TJRN - 0800534-17.2024.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
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10/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 06:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CAMARA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CAMARA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800534-17.2024.8.20.5116 EXEQUENTE: ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CAMARA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO (Homologação de Cálculo para Expedição de RPV) Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública pleiteado por ROBERO ALEXSANDRO LISBOA CÂMARA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
A exequente requereu a intimação da Fazenda executada para fins de efetuar o pagamento do débito (id 117951906), além de apresentar os cálculos pertinentes (id 117951914).
Intimada a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC, o executado deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar (id nº 128046188).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela exequente (id nº 117951914), não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício.
Na situação posta em juízo, o Estado do Rio Grande do Norte, apesar de devidamente intimado para impugnar o pedido de execução, deixou decorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação nos autos.
Desta feita, considerando a inércia do executado, entende-se que o ente público concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Diante do exposto, entendo que os cálculos apresentados no id n° 117951914 devem ser homologados, devendo ser expedidos os requisitórios de pagamentos pertinentes.
Por fim, quanto ao requisitório que se mostra pertinente para cada situação em análise, cabe dizer que a Constituição Federal conferiu aos entes estaduais e municipais a prerrogativa de editarem normas próprias que estabelecessem o valor máximo das obrigações para expedição de RPV.
Já a Resolução nº 17 de 02 de junho de 2021, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, disciplina o seguinte, em seu art. 3º, VII: Art. 3º Para efeitos desta Resolução considera-se: [...] VII - Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – RPV como sendo a requisição de pagamento emitida pelo juízo da execução cujo valor atualizado, no momento da expedição da requisição, por beneficiário, seja igual ou inferior a: a) 60 (sessenta) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001); b) 40 (quarenta) salários mínimos, quando não houver determinação em outro sentido pela legislação estadual, caso a devedora for a Fazenda Estadual, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social; c) 30 (trinta) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda Municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social; O Estado do Rio Grande do Norte possui legislação que prevê o teto para pagamento de RPV, consistente na Lei Estadual nº 8.428, de 18 de novembro de 2003, em valor equivalente a 20 salários-mínimos.
Assim, é o caso de fazer expedir RPV, em favor da parte exequente, posto que os valores dos cálculos não ultrapassam a quantia de 20 (vinte) salários-mínimos, somando a monta de R$ 1.130,05 (um mil, cento e trinta Reais e cinco centavos), nos valores correspondentes à planilha de cálculo apresentada pela exequente, devendo os valores serem corrigidos por ocasião do pagamento.
Quanto ao pleito de condenação da Fazenda Pública em pagamento de honorários sucumbenciais na fase de execução de sentença, não merece prosperar.
O STJ assentou entendimento, mediante o Tema repetitivo de nº 1190, no sentido de que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
No caso em análise, não houve impugnação do Estado, aplicando-se o citado tema ao presente e feito.
Cabível o destaque dos honorários contratuais, na forma do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos acostados id nº 117951914, para fixar o valor da execução em R$ 1.130,05 (um mil, cento e trinta Reais e cinco centavos) devendo os valores serem corrigidos por ocasião do pagamento.
INDEFIRO o requerimento de fixação de honorários de sucumbência em desfavor da Fazenda Pública, em razão do cumprimento de sentença, forte no repetitivo nº 1190 do STJ.
Após o decurso do prazo recursal desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN , devendo o pagamento ocorrer no prazo máximo de 60 dias, contados do recebimento da requisição.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Vencido o prazo para pagamento de RPV, Atualize-se o débito e proceda-se o sequestro judicial de valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar, retorne concluso para sentença de extinção.
Para fins de atender o disposto na Portaria Conjunta nº 37, de 27 de novembro de 2024, fixo os seguintes parâmetros para expedição do requisitório de pagamento: RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO ENTE DEVEDOR ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 1.130,05 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA *** DATA-BASE DO CÁLCULO 27/03/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Gratificação-Indenização RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Não Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
12/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:59
Deferido o pedido de Roberto Alexsandro Lisboa Câmara
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19/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 08/08/2024 23:59.
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19/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
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27/03/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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