TJRN - 0806355-60.2024.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0806355-60.2024.8.20.5129 AUTOR: MARCOS ANTONIO SILVA DE LIMA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, quanto ao pedido liminar, este Juízo determinou que a apreciação se daria no momento de saneamento do processo.
Em assim sendo feito, passa-se neste momento a apreciação do referido pedido.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em razão de se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Analisando os autos, após o contraditório, verifico não ser provável, no atual momento, o direito afirmado pela parte autora, na medida em que ao contestar a ação, a parte ré acostou aos autos contrato supostamente assinado pela parte autora (id. 146186028).
Portanto, há uma insuficiência de elementos de convicção para conferir às alegações prefaciais a possibilidade de trazerem ao convencimento deste juízo a impressão de que o direito do requerente existe e que, portanto, é ele merecedor da proteção rogada.
Ausente o primeiro requisito, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, por entender atendidos os requisitos legais, INDEFIRO a medida liminar.
Passo adiante, trata-se de ação na qual encerrada a fase postulatória vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes: Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem avaliadas.
Questões de fato sobre as quais recairá a prova: 1.
Se a parte autora celebrou o contrato com a parte ré; 2.
Se a cobrança que gerou inclusão do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito é devida.
Distribuição do ônus da prova: A parte autora declara que não celebrou o contrato.
A decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, impondo a prova do contrato ao réu.
A parte ré juntou aos autos contrato supostamente assinado (id. 146186028).
Requerimentos de prova: Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência.
Designo audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora com o seu comparecimento pessoal e presencial.
Autorizo que advogados e prepostos atendam por meio de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos autos pelo Gabinete da 1ª Vara.
Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local da audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos sujeitos processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do advogado, no presente caso, poderes para receber a intimação pela parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
08/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 08:03
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806355-60.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 24 de março de 2025.
EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:32
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:59
Outras Decisões
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04/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
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31/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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