TJRN - 0802671-80.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 13:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/08/2025 13:24 Transitado em Julgado em 06/08/2025 
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                                            12/08/2025 04:06 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 04:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802671-80.2025.8.20.5004 CERTIDÃO Certifico que, conforme determinação judicial, expedi o(s) alvará(s) por meio do sistema SISCONDJ, cujo extrato segue anexado.
 
 Natal/RN, 7 de agosto de 2025. ___________________________________________________________ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) JAELITO DE ARAUJO MEDEIROS Analista judiciário(a)
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                                            07/08/2025 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2025 13:35 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            24/07/2025 01:13 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 13:02 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2025 12:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 14:38 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            22/07/2025 14:38 Processo Reativado 
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                                            22/07/2025 14:00 Outras Decisões 
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                                            16/07/2025 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 20:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 08:19 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2025 12:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 08:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/06/2025 08:01 Transitado em Julgado em 18/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:17 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 12:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 01:02 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            04/06/2025 00:41 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0802671-80.2025.8.20.5004 Parte autora: DEMETRIO VARELA DE SA Parte ré: BANCO C6 S.A.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
 
 Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
 
 DEMETRIO VARELA DE SA ajuizou a presente demanda contra BANCO C.6 S.A, narrando que: I) possui um financiamento de um veículo financiado pelo banco réu, há alguns meses o banco vem fazendo cobranças via telefone, informando suposta inadimplência com algumas parcelas do financiamento, inclusive constando o seu nome em inscrição SPS/SERASA; II) as cobranças iniciaram informando suposta inadimplência do mês de julho de 2024, o qual já estava pago, sendo que atualmente não consta mais em aberto esta parcela para o banco, tendo em vista que detectaram o pagamento; III) mesmo após a confirmação do pagamento, as cobranças não cessaram; IV) vem sofrendo transtornos e abalo moral em razão da continuidade das cobranças.
 
 Com isso, requereu a determinação para que seja efetivada a exclusão definitiva do seu nome dos cadastros restritivos, bem como a condenação ao pagamento da quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a título de compensação por danos morais.
 
 Instada a se manifestar, o réu alegou, em síntese, que agiu no exercício regular do direito, pela existência de débito em aberto, oriundo de parcela de financiamento. É o que importa mencionar.
 
 Passo a decidir.
 
 Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
 
 Pois bem.
 
 Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
 
 Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
 
 Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor.
 
 Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar a regularidade, voluntariedade e legitimidade da manutenção cobrança e da respectiva negativação ou mesmo apresentação de fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Compulsando a documentação anexa aos autos, vê-se que a parte autora juntou o comprovante de quitação da parcela do mês de julho de 2024, pago em 12/08/2024 (ID 152802315 – pág.04), porém, mesmo com o pagamento, ainda há registro de negativação, mesmo após a quitação (ID 142908966).
 
 Por outro lado, o réu se omitiu e deixou de apresentar causas e/ou justificativas ou supostos débitos em aberto para continuidade da negativação, sem explicitar as razões especificamente as razões da manutenção de inscrição mesmo após o pagamento, ou seja, deixou de apresentar elementos capazes de refutar a tese autoral acerca da falha do serviço.
 
 De fato, vê-se que, em um primeiro momento, a inscrição estava acobertada pelo exercício regular de um direito, uma vez que não há dúvidas quanto à mora existente, contudo, posteriormente, houve quitação dos débitos, fato que, por si só, legitima o pleito de exclusão de seu nome dos cadastros restritivos.
 
 Nesse sentido, apesar do pagamento ocorrido ainda na data citada, a ré manteve a inscrição da parte autora indevidamente, violando a disposição contida na Súmula 548 do STJ, a qual afirma que: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
 
 Destarte, que a requerida não cumpriu o seu encargo de proceder com a baixa da negativação, deixando de observar o mandamento previsto no art. 43, §3º, do Código de Defesa do Consumidor para comunicação da correção de informações incorretas: Art. 43.
 
 O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
 
 Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta da ré; b) dano sofrido pela parte autora e, por fim, c) o nexo de causalidade que liga a conduta ao dano suportado pela consumidora.
 
 Com efeito, após a inscrição e o devido registro do pagamento, houve tempo suficiente para o demandado tomar conhecimento acerca do adimplemento, demonstrando, assim a manutenção injustificada da negativação da autora nos órgãos restritivos de crédito, impondo-se o conhecimento da ocorrência de ato ilícito, justificando o dever de indenizar.
 
 O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 O prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
 
 Sobre a responsabilidade civil, dispõe o art. 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 E continua o artigo 927 ao determinar que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 Desse modo, não restando comprovada a devida justificativa para manutenção da inscrição do nome da parte autora nos órgãos restritivos mesmo após o pagamento, impõe-se a procedência do pedido de exclusão do nome dos cadastros restritivos de crédito.
 
 Quanto aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
 
 A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
 
 Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
 
 Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
 
 Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
 
 Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
 
 Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
 
 Diante da situação fática narrada, resta evidente que a manutenção nos cadastros restritivos de crédito é igualmente indevida, ilegítima e arbitrária, de modo que os danos morais são presumidos (in re ipsa), de acordo com o entendimento sedimentado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 PERTINÊNCIA.
 
 RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
 
 DÉBITO QUITADO.
 
 MANUTENÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE EXCLUSÃO.
 
 CONDUTA ILÍCITA, VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA 548, STJ.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO E QUE SE OPERA IN RE IPSA.
 
 GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À AUTORA RECORRENTE.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) – Porém, mesmo que se entenda que a inclusão não fora indevida, a manutenção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito extrapolara o prazo de 05 dias após a quitação do débito, pois a inclusão ocorreu em 14/10/2019 (Id. 11653876), o pagamento em apenas 04 dias depois 18/10/2019 (Id. 11653874) e conforme a consulta anexa pelo autor realizada em 30/10/2019 (Id. 11653876), o seu nome ainda constava no cadastro de inadimplentes.
 
 Nesse sentido é a Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
 
 Logo, resta claro que mesmo havendo regular inscrição do nome devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a manutenção injustificada da negativação é situação apta a caracterizar ofensa aos atributos da personalidade do consumidor, ensejando o dever de indenizar do causador do prejuízo. – Configurado se mostra o ato ilícito perpetrado pela recorrida, uma vez que, no caso de inscrição e manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral se opera in re ipsa, pois decorre da própria conduta ilícita.
 
 Nesse sentido: TJRN – Proc. nº 0810432-89.2021.8.20.5106, Rel.
 
 MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022. – Considerando que a dívida foi paga e o nome do autor já fora retirado do cadastro de inadimplentes (Id. 11653900). É o presente acórdão para fins de fixação do quantum indenizatório.
 
 Assim, observando-se os parâmetros da gravidade do fato em si e as consequências para a vítima, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima, bem como em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tem-se como certo e razoável estabelecer uma indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00, valor este que se mostra adequado à compensação do desgaste suportado pela parte autora, a ser corrigido, com base no INPC, a partir da data de arbitramento (Súm. 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54/STJ). – Recurso conhecido e parcialmente provido. – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819774-95.2019.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/01/2023, PUBLICADO em 20/03/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MESMO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
 
 INOBSERVÂNCIA AO PRAZO DE EXCLUSÃO.
 
 CONDUTA ILÍCITA.
 
 VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 548 DO STJ.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO CONSOANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
 
 A Súmula 548 do STJ, preconiza que “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
 
 Assim, resta claro que mesmo havendo regular inscrição do nome devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a manutenção injustificada da negativação é situação apta a caracterizar ofensa aos atributos da personalidade do consumidor.
 
 Assim, considerando o interesse jurídico lesado, que cuida da violação ao direito de crédito da autora/recorrente; considerando que a ofensa possui natureza in re ipsa; considerando que o nome da autora permanecia negativado em 16/12/2020 (ID 12858603), apesar de o débito ter sido quitado por Camila dos Santos Carvalho em 10/08/2018 (ID 12858604), com a baixa da alienação fiduciária em 20/08/2018, para Camila dos Santos Carvalho (ID 12858605); considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação e o porte econômico/financeiro da parte ré, mostra-se adequado fixar em R$ 6.000,00 (seis mil reais) o valor compensatório a título de danos morais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810432-89.2021.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2022, PUBLICADO em 13/06/2022) Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
 
 Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
 
 Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
 
 E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
 
 Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
 
 Assim, considerando todos estes balizamentos e o pleiteado na exordial a título de danos morais, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da compensação a ser paga pelos danos morais pleiteados.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONFIRMAR a decisão exarada em sede de tutela antecipada (ID 146357500) e DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros restritivos, nos termos do referido decisum; b) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, tudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
 
 PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
 
 Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
 
 Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, 29 de maio de 2025.
 
 JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            02/06/2025 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 11:25 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/05/2025 07:27 Conclusos para julgamento 
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                                            27/05/2025 18:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/05/2025 01:46 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            10/05/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802671-80.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DEMETRIO VARELA DE SA Polo passivo: BANCO C6 S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
 
 Natal/RN, 30 de abril de 2025.
 
 LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a)
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                                            30/04/2025 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 10:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 00:13 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:13 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 17:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/04/2025 12:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 02:00 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802671-80.2025.8.20.5004 AUTOR: DEMETRIO VARELA DE SA REU: BANCO C6 S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
 
 Trata-se de pedido de tutela antecipada, formulado pela parte autora, objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob o argumento de fora negativado por dívida adimplida. É o que importa relatar.
 
 Passa-se à decisão.
 
 O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do novo CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
 
 Para a antecipação pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Após um exame superficial como o caso requer, convenço-me da ocorrência da probabilidade do direito, à vista da documentação acostada, com destaque para o extrato emitido pelo SERASA.
 
 No que diz respeito ao segundo pressuposto, é evidente que a manutenção de inscrição do nome da parte requerente em cadastros de inadimplentes trará transtornos e prejuízos à sua imagem, além de impedi-la de realizar operações de crédito junto ao comércio e demais instituições financeiras, configurando, pois, o perigo de dano exigido pelo legislador.
 
 Por outro lado, trata-se de uma medida provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima.
 
 Neste ponto, em observância aos princípios e dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, considerando-se tratar o presente feito de típica relação de consumo, na qual vislumbro a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais, decreto, desde já, a inversão do ônus da prova, para ciências de ambas as partes.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência, determinando a exclusão dos registros firmados pela parte ré, em nome da parte autora, no que tange aos débitos descritos na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, e sem prejuízo a eventual exasperação, até ulterior deliberação.
 
 Intime-se a parte autora, para ciência.
 
 Cite-se a parte ré, intimando-a acerca da presente decisão.
 
 A fim de conferir efetividade à presente decisão, oficie-se ao SERASA para imediato cumprimento da presente ordem.
 
 Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual. 1.
 
 Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a proposta de acordo a ser ofertada à parte autora, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; ou que promova este extrajudicialmente, atravessando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes; nessa mesma oportunidade deve a ré, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 2.
 
 Na hipótese de protocolado o termo de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, aceitando ou não aqueles termos; 3.
 
 Anuindo com a proposta de acordo ou anexando aos autos o termo de acordo extrajudicial, façam-se os autos conclusos para homologação de acordo. 4.
 
 Caso haja contraproposta de acordo apresentada pela parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda ou não com os termos.
 
 E, caso aceite, façam-se os autos conclusos para Sentença; 5.
 
 Nas hipóteses dos itens 3 e 4, o silêncio será interpretado como recusa; 6.
 
 Não havendo o interesse em realizar acordo, não concordando a ré com a contraproposta oferecida pela autora, ou qualquer das partes informando o desinteresse em conciliar, e sendo oferecida contestação com preliminares e documentos deverá a Secretaria Judiciária intimar a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida certificando-se e fazendo os autos conclusos para Sentença; 7.
 
 Se não for apresentada réplica ou se nessa peça haver manifestação pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão seguir conclusos para sentença; 8.
 
 Se houver pedido de audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
 
 Sublinho que devem elas especificar, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
 
 Cite-se/Intimem-se.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Natal, data do sistema.
 
 JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/03/2025 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 07:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 07:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 19:20 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/03/2025 01:15 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:31 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 08:45 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2025 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2025 10:18 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2025 10:17 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/03/2025. 
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                                            07/03/2025 01:21 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/03/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 13:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2025 17:03 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2025 17:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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