TJRN - 0815951-30.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 10:26
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0815951-30.2025.8.20.5001 REQUERENTE: VILMA SILVA DOREA REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de habilitação de crédito proposto por VILMA SILVA DÓREA em face do GRUPO ECONÔMICO MADETEX, em recuperação judicial.
Esclarece a Requerente que é credora na Recuperação Judicial com crédito na importância de R$ 9.736,91 (nove mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos), conforme Certidão de Crédito expedida no processo n° 0034186-31.2023.8.05.0001, que tramitou na 19ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor, na Comarca de Salvador/BA.
Em Id 146382376 as Recuperandas apresentaram manifestação informando que a inicial não traz a devida demonstração da atualização do valor, nos termos do art. 9º da Lei 11.101/05, bem como pugnando que sejam trazidos aos autos o demonstrativo o crédito e sua devida atualização até o dia do pedido da recuperação judicial, e caso necessário, que seja apontado e solicitado demais provas ou documentos a serem produzidas que comprove o crédito.
Instado a se manifestar, a Administradora Judicial informa que: "o valor pleiteado pela Sra.
Vilma Silva Dorea, equivalente ao da certidão acima mencionada, não está em conformidade com o disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, uma vez que este estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, que, frisa-se, ocorreu em 02/03/2023 (...) Dessa forma, a Vivante procedeu à atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, considerando a data do pedido de recuperação judicial, resultando na quantia de R$ 9.308,06 (nove mil, trezentos e oito reais e seis centavos)".
Opina pela habilitação do crédito em favor da requerente, na importância de R$ 9.308,06 (nove mil, trezentos e oito reais e seis centavos), a ser enquadrado na classe III - quirografária.
Com vistas dos autos o Parquet opinou favoravelmente ao pedido de habilitação de crédito da requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, na importância de R$ 9.308,06 (nove mil, trezentos e oito reais e seis centavos), a ser enquadrado na classe III - quirografária.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Todavia, consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, verifica-se que os valores apresentados na certidão de crédito juntada ao id 145692809, pela requerente, não encontram-se nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional.
Assim, a atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, atualizada conforme os ditames da lei - até 02 de março de 2023 – é nos moldes apresentados no Parecer Técnico de id 146850496, página 03
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido.
Declaro, por sentença, como habilitado o crédito em favor da requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, na importância de R$ 9.308,06 (nove mil, trezentos e oito reais e seis centavos), a ser enquadrado na classe III - quirografária.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 03 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de LUANA GABRIELA CARVALHO SIMOES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de LUANA GABRIELA CARVALHO SIMOES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 06:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0815951-30.2025.8.20.5001 REQUERENTE: VILMA SILVA DOREA REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de habilitação de crédito proposto por VILMA SILVA DÓREA em face do GRUPO ECONÔMICO MADETEX, em recuperação judicial.
Esclarece a Requerente que é credora na Recuperação Judicial com crédito na importância de R$ 9.736,91 (nove mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos), conforme Certidão de Crédito expedida no processo n° 0034186-31.2023.8.05.0001, que tramitou na 19ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor, na Comarca de Salvador/BA.
Em Id 146382376 as Recuperandas apresentaram manifestação informando que a inicial não traz a devida demonstração da atualização do valor, nos termos do art. 9º da Lei 11.101/05, bem como pugnando que sejam trazidos aos autos o demonstrativo o crédito e sua devida atualização até o dia do pedido da recuperação judicial, e caso necessário, que seja apontado e solicitado demais provas ou documentos a serem produzidas que comprove o crédito.
Instado a se manifestar, a Administradora Judicial informa que: "o valor pleiteado pela Sra.
Vilma Silva Dorea, equivalente ao da certidão acima mencionada, não está em conformidade com o disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, uma vez que este estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, que, frisa-se, ocorreu em 02/03/2023 (...) Dessa forma, a Vivante procedeu à atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, considerando a data do pedido de recuperação judicial, resultando na quantia de R$ 9.308,06 (nove mil, trezentos e oito reais e seis centavos)".
Opina pela habilitação do crédito em favor da requerente, na importância de R$ 9.308,06 (nove mil, trezentos e oito reais e seis centavos), a ser enquadrado na classe III - quirografária.
Com vistas dos autos o Parquet opinou favoravelmente ao pedido de habilitação de crédito da requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, na importância de R$ 9.308,06 (nove mil, trezentos e oito reais e seis centavos), a ser enquadrado na classe III - quirografária.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Todavia, consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, verifica-se que os valores apresentados na certidão de crédito juntada ao id 145692809, pela requerente, não encontram-se nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional.
Assim, a atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, atualizada conforme os ditames da lei - até 02 de março de 2023 – é nos moldes apresentados no Parecer Técnico de id 146850496, página 03
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido.
Declaro, por sentença, como habilitado o crédito em favor da requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, na importância de R$ 9.308,06 (nove mil, trezentos e oito reais e seis centavos), a ser enquadrado na classe III - quirografária.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 03 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0815951-30.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Exequente: VILMA SILVA DOREA Executado: SOFA DESIGN LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial e o administrador judicial para que se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 11.101/05.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal/RN, 18 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 03:25
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:24
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0815951-30.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Exequente: VILMA SILVA DOREA Executado: SOFA DESIGN LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial e o administrador judicial para que se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 11.101/05.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal/RN, 18 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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