TJRN - 0803146-36.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 00:19
Decorrido prazo de JEAN KARLLOS PONTES VARELA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:10
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2025 12:17
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:17
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0803146-36.2025.8.20.5004 AUTOR: LIGIA ROSELIA BERNARDO CARNEIRO REU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Necessária, entretanto, breve síntese da inicial.
LIGIA ROSELIA BERNARDO CARNEIRO ajuizou a presente ação em face do Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, que é cliente do banco réu desde o ano de 2018 e possui um perfil de movimentação financeira modesto.
Afirma que é pessoa idosa com mais de 70 (setenta) anos, jamais contratou ou solicitou qualquer espécie de empréstimo junto à instituição financeira ré.
Relata que Em 23 de julho de 2024, ao acessar seu extrato bancário, constatou o saldo de sua conta corrente zerado, bem como a realização de diversas operações de alto valor não autorizadas por ela, incluindo a concessão de empréstimos e transferências para contas de terceiros totalmente desconhecidos.
Aduz que foram realizados três empréstimos, em 18/07/2024, no valor R$ 13.167,17; em 19/07/2024, no valor R$ 13.168,17; e em 22/07/2024, no valor R$ 8.000,17.
Relata que no momento em que os empréstimos não solicitados foram creditados na conta, um após o outro, os valores foram imediatamente transferidos para contas de titularidade totalmente desconhecida.
No mérito, pleiteia a restituição do valor indevidamente descontado, totalizando R$ 34.335,51, ou a anulação dos empréstimos realizados em sua conta, bem como uma indenização por dano moral.
Considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera.
A parte ré, por sua vez, afirma que a autora não teve dados vazados, mas sim, foi vítima de golpe telefônico, sendo induzida a fornecer dados e/ou facilitar o acesso dos golpistas à sua conta.
Aduz que o dinheiro não saiu de sua conta mediante transferência, mas sim pagamento de boletos.
Defende que o pagamento dos boletos e efetivação dos empréstimos não apresenta irregularidades, tendo sido contraídos mediante uso dos dados pessoais da autora, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço pelo banco, mas sim em desídia da autora que se permitiu ludibriar por terceiros fornecendo dados sigilosos com o intuito de obter vantagem financeira, tendo sua conta subtraída por fatos alheios ao Banco.
Audiência de instrução realizada em id. 155598797. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Preliminares.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação, tendo em vista que é flagrante ser a requerida parte legítima para integrar o polo passivo da presente demanda, por ser a empresa responsável pela cobrança dos valores oriundos das transações que afirma a autora não ter autorizado.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que a causa não se reveste de complexidade para afastar a competência deste Juízo, sendo desnecessária a realização de perícia para a solução do litígio.
Com efeito, a prova acostada aos autos se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia.
Mérito.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, observo que, no caso em estudo, a alegação da parte autora afigura-se verossímil, além de ser ele parte hipossuficiente.
Desse modo, entendo cabível a implementação do referido benefício legal.
O cerne da demanda encontra-se na discussão acerca da legitimidade da contratação dos empréstimos que alega a requerente não ter autorizado.
Da análise dos documentos identificados sob o ID 143635431, verifica-se de forma incontestável o crédito na conta corrente da autora referente a três empréstimos, bem como a realização, na mesma data, de diversas operações por meio de pagamento de boletos, que totalizam R$ 34.335,51, retirando da conta da autora os valores referentes aos mútuos que, segundo a própria autora, jamais foram solicitados, tampouco autorizados os pagamentos por boleto.
Há, ainda, comprovação de que a autora formalizou boletim de ocorrência junto à autoridade policial noticiando a possível fraude em uso de seus dados pessoais.
O Réu, em contestação, limitou-se a alegar excludente de responsabilidade em razão do fato de que as transações foram realizadas por ação de terceiro fraudador, o que afastaria a responsabilidade do Demandado.
Todavia, merecem destaque os entendimentos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de demandas semelhantes no sentido de que “(...) mesmo que haja operações indevidas no período compreendido entre o extravio, perda ou furto do cartão e a comunicação ao banco, a instituição financeira permanece responsável pela violação ao dever de gerenciamento seguro das movimentações bancárias dos clientes” (STJ.
AgInt no AREsp 1147873/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018).
Ainda, “(...) a falta de segurança na prestação de serviços bancários possibilita a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros em detrimento dos consumidores constituindo essas ocorrências, portanto, em regra, fatos do serviço, na forma do art. 14 do CDC, e fortuitos de natureza interna, riscos do próprio empreendimento, que são de responsabilidade do fornecedor” (STJ.
REsp 1737411/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 12/04/2019).
Nesse sentido, quanto à hipótese de fraude praticada por terceiro, entendo que subsiste o dever do réu em promover a lisura e a segurança das transações realizadas e, em caso de fraude intentada contra o consumidor, persiste o dever da empresa fornecedora do serviço de detectá-la e combatê-la, sem se eximir deste ônus ou vertê-lo à parte hipossuficiente.
A mera alegação de fraude perpetrada por terceiro não exime a ré da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, haja vista a ausência de demonstração da culpa exclusiva deste.
Verifica-se que o banco demandado não apresentou comprovação de que os três empréstimos questionados na inicial foram contratados de forma legítima, tampouco demonstrou que os valores debitados da conta corrente da autora para pagamento de boletos contavam com a devida autorização da consumidora.
Assim, entendo que as provas apresentadas pelo demandado são frágeis para comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.
Portanto, considerando que já ocorreram descontos na conta da autora em razão dos empréstimos questionados, e não estando delimitado nos autos o montante efetivamente debitado, mostra-se mais prudente acolher o pedido alternativo constante da inicial, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor indevidamente descontado por terceiros para quitação de boletos, totalizando R$ 34.335,51 (trinta e quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos).
Situação inversa ocorre quanto ao pleito autoral para condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, pois a análise dos autos permite concluir que houve culpa concorrente da autora, que falhou no seu dever de guarda, mantendo contato com terceiro fraudador por meio de ligação telefônica (fato confessado em boletim de ocorrência), somente vindo a perceber tratar-se de golpe após a notificação das transações realizadas, de modo que contribuiu a demandante, ainda que involuntariamente, para a ocorrência do golpe.
Em casos de culpa concorrente, não se aplica a indenização por danos morais.
Não seria razoável fixar danos morais em tais casos, fomentando que os consumidores atuem de forma desidiosa com seus dados, e isso em nada contribuiria para um salutar ambiente de consumo, em que cada parte deve cumprir com seus deveres, mormente em tempos atuais em que se verifica a ocorrência de fraudes cada dia mais sofisticadas, o que impõe ainda maior observação por parte dos consumidores do dever de cautela.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte Ré, Banco Bradesco S/A, a pagar à parte Autora, LIGIA ROSELIA BERNARDO CARNEIRO, a quantia de R$ 34.335,51 (trinta e quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), a título de ressarcimento material, acrescida de juros devidos desde a citação válida e correção monetária a partir da data dos descontos.
Fica determinado que os juros aplicados serão de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral).
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração do magistrado titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
27/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 14:02
Juntada de Certidão vistos em correição
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24/06/2025 22:32
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 22:32
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 24/06/2025 11:00 em/para 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/06/2025 22:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 24/06/2025 11:00, 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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24/06/2025 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2025 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2025 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0803146-36.2025.8.20.5004 Parte Autora: LIGIA ROSELIA BERNARDO CARNEIRO Parte Ré: Banco Bradesco S/A DESPACHO
Vistos.
A audiência de instrução e julgamento foi aprazada para o dia 24/06/2025 11:00 , que será realizada por videoconferência, por meio da plataforma eletrônica TEAMS.
A referida audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma eletrônica TEAMS, nos termos da Portaria 001/2022 deste Juízo, publicada no DJe em 19.05.2022.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso à plataforma para videoconferência é exclusiva das partes e advogados.
OBS: Advirto às partes que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do artigo 34, da Lei 9.099/95.
Orientações acerca do acesso por meio virtual: Para ingressar na audiência, é necessário baixar o aplicativo TEAMS.
O link para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://is.gd/0GiSim A parte que não concordar em participar da audiência virtual deverá comprovar justo motivo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nesse caso, a audiência será cancelada e realizada de forma presencial, quando for possível.
Devem ser observadas algumas questões: 1) As partes e testemunhas devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência; 2) O prazo de tolerância para ingresso das partes na audiência será de, no máximo, 10 minutos.
A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito; e a ausência da parte demandada, a sua revelia; 3) Se houver falhas técnicas e alguma das partes não conseguir ingressar, deverá, obrigatoriamente, contatar "de forma imediata" a secretaria via aplicativo whatsapp (84) 98818 4818 ou (84) 3673-8855, informando tal fato; 4) Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde no lobby a sua admissão à referida audiência; 5) A prova documental que se pretenda juntar em audiência deverá ser inserida ao processo até o início da videoconferência; 6) No início da audiência, as partes e testemunhas exibirão à câmera seus documentos de identificação; 7) É proibida a presença da testemunha no mesmo ambiente físico e virtual das partes e advogados.
As testemunhas deverão aguardar serem admitidas na videoconferência em momento oportuno, a fim de não presenciarem eventual depoimento pessoal das partes.
Se a formalidade não for respeitada a testemunha será dispensada.
O link para ingresso da testemunha na audiência será o mesmo da parte - https://is.gd/0GiSim -, sendo de responsabilidade das partes o envio do referido link e fornecimento das orientações necessárias.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Natal, 5 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
05/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:32
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 24/06/2025 11:00 em/para 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0803146-36.2025.8.20.5004 Parte Autora: LIGIA ROSELIA BERNARDO CARNEIRO Parte Ré: Banco Bradesco S/A DESPACHO Apraze-se a audiência instrutória requerida, de acordo com a pauta disponível.
Intimem-se as partes, para ciência.
Natal, 16 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/05/2025 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803146-36.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LIGIA ROSELIA BERNARDO CARNEIRO Polo passivo: Banco Bradesco S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
22/04/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0803146-36.2025.8.20.5004 AUTOR: LIGIA ROSELIA BERNARDO CARNEIRO REU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
LIGIA ROSELIA BERNARDO CARNEIRO ajuizou a presente ação contra a empresa Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, que é aposentada e que em julho de 2024, ao acessar seu extrato bancário, constatou o saldo de sua conta corrente zerado, bem como a realização de diversas operações de alto valor não autorizadas, incluindo a concessão de empréstimos e transferências para contas de terceiros desconhecidos, evidenciando o caráter fraudulento das referidas movimentações, contra o que se insurge e pretende discutir nesta demanda.
Requer a concessão da tutela de urgência para o fim de determinar ao banco réu a restituição imediata dos valores retirados indevidamente da conta da autora, totalizando R$ 34.335,51, sob pena de multa. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela mediante prudente exame do julgador.
Para a concessão pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido, entendo que as alegações da parte demandante, junto aos documentos colecionados à inicial, não são suficientes para configurar o requisito da probabilidade do direito, neste momento processual, antes de instaurado o contraditório.
Ademais, as supostas fraudes ocorreram em julho/2024, vindo a parte acionar o judiciário após vários meses do ocorrido.
Como se não bastasse, a medida requerida apresenta caráter absolutamente satisfativo, o que impede a concessão da medida antes da regular tramitação do feito.
Ausente um dos requisitos, desnecessária a análise do outro.
Assim, considero que a concessão da medida requerida, neste momento processual, é temerária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Entretanto, em observância aos princípios e dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, considerando-se tratar o presente feito de típica relação de consumo, na qual vislumbro a hipossuficiência autoral, decreto, desde já, a inversão do ônus da prova, para ciências de ambas as partes.
Intime-se a parte autora para ciência.
Passo a tratar do rito processual.
Considerando o retorno das atividades presenciais, nos termos da Resolução nº 28/2022-TJRN, bem como as modificações legislativas assinaladas na Lei nº 13.994/2020, a qual alterou os artigos 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, para permitir a conciliação não presencial, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, § 4º, I, do CPC), revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
Deste modo, sem prejuízo da possibilidade de realização das audiências por videoconferência - esta quando há interesse conciliatório pelas partes-, a sua dispensa quando há desinteresse, ou mesmo, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de novas provas, é contundente e irrefragável a compatibilização dos artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de simplificar o procedimento, de dar celeridade e de conceder efetividade ao feito, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para informar se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 027/2020 - TJRN; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA ou solicitação de realização de sessão de conciliação, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA e/ou proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; d) Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, em novo prazo de 15 dias, apresentar contestação, nos termos acima assinalados; e) Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; f) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Intimações necessárias.
Natal/RN, 18 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
18/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 07:39
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 07:37
Decorrido prazo de LIGIA ROSELIA BERNARDO CARNEIRO em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:24
Decorrido prazo de JEAN KARLLOS PONTES VARELA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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