TJRN - 0804517-48.2024.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA RITA DA CONCEICAO em 13/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 11:56
Recebidos os autos
-
25/07/2025 11:56
Juntada de intimação de pauta
-
05/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:20
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0804517-48.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA RITA DA CONCEICAO Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 12 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 08:46
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 09:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0804517-48.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA DA CONCEICAO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA RITA DA CONCEIÇÃO em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA, todos qualificados nos autos.
Narra a autora, em síntese, que é aposentada e passou a notar reiterados descontos em seu benefício sob a rubrica "Contrib. aapps universo 0800 353 5555", realizados pelo demandado.
Afirma que jamais contratou ou autorizou tais descontos.
Ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e indenização por danos morais e materiais.
Decisão de ID nº 138320964 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Seguidamente, a parte demandada apresentou contestação sob o ID nº 138908211.
Na oportunidade, defendeu a possibilidade de da realização dos descontos e requereu o julgamento improcedente da ação.
Audiência de conciliação restou infrutífera - ID nº 142081138.
Réplica à contestação - ID nº 144327430.
Em seguida, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Não havendo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Versa o presente feito sobre declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral e material e repetição de indébito, pugnando pela declaração da inexistência de relação jurídica que ensejou na cobrança da contribuição “Contrib. aapps universo 0800 353 5555” na conta da parte autora.
Pois bem, averiguando o presente feito, constata-se que o caráter litigioso gravita em torno da verificação da contratação ou não da referida contribuição, isto é, se há relação jurídica entre as partes, conforme aduzido na inicial. 2.1 – DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente, a relação em comento é de consumo, isso nos moldes do artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas." O artigo acima amplia a concepção sobre o que seja consumidor.
Este deixa de ser somente aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou aquelas vítimas do evento, conforme previsto, respectivamente, nos artigos 2º e 17 da legislação consumerista.
Desse modo, todos aqueles expostos às práticas de oferta, publicidade, cobrança de dívidas, inserção de nomes em banco de dados e cadastros e as abusividades contratuais também são considerados consumidores por equiparação.
No caso sub judice, a parte autora está vendo ser descontada da sua conta bancária uma contribuição, o que, por si só, lhe garante a condição de consumidor independente da existência ou não de relação jurídica entre as partes, sendo, portanto, a parte autora destinatária final do referido serviço.
Deste modo, deve haver a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. 2.2 - DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA Desse ponto, merece destacar que o art. 373, do CPC prevê o ônus processual de cada parte, de forma que o autor prova o fato que constitui o seu direito, enquanto o demandado terá a incumbência de provar os fatos modificativos, extintivos ou os motivos que impedem o direito do autor.
Observa-se, contudo, que o CDC previu a possibilidade de inversão do ônus da prova ope legis, conforme art. 14, §3º,do CDC.
Todavia, no presente caso, não se trata de hipótese de inversão do ônus da prova.
Se o autor prova o desconto realizado pela demandada, cabe obviamente à instituição a prova da existência do contrato, pois não pode ser atribuída ao autor a prova de fato negativo.
No caso em tela, o promovente anexou o comprovante de desconto da contribuição questionada.
Assim, se a instituição está fazendo a cobrança tem o ônus de provar a existência e regularidade do pacto que fundamenta essa cobrança.
No entanto, não foram acostados os documentos comprobatórios da contratação da referida contribuição, limitando-se o réu meramente a alegar a possibilidade de cobrança.
Cumpre salientar, ainda, que a prova do contrato ou outro documento que ateste a relação jurídica é fácil para a empresa demandada, já que deve manter em seus arquivos todos os contratos pactuados com os seus clientes.
Sendo assim, como o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) quanto ao pedido de declaração de nulidade da cobrança do serviço impugnado, impõe-se a procedência do pedido, reconhecendo tais cobranças como indevidas, devendo os valores debitados em conta-corrente serem restituídos ao patrimônio da parte autora. 2.3 – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Em se tratando de descontos indevidos, pois o autor nunca contratou os serviços que originaram as contribuições, deve a instituição ser condenado à restituição SIMPLES dos valores descontados indevidamente, vez que não comprovada a má-fé da parte promovida.
Nesse sentido, trago à baila aresto do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados.
A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) 2.4 – DO DANO MORAL Para a caracterização da responsabilidade de indenizar, é necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: a) conduta ilícita b) dano c) nexo de causalidade entre o evento e o dano.
Analisando o caso em tela, vê-se que restou comprovada a ilicitude da conduta da ré porque, realmente, foram efetuadas as cobranças mensais sem a anuência da parte promovente.
Todavia, no que tange aos danos morais pleiteados, deve ser considerado que não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços não contratados.
Deve ser demonstrada a afetação ou prejuízo a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida.
No caso dos autos, contudo, não se infere da narrativa constante da exordial ou dos outros elementos que constam nos autos essa afetação qualificada a direito de personalidade.
A descrição dos supostos transtornos padecidos pela parte autora é genérica, sem especificação de qual seria o abalo sofrido.
Assim, inexistindo a prova do dano subjetivo, impõe-se a improcedência do pedido de condenação no pagamento de danos morais. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 3.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica, devendo a parte demandada cessar com as cobranças das contribuições, tornando definitiva a tutela de urgência deferida; 3.2) CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir ao(à) promovente os valores descontados indevidamente até o deferimento e cumprimento da antecipação de tutela, devendo ocorrer a restituição simples, acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária pelo IPCA-E, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC; 3.3) INDEFERIR o pleito de condenação em danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente no pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com supedâneo no art. 85, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não apresentou complexidade, ressalvando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, pelo que fica suspensa exigibilidade das custas e dos honorários quanto à parte demandante.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15).
Transitada em julgado, providencie-se a cobrança de metade das custas processuais da parte demandada e aguarde-se o pleito de cumprimento de sentença, pelo prazo de dez dias.
Decorrido “in albis”, arquivem-se.
P.
I.
PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 07:23
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0804517-48.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA DA CONCEICAO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informar o interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Havendo protesto por provas, os autos devem voltar conclusos para decisão.
Não havendo, volte-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 06/02/2025 13:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
06/02/2025 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 13:30, 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
31/01/2025 16:39
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2025 08:57
Juntada de Ofício
-
23/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 16:09
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2024 11:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 06/02/2025 13:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 21/01/2025.
-
18/12/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/12/2024.
-
17/12/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2024 08:26
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RITA DA CONCEICAO.
-
11/12/2024 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:30
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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