TJRN - 0804134-34.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 07:30
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 20:35
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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19/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MENEZES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804134-34.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MARIA FRANCISCA MENEZES DA SILVA ADVOGADO(A): NEY ROLIM DE ALENCAR FILHO RELATOR: JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Sabe-se que o efeito devolutivo concernente ao recurso de agravo de instrumento é restrito ao objeto específico da própria decisão agravada, razão pela qual deve a instância recursal, nesta espécie de insurgência, zelar pelos limites processuais adequados à sua intervenção, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse contexto, a Petição Num. 31868067, endereçada ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, com referência ao processo de origem (n.º 0824005-92.2024.8.20.5106), deve ser protocolada nos referidos autos originários. É certo registrar que a competência recursal desta instância não substitui a competência executória que, em regra, é do Juízo de origem, de modo que a decisão liminar ou meritória, confirmada ou eventualmente revisada por esta instância, deverá ser cumprida pelo próprio Juízo de primeiro grau, o qual foi oficiado a respeito do provimento monocrático desta Corte.
Esclarecidas tais premissas, e registrando, portanto, que compete ao próprio Juízo de origem a adoção das medidas cabíveis para o cumprimento da decisão monocrática proferida nestes autos e que a Petição Num. 31868067 não contém requerimento direcionado a este Tribunal, determino à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado da Decisão Num. 31162280 e que arquive o feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator cs -
26/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:03
Determinado o arquivamento definitivo
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23/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:02
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2025 14:50
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 11:26
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MENEZES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MENEZES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 20:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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29/05/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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29/05/2025 16:12
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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29/05/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804134-34.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MARIA FRANCISCA MENEZES DA SILVA ADVOGADO(A): NEY ROLIM DE ALENCAR FILHO Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 0824005-92.2024.8.20.5106, ajuizada por Maria Francisca Menezes da Silva, deferiu a tutela de urgência e determinou ao ente agravante que fornecesse, no prazo de 48 horas, o medicamento ACALABRUTINIBE 100mg, na quantidade de 02 (dois) comprimidos ao dia, totalizando 60 (sessenta) comprimidos mensais, pelo prazo de 6 (seis) meses, conforme prescrição médica.
No seu recurso (ID 29886254), o agravante narra que a demandante, pessoa idosa de 88 (oitenta e oito) anos, foi diagnosticada com LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA (CID10 C91.1), havendo prescrição médica do medicamento ACALABRUTINIBE 100mg, que não está incorporado nas listas de dispensação do SUS (RENAME).
Alega o Estado do Rio Grande do Norte sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, sob o argumento de que é necessário observar as políticas públicas de saúde relacionadas ao fornecimento de medicamentos oncológicos, uma vez que estes seriam de responsabilidade das UNACONS (unidades de assistência de alta complexidade em oncologia), pelo que a demanda deveria ser redirecionada à União.
Afirma que o financiamento de medicamentos oncológicos não se dá por meio dos Componentes da Assistência Farmacêutica, sendo o fornecimento destes realizados por meio da inclusão nos procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema APAC-SIA (Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial) do SUS, devendo ser oferecidos pelos hospitais credenciados.
Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, em 23/05/2019, com o julgamento do RE 855178, fixou tese de repercussão geral (Tema 793) sobre a solidariedade dos entes federados, explicitando que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Menciona diversos precedentes do STF em reclamações sobre o tema.
Aduz a necessidade de observar o Tema de Repercussão Geral 1.234/STF, destacando que as demandas relativas a medicamentos fora das listas do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão na Justiça Federal quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários-mínimos.
Assevera que, segundo orçamento realizado junto à rede privada, o valor semestral do tratamento totaliza R$ 275.652,48, o que ultrapassaria o limite estabelecido para definição de competência, devendo o feito ser redirecionado à Justiça Federal.
Questiona a decisão de concessão da tutela, argumentando que não foram observados os parâmetros fixados pelo STF nos Temas 06 e 1234 de repercussão geral, bem como nas Súmulas Vinculantes 60 e 61.
Afirma que a decisão deixou de analisar o ato de negativa do medicamento, o que seria essencial para verificar a legalidade do ato administrativo e a pertinência do pedido judicial.
Defende que o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS deve ser medida excepcional, demandando maior dilação probatória, com expedição de laudo elaborado por junta oficial ligada ao SUS, conforme considerações feitas na Suspensão de Liminar nº 1.022/DF.
Argumenta que os protocolos adotados pelo Sistema Único de Saúde são baseados em estudos científicos aprovados por extensa comunidade científica e internacional.
Sustenta que a parte autora não comprovou os requisitos específicos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo (Tema 106), para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
Aduz que o simples relatório médico não seria suficiente para cumprir o ônus probatório exigido pelo STF, sendo necessário demonstrar que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível.
Por fim, argumenta sobre a necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) no cumprimento da decisão judicial, destacando que, na tese fixada no Tema 1234, o STF determinou que em nenhuma hipótese poderia haver pagamento judicial em valor superior ao teto do PMVG, conforme também estabelecido pela Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça e pela Resolução CMED nº 03/2011.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada, determinando a suspensão da tutela de urgência em face do Estado do Rio Grande do Norte.
Subsidiariamente, caso o Juízo entenda que há base legal para deferir o pedido autoral, requer que a União seja escolhida para o cumprimento prioritário da obrigação, com remessa dos autos à Justiça Federal.
Alternativamente, pleiteia a anulação da decisão por falta de análise do ato de indeferimento administrativo.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de Num. 30708950.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Num. 31045239). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal a examinar se estão presentes ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, deferida em Primeira Instância, consubstanciada no fornecimento do medicamento ACALABRUTINIBE 100mg, o qual possui registro na ANVISA e não está incorporado ao SUS.
Em primeiro lugar, esclareço que, de acordo com o Código de Processo Civil, é possível negar ou dar provimento a recurso que amparado em súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como é o caso dos autos, pelo que se observa da leitura do seu art. 932, IV, “a” e “b”, e V, “a” e “b”, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Compulsando os autos, observo que a pretensão recursal, relativa à inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal, tem amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal – STF, em especial na Súmula Vinculante 60, a qual estabelece: Súmula Vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
A remissão expressa da Súmula ao Tema 1.234 impõe o exame deste.
No julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral - STF, ocorrido em 16/09/2024, o Tribunal Pleno, por unanimidade, sintetizou as teses fixadas no presente tema da seguinte forma: "I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V – Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”. [grifos acrescidos] Portanto, restou definido que as demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na Anvisa, tramitarão na Justiça Federal quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários mínimos, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003) (item I).
Outrossim, em tais casos, os medicamentos serão custeados integralmente pela União (item “III – Custeio”).
Tal julgamento teve seus efeitos modulados para que o deslocamento de competência, decorrente da correção do polo passivo da ação, só seja aplicado nos processos ajuizados após a data de publicação do julgamento do Tema 1.234, em 11/10/2024.
In casu, a Nota Técnica 300218 do NATJUS (Num. 140369815 – autos de origem) aponta que o medicamento possui registro na Anvisa, não foi incorporado ao SUS e, de acordo com o CMED, tem custo anual de R$ 341.412,00, o que supera 210 salários mínimos.
Além disso, o processo de origem foi ajuizado em 16/10/2024, atraindo a aplicação dos referidos precedentes quanto à competência, em respeito a referida modulação de efeitos.
Assim, por aplicação da Súmula Vinculante 60, tem-se que o medicamento pretendido deve ser fornecido pela União e o feito deve tramitar na Justiça Federal, diante do valor anual do tratamento e da data de ajuizamento da ação.
Portanto, impõe-se a reforma da decisão de origem que concedeu a tutela de urgência em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ora Agravante, determinando o fornecimento do medicamento requerido pela Autora/Agravada.
Ressalte-se, por fim, que no Despacho Num. 30059976, a fim de evitar a prolação de decisão surpresa, foi oportunizado à Agravada apresentar contrarrazões e se manifestar especificamente sobre a aplicação dos Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1.234 e das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 ao caso concreto, entretanto, a parte recorrida optou por não se manifestar.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão recorrida, revogar a tutela de urgência e determinar que na origem seja concedido à parte autora prazo para emendar a petição inicial, com a inclusão da União no polo passivo da demanda, nos termos do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
19/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:44
Conhecido o recurso de Estado do Rio Grande do Norte e provido
-
14/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 19:39
Juntada de Petição de parecer
-
23/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MENEZES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MENEZES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0804134-34.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: MARIA FRANCISCA MENEZES DA SILVA Advogado(s): NEY ROLIM DE ALENCAR FILHO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de agravo de instrumento no qual o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão recorrida contraria os Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, bem como as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, especialmente quanto à competência para fornecimento de medicamentos e aos requisitos para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
Considerando que o caso envolve potencial aplicação de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, inclusive monocraticamente (art. 932, V, do CPC), e visando evitar a prolação de decisão surpresa (art. 9º do CPC), determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, manifestando-se especificamente sobre a aplicabilidade dos Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1.234 e das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 ao caso concreto.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer.
Cumpra-se.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
24/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 03:26
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 03:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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