TJRN - 0800293-54.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800293-54.2025.8.20.5004 Polo ativo JULIANA CARVALHO DE LIMA BARROS DE SOUSA Advogado(s): GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE Polo passivo BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800293-54.2025.8.20.5004 RECORRENTE: JULIANA CARVALHO DE LIMA BARROS DE SOUSA RECORRIDO: BANCO GMAC S.A.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TARIFAS E PRÊMIO DE SEGURO.
TESE(S) FIXADA(S) PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VEDAÇÃO À ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PREVISÃO DE CLÁUSULA DE SEGURO INSERIDA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PRÁTICA ABUSIVA.
VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR CERCEADA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA, NA FORMA SIMPLES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 11, DA TUJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar abusiva/nula as cláusulas contratuais que estabeleceram as cobranças a título de tarifa de registro e de avaliação, bem como CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora a importância de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) relativas àquelas tarifas, dos valores adimplidos a esses títulos.
Em suas razões recursais, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente o pedido de restituição do valor pago a título de seguro, bem como para que a restituição seja em dobro. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5.
Versando a lide acerca de contrato de financiamento de veículo, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 6.
Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor contratou financiamento de veículo junto à instituição financeira, no dia 14/11/2023, bem como que, restou incluído na contratação a cobrança de tarifas de avaliação do bem, registro de contrato e prêmio de seguro, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar a legalidade das cobranças, por força da inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, II, do CPC. 7.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu ser ilegal impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora, configurando, nisso, venda casada (Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 972).
Destarte, ainda que, em apenso ao contrato de financiamento, exista instrumento de contrato de seguro devidamente assinado, pretensamente autônomo, emerge a presunção de que a formalização aconteceu por meio de venda casada, haja vista que a opção pela contratação do seguro não deve, em hipótese alguma, estar inserida em contrato de financiamento, por não ser condição sine qua non para a sua convolação, razão pela qual o valor pago indevidamente merece ser restituído ao consumidor. 8.
As cobranças efetuadas pelo fornecedor de produtos e/ou serviços, devem guardar regularidade com o contrato assinado e plenamente em vigor, desde que amparadas pela legalidade; não acontecendo isso, emergem indevidas as cobranças efetuadas. 9.
Conforme a Súmula nº 11 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do RN, “a cobrança de tarifas administrativas em contrato de financiamento declarada abusiva com fundamento no Resp Repetitivo 1251331/RS, dá ensejo à restituição simples de valores, como forma de se coibir o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Inviável a repetição em dobro do indébito nas hipóteses em que não demonstrada a efetiva má-fé do credor”.
Assim, se em um contrato de financiamento de veículo, houver a declaração de nulidade de valores indevidos cobrados, a repetição do indébito deverá acontecer com esteio nos valores nominais adimplidos incorretamente, acrescidos das atualizações monetárias respectivas.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para condenar a parte recorrida a restituir à parte recorrente o valor de R$ 1.674,62 (um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), relativa ao prêmio de seguro, na forma simples, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação válida (art. 405 c/c art. 240 do CPC) até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil., nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800293-54.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06 a 12/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de abril de 2025. -
08/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:21
Recebidos os autos
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04/04/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 08:21
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0800293-54.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA CARVALHO DE LIMA REU: Banco Gmac S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, é recorrente na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum quanto à sua necessidade.
Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa.
Nesse diapasão, compulsando-se os autos, não vislumbrei qualquer elemento que pudesse impedir a concessão do benefício.
Desse modo, defiro o pedido da justiça gratuita.
II.2 - DO MÉRITO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I) por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais, na qual alega a parte autora, em síntese, que no dia 14/11/2023 firmou contrato de financiamento com a demandada, a fim de efetuar a aquisição de um veículo modelo JEEP RENEGADE com ano de fabricação 2023/2024.
Aduz todavia, que na ocasião do firmamento do contrato, a empresa ré incluiu em seus termos, valores arbitrários e injustificados que constituem prática abusiva às relações de consumo, relativos a tarifa de avaliação, despesa com registro e seguros parcela protegida e nota garantida, haja vista que são ônus que deveriam ser suportados pela instituição financeira requerida.
Afirma que as referidas taxas colocadas de forma abusiva, demonstram claramente má-fé da empresa demandada, que intentava locupletar-se ilicitamente sobre a autora.
Requer, por fim, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente e uma indenização por danos morais.
Validamente citado, o banco réu apresentou defesa em forma de contestação alegando, em síntese, a legalidade das cobranças e impossibilidade de restituição dos valores ante a ciência e opção da autora nas contratações.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada (id. 142602798). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, vez que é pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8078/90.
Tal entendimento, a propósito, no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, restou consolidado na recente Súmula nº 297, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Após análise dos autos, verifica-se que a parte autora firmou contrato de financiamento em 14/11/2023 para aquisição de um automóvel junto à demandada, conforme se depreende do contrato anexado ao processo id. 139807348.
No caso, a lide concentra-se na discussão a respeito do cabimento das cobranças efetuadas pela parte ré a título de tarifa de registro, avaliação e de seguros, as quais foram acrescidas quando da efetivação do contrato de financiamento, pretendendo a parte autora sua restituição em dobro e a declaração de nulidade dessas tarifas.
Quanto às tarifas cobradas em contratos bancários, vale destacar o recente entendimento quando do julgamento pelo STJ do REsp 1.578.553/SP, referente ao Tema 958, que veio a complementar o teor da decisão proferida em relação ao Tema 972.
Foram firmadas as seguintes teses: 1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data da entrada em vigor da Res CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1 abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e 3.2 possibilidade de controle da onerosidade excessiva no caso concreto.” Como se pode perceber, conforme tese firmada no julgamento do Tema 958 pelo STJ, reconheceu-se a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
Na hipótese vertente, após análise dos autos, verifico que a parte demandada não apresentou comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado, restando abusiva a cobrança no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) prevista no contrato firmado, em que pese não seja excessivamente oneroso, cabendo a restituição da quantia à parte autora, em razão da ilegitimidade da cobrança nas condições apresentadas no caso em análise.
Como se pode perceber também, conforme tese firmada no julgamento do Tema 958 pelo STJ, reconheceu-se a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
Assim, em que pese ser uma obrigação imposta à instituição financeira, enxergo ser devida a cobrança para a anotação da propriedade fiduciária, ou seja, posse direta sem transferência imediata de propriedade (art. 1.361, § 1º, do Código Civil), junto ao órgão de trânsito, se as partes assim pactuarem, vedada a onerosidade excessiva no montante correspondente, consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP.
No entanto, a sua cobrança depende da observância de algumas premissas a serem analisadas no caso concreto, quais sejam, a comprovação da efetiva prestação do serviço de registro da propriedade fiduciária e o controle da onerosidade excessiva, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRAÇÃO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS - RETRATAÇÃO EM PARTE - LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme julgado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1578553/SP), as Tarifas de Registro do Contrato, tarifa de avaliação de bem e de Serviços de Terceiros são válidas, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Havendo discrepância parcial entre o acórdão impugnado pelo recurso especial sobrestado e a orientação do Colendo Tribunal Superior, deve ser promovida a devida retratação. (TJ-MT.
APL 0040379-57.2012.8.11.0041 MT. Órgão Julgador PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
Pub. 06/09/2019.
Julg. 3 de Setembro de 2019.
Relator SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS) (Grifados) No caso em análise, observo a existência de expressa previsão contratual quanto à cobrança da tarifa acima elencada no valor de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), quantia esta que não se mostra excessiva, uma vez que é definida pelo DETRAN/RN, para licenciamento do veículo, e não pela instituição financeira.
Todavia, vejo que o banco réu não apresentou documento apto a comprovar ter efetivamente prestado o serviço de registro da propriedade fiduciária, não demonstrando ter efetuado a inclusão do contrato de financiamento no Sistema Nacional de Gravames, em atenção ao disposto na Resolução 807/2020 do CONTRAN, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Por conseguinte, entendo pelo deferimento do pedido de restituição do valor cobrado a título de tarifa de registro de contrato no importe de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) por restar abusiva.
A devolução das tarifas bancárias cobradas indevidamente deve operar-se na forma simples, pois a existência de previsão contratual sinaliza a ausência de má-fé do banco, impedindo a repetição do indébito.
Inviável, pois, a incidência da devolução em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, quando a cobrança de determinado valor pelo credor decorre de cláusula contratual previamente pactuada, ainda que posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, porquanto não resta caracterizada a culpa.
Inclusive a Súmula 11 aprovada na sessão do dia 25/04/16 da TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL/RN determina que tais cobranças ensejam a restituição simples pela ausência de má-fé, in verbis: SÚMULA 11 DA TUJ: ASSUNTO: CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFAS ADMINISTRATIVAS – COBRANÇA ABUSIVA – RESTITUIÇÃO SIMPLES: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0010192-93.2012.820.0145.ENUNCIADO SUMULADO: “A COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DECLARADA ABUSIVA COM FUNDAMENTO NO RESP REPETITIVO 1251331/RS, DÁ ENSEJO À RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES, COMO FORMA DE SE COIBIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVIÁVEL A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA MÁ-FÉ DO CREDOR”.
No que se refere ao valor cobrado a título de seguros, no julgamento do Recurso Repetitivo de Tema 972, o STJ firmou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
No caso, a parte requerida logrou êxito em comprovar que os seguros foram contratados por instrumentos próprios apartados, em que constam as coberturas contratadas, o custo por cobertura e demais condições ajustadas, conforme id. 142476667, se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, do CPC), com vistas a comprovar as alegações da defesa, não sendo crível, então, presumir-se a ocorrência de venda casada.
Assim, pela existência nos autos de documento hábil a demonstrar satisfatoriamente a celebração do acordo e evidenciar a anuência da postulante na contratação do serviço sem que o banco réu tenha imposto a adesão aos seguros como condição para contratação do financiamento, entendo pela improcedência do pedido de restituição dos valores cobrados a título de prêmio.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, para a sua configuração é necessário um plus na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor.
Esse algo a mais é observado quando há violação clara à personalidade do adquirente por abuso de direito na conduta dos fornecedores, motivo pelo qual há uma presunção ipso facto de dano que prescinde de provas adicionais (in re ipsa).
No presente caso, diante da controvérsia jurídica sobre o tema da legalidade das cláusulas do contrato previstas expressamente relativas às tarifas cobradas questionadas pela autora, em especial as de registro e avaliação, únicas que restaram abusivas diante do não cumprimento pelo banco réu de um dos requisitos necessários para sua fiel execução, não vislumbro motivos suficientemente aptos a ensejar a concessão de danos morais, mas apenas a cobrança contratual indevida que é compensada pela via do dano material.
Portanto, indefiro também o pleito quanto a este ponto.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com apreciação do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para DECLARAR abusiva/nula as cláusulas contratuais que estabeleceram as cobranças a título de tarifa de registro e de avaliação, bem como CONDENAR o banco réu a restituir a parte autora a importância de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) relativas àquelas tarifas, acrescidos de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral), a contar da assinatura do contrato (14/11/2023).
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos quanto aos seguros de parcela protegida e nota garantida, bem como o pleito de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima delineada.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitado em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução em 10 (dez) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link:http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Após intimação da autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora em sua peça exordial – art. 98, do CPC.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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