TJRN - 0825273-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:09
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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01/04/2025 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0825273-11.2024.8.20.5001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: REINALDO NUNES DA SILVA FILHO REPRESENTANTE: MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL REPRESENTADO: ADRIANA AGOSTINHO DANTAS SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por REINALDO NUNES DA SILVA FILHO contra ADRIANA AGOSTINHO DANTAS pela prática do crime previsto no artigo 139 do Código Penal.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela declaração de extinção da punibilidade da parte querelada, com fundamento na decadência do direito de queixa, haja vista a ausência de recolhimento das custas processuais e da inexistência de prazo para sanar tal irregularidade. É o relato.
Decido.
O presente feito trata da pretensa prática de delito que se processa mediante ação de iniciativa privada, através do oferecimento de queixa-crime.
O art. 806 do Código de Processo Penal dispõe que: "Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas." (grifo acrescido) No mesmo sentido é o art. 24, § 5º, da Lei de Custas (Lei Estadual nº 11.038/2021), que expressamente dispõe que: "O ajuizamento de ações penais privadas nos Juizados Criminais depende do pagamento prévio das custas, nos termos do art. 806 do Código de Processo Penal, ressalvada a gratuidade judiciária".
No caso, consoante ressalta o Ministério Público: "No caso concreto, o querelante não efetuou o pagamento das custas nem requereu o benefício da gratuidade da justiça para justificar o não recolhimento.
A propósito disso, convém registrar que o sistema eletrônico do Pje permite o pagamento das custas tanto no momento do protocolo da demanda como após o ajuizamento dela, o que não foi realizado no caso em análise.
O vício em questão não foi solucionado dentro do prazo decadencial previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, o que conduz ao reconhecimento da decadência do direito de queixa." O processo dá conta de que os fatos pretensamente delituosos teriam chegado a conhecimento do querelante em 15/04/2024 (ID 119150995 – Pág. 21).
Assim, não há mais prazo para ser sanada tal irregularidade, já que se passaram mais de 06 meses desde a ciência da parte ofendida a respeito da autoria delitiva, ultrapassando, portanto, o prazo decadencial, previsto no art. 38 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, reconheço a decadência do direito de queixa e, consequentemente, declaro extinta a punibilidade da parte querelada ADRIANA AGOSTINHO DANTAS, relativamente ao crime previsto no art. 139 do Código Penal, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 38 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após, nada mais havendo a ser decidido, arquive-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0825273-11.2024.8.20.5001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: REINALDO NUNES DA SILVA FILHO REPRESENTANTE: MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL REPRESENTADO: ADRIANA AGOSTINHO DANTAS SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por REINALDO NUNES DA SILVA FILHO contra ADRIANA AGOSTINHO DANTAS pela prática do crime previsto no artigo 139 do Código Penal.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela declaração de extinção da punibilidade da parte querelada, com fundamento na decadência do direito de queixa, haja vista a ausência de recolhimento das custas processuais e da inexistência de prazo para sanar tal irregularidade. É o relato.
Decido.
O presente feito trata da pretensa prática de delito que se processa mediante ação de iniciativa privada, através do oferecimento de queixa-crime.
O art. 806 do Código de Processo Penal dispõe que: "Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas." (grifo acrescido) No mesmo sentido é o art. 24, § 5º, da Lei de Custas (Lei Estadual nº 11.038/2021), que expressamente dispõe que: "O ajuizamento de ações penais privadas nos Juizados Criminais depende do pagamento prévio das custas, nos termos do art. 806 do Código de Processo Penal, ressalvada a gratuidade judiciária".
No caso, consoante ressalta o Ministério Público: "No caso concreto, o querelante não efetuou o pagamento das custas nem requereu o benefício da gratuidade da justiça para justificar o não recolhimento.
A propósito disso, convém registrar que o sistema eletrônico do Pje permite o pagamento das custas tanto no momento do protocolo da demanda como após o ajuizamento dela, o que não foi realizado no caso em análise.
O vício em questão não foi solucionado dentro do prazo decadencial previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, o que conduz ao reconhecimento da decadência do direito de queixa." O processo dá conta de que os fatos pretensamente delituosos teriam chegado a conhecimento do querelante em 15/04/2024 (ID 119150995 – Pág. 21).
Assim, não há mais prazo para ser sanada tal irregularidade, já que se passaram mais de 06 meses desde a ciência da parte ofendida a respeito da autoria delitiva, ultrapassando, portanto, o prazo decadencial, previsto no art. 38 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, reconheço a decadência do direito de queixa e, consequentemente, declaro extinta a punibilidade da parte querelada ADRIANA AGOSTINHO DANTAS, relativamente ao crime previsto no art. 139 do Código Penal, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 38 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após, nada mais havendo a ser decidido, arquive-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:01
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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03/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 13:47
Decorrido prazo de REINALDO NUNES DA SILVA FILHO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:29
Decorrido prazo de REINALDO NUNES DA SILVA FILHO em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 02:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 21:14
Conclusos para despacho
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05/06/2024 19:32
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 07:10
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:26
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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