Por tais razões, rejeito a referida preliminar.
Passo à análise do mérito.
No caso presente, a causa de pedir da presente ação foi satisfatoriamente delineada nos termos em que foi deduzida a petição inicial, constando da documentação anexada , mais precisamente o extrato de ID 126208533 a prova dos descontos questionados.
A análise dos elementos coligidos no curso da instrução processual à luz do art. 373 do CPC, que trata da divisão entre as partes do ônus probatório, demonstra que o autor se desincumbiu satisfatoriamente da demonstração dos fatos alegados.
Caberia ao requerido fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", (art. 373, II, CPC), comprovando a efetiva filiação da parte autora, o que não se colhe do caso concreto, uma vez que a contestação não se fez acompanhar de qualquer documentação nesse sentido.
Ademais, o próprio demandado, em sua peça de defesa, reconhece os descontos e afirma que “efetuou a rescisão do contrato logo que tomou ciência da demanda.
Prezando pela boa honra da empresa.” Dessa forma, resta indubitável que a demandada não logrou êxito em seus intentos, eis que não comprovou a efetiva filiação.
Quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do autor, os mesmos deverão ser devolvidos, em dobro, uma vez que não se vislumbra, no caso concreto, a existência de engano justificável na cobrança indevida ou ausência de má-fé que exclua a condenação do valor indevidamente cobrado em dobro, conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Por fim, o dano moral, resta excepcionalmente configurado no caso concreto, decorrendo do manifesto desfalque no orçamento doméstico da demandante, que percebendo praticamente um salário mínimo e tendo sido debitado de sua aposentaria as importâncias de R$ 61,90; mensalmente, teve violado os atributos da sua personalidade.
Dessa forma, entendo configurada a obrigação de reparar, uma vez que não há dúvida quanto aos dissabores experimentados pela parte autora, que sofreu redução de parte de seus proventos de aposentadoria em virtude de contrato do qual não anuiu.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: "(...)a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, as circunstâncias indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para ratificar a decisão de ID 126257825 e declarar a nulidade das cobranças relativas aos descontos “ BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” no benefício previdenciário do autor e condenar BIN CLUB - BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desconto e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor de LUIZ BARBOSA FERREIRA no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 12 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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