TJRN - 0822535-84.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/07/2025 14:29 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2 
- 
                                            25/07/2025 14:14 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
- 
                                            25/07/2025 14:14 Processo suspenso em razão de expedição de precatório 
- 
                                            25/07/2025 09:38 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/07/2025 09:38 Transitado em Julgado em 24/07/2025 
- 
                                            25/07/2025 00:02 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 24/07/2025 23:59. 
- 
                                            25/07/2025 00:02 Decorrido prazo de Município de Natal em 24/07/2025 23:59. 
- 
                                            09/07/2025 00:02 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 08/07/2025 23:59. 
- 
                                            16/06/2025 18:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/06/2025 17:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/06/2025 00:55 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
- 
                                            11/06/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
- 
                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0822535-84.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: SORAYA CRISTINA PINHEIRO ROSA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração da parte ré, informando que houve erro material na sentença apenas na parte dispositiva onde consta "homologo os cálculos ofertados pela parte exequente" quando o correto seria "homologo os cálculos ofertados pela parte executada", solicitando a correção dos referidos erros materiais. É o que importa relatar.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes Embargos de Declaração.
 
 O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Assiste razão ao embargante.
 
 Numa simples leitura da parte dispositiva da sentença são visíveis os erros materiais.
 
 Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo Município, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 No entanto, consta na parte dispositiva da sentença "homologo os cálculos ofertados pela parte exequente" quando o correto seria "homologo os cálculos ofertados pela parte executada".
 
 Assim, verifica-se o erro material.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os Embargos Declaratórios para modificar a sentença de id 151897986 para que onde conste “homologo os cálculos ofertados pela parte exequente”, passe a constar “homologo os cálculos ofertados pela parte executada”, mantendo-se os demais termos da sentença inalterados.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 NATAL /RN, 26 de maio de 2025.
 
 ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            09/06/2025 10:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/06/2025 10:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/05/2025 12:26 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            26/05/2025 12:10 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/05/2025 11:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/05/2025 00:59 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
- 
                                            26/05/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
- 
                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0822535-84.2023.8.20.5001 Parte Exequente: SORAYA CRISTINA PINHEIRO ROSA Parte Executada: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública.
 
 A parte executada apresentou impugnação alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, tendo essa última, após intimação, concordando com os valores indicados pelo Estado. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O exame dos autos revela que a parte exequente concordou com os cálculos ofertados pelo ente público executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que deve ser homologada a planilha do Estado.
 
 Embora a impugnação ao cumprimento de sentença não implique em uma nova ação, como ocorria com a oposição de embargos à execução na vigência do CPC de 1973, a situação posta assemelha-se àquela descrita no art. 487, III, “a” do CPC, o qual dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
 
 Vale dizer ainda que, ao renunciar o excesso indicado pelo Estado, a parte credora está abrindo mão de direito disponível (cunho patrimonial), de sorte que a homologação dessa renúncia torna-se perfeitamente possível dentro dos limites de legalidade.
 
 Noutro aspecto, é importante destacar que a procuração outorgada pela parte exequente ao seu causídico (id nº 99647218), concede a este poderes especiais, incluindo-se aí o poder de transigir.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 120.444,66 importância atualizada até 23/03/2025 e devida da seguinte forma: R$ 109.495,14 para a parte exequente e b) R$ 10.949,51 a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
 
 Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
 
 Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
 
 Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
 
 Custas e honorários pela parte exequente, esses últimos calculados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apontado pelo Estado, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC).
 
 Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor Município de Natal e Natalprev Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 109.495,14 Advogado: R$ 10.949,51 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento aposentadoria/pensão Data-base do cálculo 23/03/2025 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 20 de maio de 2025.
 
 ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente)
- 
                                            22/05/2025 10:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/05/2025 10:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/05/2025 10:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/05/2025 17:02 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            19/05/2025 21:21 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/05/2025 14:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/05/2025 00:03 Decorrido prazo de Município de Natal em 16/05/2025 23:59. 
- 
                                            17/05/2025 00:02 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 16/05/2025 23:59. 
- 
                                            14/05/2025 00:14 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 13/05/2025 23:59. 
- 
                                            12/05/2025 10:15 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
- 
                                            12/05/2025 10:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
- 
                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0822535-84.2023.8.20.5001 Exequente: SORAYA CRISTINA PINHEIRO ROSA Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - SORAYA CRISTINA PINHEIRO ROSA, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
 
 Natal/RN, 8 de maio de 2025.
 
 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário
- 
                                            08/05/2025 09:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/05/2025 09:23 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            08/05/2025 08:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/03/2025 01:57 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
- 
                                            31/03/2025 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
- 
                                            27/03/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/03/2025 09:34 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            27/03/2025 09:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/03/2025 02:42 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
- 
                                            27/03/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
- 
                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0822535-84.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SORAYA CRISTINA PINHEIRO ROSA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
 
 Natal/RN, 24 de março de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário
- 
                                            24/03/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/03/2025 07:45 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            22/03/2025 21:17 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            20/03/2025 23:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/03/2025 16:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/02/2025 19:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/02/2025 19:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/02/2025 15:44 Outras Decisões 
- 
                                            12/02/2025 09:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/02/2025 22:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/02/2025 19:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/02/2025 09:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/12/2024 18:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/12/2024 18:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/12/2024 18:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/11/2024 11:59 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/11/2024 11:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/11/2024 11:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/11/2024 14:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            11/11/2024 14:16 Juntada de diligência 
- 
                                            07/11/2024 09:23 Expedição de Mandado. 
- 
                                            06/11/2024 20:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/11/2024 20:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/11/2024 18:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/09/2024 09:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/09/2024 09:32 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 16/09/2024. 
- 
                                            17/09/2024 03:24 Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores de Natal (NATALPREV) em 16/09/2024 23:59. 
- 
                                            17/09/2024 02:31 Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores de Natal (NATALPREV) em 16/09/2024 23:59. 
- 
                                            08/08/2024 08:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            08/08/2024 08:27 Juntada de diligência 
- 
                                            25/07/2024 08:52 Expedição de Mandado. 
- 
                                            11/07/2024 00:31 Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 10/07/2024 23:59. 
- 
                                            11/07/2024 00:30 Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 10/07/2024 23:59. 
- 
                                            10/06/2024 15:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/05/2024 11:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            28/05/2024 11:38 Juntada de diligência 
- 
                                            20/05/2024 09:37 Expedição de Mandado. 
- 
                                            17/05/2024 10:42 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
- 
                                            17/05/2024 10:42 Transitado em Julgado em 13/05/2024 
- 
                                            15/05/2024 09:30 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 13/05/2024 23:59. 
- 
                                            15/05/2024 09:30 Decorrido prazo de Município de Natal em 13/05/2024 23:59. 
- 
                                            15/05/2024 09:30 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 13/05/2024 23:59. 
- 
                                            15/05/2024 09:30 Decorrido prazo de Município de Natal em 13/05/2024 23:59. 
- 
                                            14/05/2024 15:23 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            25/04/2024 20:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/04/2024 16:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/03/2024 19:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2024 19:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2024 19:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2024 19:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2024 17:35 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            12/12/2023 18:24 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/12/2023 13:45 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            11/12/2023 09:45 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            01/12/2023 11:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/11/2023 10:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/11/2023 10:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/11/2023 03:27 Decorrido prazo de Município de Natal em 24/11/2023 23:59. 
- 
                                            25/11/2023 00:42 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 24/11/2023 23:59. 
- 
                                            25/11/2023 00:36 Decorrido prazo de Município de Natal em 24/11/2023 23:59. 
- 
                                            17/10/2023 21:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/10/2023 21:01 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            30/09/2023 10:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/09/2023 10:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/09/2023 10:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/09/2023 10:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/09/2023 20:50 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            21/06/2023 17:24 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/06/2023 15:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/06/2023 05:19 Decorrido prazo de WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59. 
- 
                                            05/06/2023 18:38 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            16/05/2023 14:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/05/2023 19:45 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            04/05/2023 17:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/05/2023 17:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/05/2023 16:27 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            04/05/2023 16:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/04/2023 18:28 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/04/2023 18:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802757-36.2025.8.20.5106
D C Mecanica Automotiva LTDA - ME
Jonilson Moura de Meneses
Advogado: Ana Clara do Ramo Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 00:31
Processo nº 0805900-33.2025.8.20.5106
Flavia Virna Oliveira Machado
Marduk Eventos e Producoes Artisticas e ...
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2025 18:00
Processo nº 0803146-36.2025.8.20.5004
Ligia Roselia Bernardo Carneiro
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jean Karllos Pontes Varela
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 15:21
Processo nº 0800980-34.2025.8.20.5100
Aldeci Batista Rodrigues
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Fabio Nascimento Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 19:07
Processo nº 0804067-94.2022.8.20.5102
Jose do Nascimento
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2022 13:28