TJRN - 0805900-33.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805900-33.2025.8.20.5106 Polo ativo: FLAVIA VIRNA OLIVEIRA MACHADO Advogado(s) do AUTOR: WILNE FLORENCIO ALVES DE QUEIROZ Polo passivo: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME: 24.***.***/0001-11 Advogado(s) do REU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 08/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:10
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 14:05
Expedição de Ofício.
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02/05/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 10:43
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:53
Publicado Citação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805900-33.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FLAVIA VIRNA OLIVEIRA MACHADO Polo passivo: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME: 24.***.***/0001-11 Advogado do(a) AUTOR WILNE FLORENCIO ALVES DE QUEIROZ - RN014612 Decisão Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e pedido de tutela de urgência ajuizada por FLÁVIA VIRNA OLIVEIRA MACHADO, em face da MARDUK EVENTOS PRODUÇÕES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA.
A parte autora alega, em resumo, que: celebrou contrato com a ré para prestação de serviços de eventos referentes à sua formatura, no valor total de R$11.132,13, tendo pago R$4.821,12 até o momento; diante de dificuldades financeiras, solicitou a rescisão do contrato, porém a ré informou que a autora teria de arcar com multa de 50% do valor total, o que considera abusivo; requer a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, com retenção de apenas 10% a título de multa, bem como a concessão de tutela de urgência para evitar a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Diante disso, pediu: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) a concessão da tutela de urgência para evitar a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes; c) a citação da ré para comparecer à audiência de conciliação; d) a inversão do ônus da prova; e) ao final, a procedência da ação para: 1) declarar a abusividade e nulidade da cláusula de multa rescisória; 2) decretar a rescisão do contrato e condenar a ré a restituir os valores pagos, com retenção de apenas 10% a título de multa; 3) condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É um brevíssimo relato.
Decido: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida.
A probabilidade do direito mostra-se presente diante da plausibilidade da alegação de abusividade da cláusula contratual que estipula multa rescisória de 50% sobre o valor global do contrato.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido que cláusulas penais desproporcionais e que colocam o consumidor em desvantagem excessiva são nulas de pleno direito, conforme os artigos 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e 413 do Código Civil.
A jurisprudência também admite a limitação da cláusula penal a patamares que reflitam razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em contratos de adesão e prestação de serviços futuros.
A parte autora juntou documentos que demonstram a celebração do contrato, os valores pagos, a tentativa de rescisão amigável e a aplicação da penalidade de forma integral, o que corrobora suas alegações em sede de cognição sumária.
Quanto ao perigo de dano, este se evidencia no risco de imediata negativação do nome da autora, o que pode lhe gerar prejuízos de difícil reparação, especialmente considerando sua condição de estudante universitária, com dependência financeira familiar e eventual necessidade de acesso a crédito.
Ademais, a medida liminar ora postulada não implica irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá a reconstituição dos registros eventualmente suspensos.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA - ME se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes (como SERASA e SPC), relativamente ao contrato de prestação de serviços de formatura objeto da presente ação, até ulterior deliberação deste juízo.
Como efeito prático da medida liminar, determino que seja oficiado ao SERASA\SPC para cumprimento da presente decisão, independentemente, da responsabilidade da ré em cumprir a presente decisão.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da multa questionada, dada a hipossuficiência do consumidor.
Este juízo verificou a existência de dezenas de ações aguardando audiência inicial de conciliação no CEJUSC, algumas delas há mais de 100 dias (81 processos em 22/01/2025 – GPSJus\ SGE\TJRN), o que compromete a celeridade processual.
Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC, deixo de designar a audiência inicial de conciliação, ressalvada a possibilidade de designação a qualquer tempo, se houver requerimento das partes.
Cite-se a parte demandada, com as cautelas legais, com cópia desta decisão, com vista ao seu integral cumprimento, bem como para que, querendo, apresente defesa, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:04
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 15:59
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0805900-33.2025.8.20.5106 AUTOR: FLAVIA VIRNA OLIVEIRA MACHADO RÉU: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR WILNE FLORENCIO ALVES DE QUEIROZ - RN014612 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 18:00
Conclusos para decisão
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22/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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