TJRN - 0805801-09.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805801-09.2024.8.20.5103 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 17/2021 - TJRN, INTIMO as partes para tomarem ciência do Ofício de RPV/Precatório expedido nos autos da ação em epígrafe (id 163762417) e se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma em que se encontra, no prazo de 10 (dez) dias.
Currais Novos/RN, 18 de setembro de 2025 JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
18/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 20:27
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 15:35
Juntada de planilha de cálculos
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11/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:40
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo n°: 0805801-09.2024.8.20.5103 REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS DECISÃO Tratam os autos de ação de cumprimento de sentença proposto em face da parte executada visando o pagamento de quantia certa em favor da parte exequente.
A sentença julgou procedente os pedidos iniciais para que o demandado efetive a progressão da autora para a classe “J”.
Ademais, foi condenado ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e seus reflexos decorrentes da progressão funcional para a classe “I” desde 10/12/2019 (por força da prescrição) e para a classe “J” desde 25/02/2020.
Por sua vez, o requerente executou o montante de R$ R$ 17.822,79.
Outrossim, renunciou o valor que ultrapasse o teto máximo estipulado e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, conforme estipulados na lei municipal, requerendo, consequentemente, a expedição de RPV.
Citado para apresentar impugnação, o demandado disse não se opor aos cálculos apresentados. É o breve relatório.
Decido.
No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009.
Senão, vejamos: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Pois bem, no caso em apreço, considerando que o ente demandado consentiu com os últimos cálculos apresentados pela parte parte exequente e que houve renúncia do excedente ao teto máximo pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social para recebimento por meio de RPV, conforme autorizado por lei local, entendo pela homologação daqueles.
Neste passo, existindo legislação municipal própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso se amolda a expedição do respectivo requisitório, diante da renúncia expressa nos autos, de modo que o valor a ser recebido não ultrapassa o limite do teto máximo estipulado e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (maior benefício) conforme disciplinado no §1º do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.919/2010.
Por oportuno, esclareço que os valores convencionados entre parte e advogado seguem a percepção econômica da parte autora, ou seja, os honorários contratuais devem ser destacados do montante recebido pela parte autora, ora exequente.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE DO MONTANTE PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE.
MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO PRINCIPAL.
RENÚNCIA PARA PAGAMENTO POR MEIO DE RPV.
INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1.
Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2.
A expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais apenas não é admitida quando o principal for pago por meio de precatório.
Tal posicionamento não configura contrariedade à Súmula Vinculante nº 47. 3.
No caso, não há como acolher a pretensão do agravante no sentido de, primeiro, deduzir do crédito principal o valor correspondente ao percentual relativo aos honorários contratuais, e só então renunciar ao excedente ao teto das RPV's (60 salários mínimos) sobre o restante. (TRF-4 - AG: 50137240220214040000 5013724-02.2021.4.04.0000, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/06/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERIU APENAS A RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA "REQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO", INDEFERINDO, PORÉM, O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV RELATIVO A ESTES.
PLEITO QUE IMPLICA EM ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE FRAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL, A SER PAGO POR INSTRUMENTO DE PRECATÓRIO.
FRACIONAMENTO VEDADO PELO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO DECORRENTES DE QUALQUER CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
I - E possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.
II - Agravo regimental desprovido. (TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO, Agravo Regimental Em Execução nº 2014.020876-4/0001.00, data do julgamento: 16/03/2016) Por fim, registre-se que a incidência da multa de 10% em face de descumprimento, registrado no art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo os cálculos de ids. 154487988/154487988, bem como a renúncia dos valores que excedem o teto máximo estipulado e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no art. 13, §5º da Lei 12.153/2009 e art. 1º da LCM nº 1.919/2010.
Conseguintemente, determino que os valores devidos sejam pagos por meio de RPV - Requisição de Pequeno Valor.
Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações: I) Ente devedor: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS.
II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 8.157,41 (teto INSS em 2025 - considerando data base da planilha apresentada) devido para a parte autora MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA .
III) Natureza do crédito: ALIMENTAR.
IV) Referência do crédito: NATUREZA SALARIAL.
V) Data-base do cálculo: JUNHO/2025.
Preclusa esta decisão, após atualização dos valores, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, ficando os autos suspensos.
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009 Sem prova do pagamento no período determinado, levante-se a suspensão e realize-se o bloqueio conforme cálculos apresentados pelo exeqüente e conseguinte confecção do RPV.
Após emissão do RPV nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da Resolução nº 17/2021 do TJRN.
Em seguida, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo.
Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários, que devem ser destacados do montante a ser recebido pela parte autora, considerando-se a renúncia feita nos autos.
Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte (art. 5º, VI, da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN).
Deve a parte autora cuidar para que conste nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência.
Acaso não constem, determino à secretaria que se intime a parte para indicá-los, em até 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
21/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:21
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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20/08/2025 17:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/07/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:42
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805801-09.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA Réu: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a parte autora para ciência do contido no ID 154064115, bem como, se assim entender, apresentar nova planilha, conforme dispositivo sentencial, utilizando a calculadora do TJRN, nos termos da Portaria nº 332, de 09 de junho de 2020/TJRN, com o fim de facilitar o deslinde do feito, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 09/06/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
09/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:09
Juntada de Ofício
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22/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/04/2025 14:49
Processo Reativado
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28/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:55
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:46
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 04:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº: 0805801-09.2024.8.20.5103 Requerente: MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA Requerida: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS SENTENÇA Vistos etc., A parte autora ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário em desfavor do município de Currais Novos, alegando que é professora da municipalidade e que possui direito de progredir para a classe “J”, observado o avanço bianual previsto na legislação local específica, razão pela qual pleiteia o reconhecimento judicial desse avanço funcional e o recebimento retroativo das diferenças devidas em razão desse fato.
Em sua defesa, o requerido sustentou a improcedência da ação dada a impossibilidade de concessão da progressão em virtude do que dispõe a Lei Complementar Lei Complementar nº 101/2000. É o sucinto relatório, passo a decidir.
Pois bem, inexistindo preliminares e se tratando de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a controvérsia da ação diz respeito ao direito da parte autora em avançar de classe para a letra J.
Sobre o assunto, o art. 42, §1º, da Lei municipal nº 1.908/2009 de Currais Novos, afirma que cada nível da carreira de magistério é composto de dez classes, as quais variam da letra “A” à “J”, senão vejamos: Art. 42 – A estrutura da carreira do magistério compreende exclusivamente o cargo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, agrupado nas seguintes séries de níveis, conforme a formação profissional exigida para o: (...) § 1º - Cada Nível é composto por dez Classes, as quais constituem a linha de progressão funcional dos profissionais do magistério e são designadas de letras de A a J.
Ainda sobre esse tema, o art. 45 da referida legislação local estabelece que essa progressão ocorra por merecimento após avaliação de desempenho a ser realizada nos termos do art. 46 da lei municipal do magistério, desde que o servidor não se encontre em estágio probatório (art. 47 da Lei nº 1.908/2009), como se depreende dos fragmentos normativos abaixo: Art. 45 – A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, por avanço horizontal ocorre por merecimento, resultante da avaliação de desempenho da respectiva vida funcional e do sistema municipal de ensino e por antiguidade.
Parágrafo Único – O merecimento é a demonstração, por parte do profissional, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como o adequado desempenho de suas atividades.
Art. 46 – A avaliação de desempenho de que trata o artigo 45, inciso II, será feita por uma comissão composta de três representantes por categoria Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, Conselho Municipal de Educação e Profissionais de Educação indicados pela categoria. § 1º - os critérios para a avaliação de desempenho serão estabelecidos pela comissão de avaliação e obedecerão à legislação específica. § 2º - caso não seja efetuada a avaliação de desempenho, o profissional será promovido automaticamente por tempo de exercício na carreira.
Art. 47 – Não poderá ser beneficiado com promoção e progressão funcionais previstas nos artigos 43 e 45, o Profissional do Magistério Público da Educação Básica em estágio probatório, e/ou em licença para tratar de interesse particular.
Todavia, dada a ausência de regulamentação específica sobre a periodicidade dessa avaliação, deve-se aplicar, em caráter suplementar, o prazo previsto no art. 33, caput, da Lei Complementar Municipal n° 07/2006, o qual determina o seguinte: Art. 33 – Promoção é a elevação do servidor na carreira, pela passagem à classe superior imediata da respectiva categoria funcional, obedecido o interstício de 02 (dois) anos na classe.
Inclusive, essa é a lógica adotada no Anexo II da Lei municipal nº 1.908/2009, onde se observa a evolução entre as classes, a partir da “B”, sempre ocorre de dois em dois anos.
Desse modo, considerando que a autora foi admitida nos quadros da administração pública, por meio de concurso público, para o desempenho do cargo de professora em 25/02/1999 (id. n. 138310371), pode-se concluir que o seu estágio probatório de três anos (art. 31 da Lei Complementar municipal n° 07/2006) se encerrou em 25/02/2002, de modo que, a partir dessa data, deveria ser realizado a avaliação de desempenho para conferir-lhe a ascensão horizontal a cada 02 (dois) anos, conforme preceitua o art. 33, caput, da Lei Complementar Municipal n° 07/2006, razão pela qual o primeiro avanço horizontal deveria ter ocorrido em 25/02/2004 para a classe “B” e assim sucessivamente.
Contudo, pelo que se extrai dos contracheques e fichas financeiras anexados aos autos, a parte autora, quando deu entrada na presente ação, ainda se encontra na classe “G”, quando deveria: desde 25/02/2016, ter avançado para a classe “H”; desde 25/02/2018, ter avançado para a classe “I”; finalizando seu avanço, desde 25/02/2020, para a classe “J”.
Portanto, nos termos do 46, §2°, da Lei municipal n° 1908/2009, dada a ausência da avaliação, caberia ao município promover o avanço horizontal automático do servidor pelo alcance de seu direito subjetivo o enquadrando na classe “J”.
Destaco que o cômputo de um novo período aquisitivo, após o ajuizamento da ação, não encontra qualquer impedimento legal, tendo em vista a dicção do art. 493 do CPC/2015, o qual preconiza que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão” Nesse sentido, ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CRITÉRIOS TEMPORAL E AVALIATIVO.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 058/200.
DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO SUPERVENIENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DIREITO À MUDANÇA PARA A CLASSE “H”.
APLICAÇÃO EX OFFICIO DA TAXA SELIC.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - RECURSO INOMINADO N°. 0808270-82.2020.8.20.5001, Segunda Turma Recursal Provisória, Relator: Jesse de Andrade Alexandria, Data: 30/09/2022).
Contudo, considerando que a ação foi proposta em 10/12/2024, os valores ora reconhecidos devem retroagir até 10/12/2019, dada a prescrição quinquenal.
Por fim, conforme decidido pelo STJ em sede de Recurso Especial repetitivo n° 1.878.849/TO, de relatoria do Desembargador Convocado Manoel Erhardt e Julgado em 24/2/2022: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, para que o demandado efetive a progressão da autora para a classe “J”, sob pena de fixação de multa diária.
Ademais, fica o referido ente municipal condenado ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e seus reflexos decorrentes da progressão funcional para a classe “I” desde 10/12/2019 (por força da prescrição) e para a classe “J” desde 25/02/2020.
Pontuo, por fim, que os valores ora reconhecidos devem ser corrigidos monetariamente, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, e juros de mora, também, desde o evento danoso, calculados com base no art. 3º, da EC nº 113/2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Ademais, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805801-09.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA Réu: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca da contestação ofertada.
CURRAIS NOVOS 06/03/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
06/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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