TJRN - 0817213-40.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 07:12
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MAKSON DANIEL FERNANDES MONTENEGRO AMANCIO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:57
Decorrido prazo de SUASSUNA & SUASSUNA LTDA - EPP em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MAKSON DANIEL FERNANDES MONTENEGRO AMANCIO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de SUASSUNA & SUASSUNA LTDA - EPP em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 04:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817213-40.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAKSON DANIEL FERNANDES MONTENEGRO AMANCIO REU: SUASSUNA & SUASSUNA LTDA - EPP SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, bastando apenas um breve resumo da lide.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por MAKSON DANIEL FERNANDES MONTENEGRO AMANCIO em desfavor SUASSUNA E SUASSUNA LTDA, na qual alega o autor que em agosto de 2020, o autor foi chamado até a instituição da ré, para assinar um documento, ao qual não leu e foi informado que era para a emissão do certificado de conclusão, e assim foi até o estabelecimento, e assinou sem ler o que estava assinado, agindo de boa fé.
Segue relatando que a responsável financeira, sempre foi sua genitora, o autor nunca teve nenhum contrato em seu nome, haja vista, era de menor e na época não trabalhava, porém esse contrato que foi assinado por ele, contrato ao qual foi enganado, como se fosse para a emissão do certificado, estava em seu nome, ano em que completou 18 anos de idade.
Aduz que a cobrança realizada pela empresa ré é indevida.
Por fim, requer a restituição em dobro de R$ 3.046,00 E reparação por danos morais.
A empresa ré em contestação que o contrato firmado pelo autor em agosto de 2020 foi devidamente explicado e assinado pelo mesmo, que, à época, já era maior de idade e plenamente capaz de compreender os termos do documento.
A ré alega que a requerida confirma que o autor concluiu o ensino médio no segundo semestre de 2020 e que o pagamento da última mensalidade estava em aberto até o ajuizamento da execução.
Aduz que ao alegar que a cobrança seria indevida e tentar induzir o Juízo a erro, o autor e sua advogada agem de forma temerária, beirando a litigância de má-fé.
Isso porque o próprio certificado de conclusão apresentado pelo autor contém erro, devendo prevalecer as informações constantes nos registros do MEC e da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, os quais demonstram que o semestre cursado compreendia até dezembro de 2020, e não até junho, como falsamente alegado. É o que importa relatar.
No caso em apreço, conforme os documentos, resta-se comprovado que o autor reconheceu a dívida em negociação amigável e realizou o pagamento da mensalidade de dezembro de 2020 nos autos da ação execução, conforme comprovante anexado aos autos do presente processo. conforme visto o demandante tinha plena ciência da existência da dívida e da legitimidade da cobrança realizada pela ré.
Ademais, o autor alega a inexistência da dívida, sem apresentar qualquer comprovante de pagamento referente à mensalidade de dezembro de 2020.
Assim, a alegação de que o autor foi "enganado" não prospera.
O autor não apresentou qualquer elemento que comprove que o contrato foi firmado sob coação ou fraude.
Além disso, não consta nos autos que a empresa ré tenha realizado cobranças indevidas, e o autor não apresentou qualquer comprovante de pagamento referente à mensalidade de dezembro de 2020, o que justifica plenamente a ação de execução ajuizada pela requerida.
Portanto, não há que se falar em repetição de indébito, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De qual modo, não restou configurado o dano moral alegado pelo demandante, tendo em vista que a ré agiu estritamente dentro dos limites legais e contratuais, não havendo qualquer conduta abusiva ou ilícita que justifique a indenização pleiteada.
Conforme os autos a ação de execução ajuizada pela requerida foi legítima e necessária para garantir o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo autor.
Em sendo assim, há qualquer elemento nos autos que comprove a ocorrência de constrangimento, humilhação ou abalo psicológico causado ao autor.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais decorrentes de cobrança realizada pela empresa ré responsável pelo pagamento da mensalidade de dezembro de 2020, e ao alegar ter sido "enganados" quanto ao conteúdo do contrato firmado.
Portanto não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço, nem tampouco, em reparação moral, já que o dano decorre da exclusiva culpa do consumidor que concorreu com o evento danoso para a negativação da dívida Realizados os respectivos esclarecimentos, se torna evidente que a pretensão autoral não merece prosperar, posto que, como destacado, não há ato ilícito praticado pela parte Ré.
Diante do contexto conforme os autos estamos diante de um caso em que o evento tido como danoso foi praticado pelo próprio autor, inexistindo razão para a reparação por dano moral, portanto ausente ato ilícito.
Os fatos narrados pela parte autora, não reuni condições para reclamar por eventual abalo moral, visto que não houve qualquer ato culposo praticado pela empresa Ré, em momento algum ela foi omissa ou negligente com o consumidor e tão pouco contribui para qualquer possível dano causado.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada à ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
Quanto à litigância de má-fé, entendo que o autor não incorreu nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Inexiste prova nos autos.
Assim, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido “in albis” o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:14
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 14:30
Juntada de diligência
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02/12/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
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23/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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11/11/2024 03:21
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/10/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/10/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 17:06
Conclusos para despacho
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06/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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