TJRN - 0801522-26.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801522-26.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA ALINE ROBERTA DA SILVA Advogado(s): BRENO SALES BRASIL Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0801522-26.2025.8.20.0000 Agravante: Maria Aline Roberta da Silva Advogado: Breno Sales Brasil Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NEGATIVA DE TUTELA NA ORIGEM.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU PARA GARANTIR O SEGUIMENTO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM BASE EM IMÓVEL DADO EM GARANTIA PELA AGRAVANTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR DO BEM ACOBERTASSE O CUSTO DO CURSO DE MEDICINA FREQUENTADO PELA AGRAVANTE.
AVALIAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE PERÍCIA UNILATERAL.
VALOR DO BEM INDICADO DESTOANTE DO APURADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCIANTE AGRAVADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DISSIPAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL NOS MOLDES DO ART. 300, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de tutela antecipada, ante a ausência dos requisitos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Saber se estão presentes os requisitos aptos a concessão da tutela recursal, em especial no que toca à manutenção do financiamento educacional até o julgamento da ação, com base em imóvel dado em garantia pela parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Demonstração de que a perícia a que se baseia a parte para nortear suas alegações fora feita de forma unilateral, não indicando convincentemente o critério utilizado para a indicação do valor tomado por ela como referência para garantir o financiamento. 4.
Necessária dilação probatória para melhor dissipação dos fatos alegados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. 6.
Ausência dos requisitos legais prescrito pelo art. 300, do CPC para a concessão da tutela recursal. 7.
Tese colacionada em julgado do TJ/SP no Ag. nº 038373-42.2018.8.26.0000, Relª Desembargadora Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 17.05.2018, bem como em precedente do TJ/RN no Ag. nº 0804662-73.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 18.10.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por MARIA ALINE ROBERTA DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, em Ação Ordinária movida contra a parte agravada, indeferiu o pedido de tutela de urgência, pela ausência de um dos requisitos do art. 300 do CPC, não se tornando possível a concessão da medida pretendida.
Nas razões do presente recurso, a parte recorrente alega, inicialmente, que indicou um imóvel comercial para garantir o seguimento do financiamento referente ao período 2024.2 do curso de medicina.
Assevera, ainda, que o imóvel dado em garantia fora avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totalmente diverso da avaliação realizada pelo engenheiro no momento da confecção do memorial descritivo, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), portanto, bem superior ao procedimento realizado pelo banco agravado.
Aduz, por derradeiro, que a “estudante fica refém da condição para continuar o seu curso, sob pena de atrasar por anos a conclusão ou até mesmo inviabilizar o prosseguimento, com a possível perda do financiamento caso a garantia não seja aceita”.
Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal, pelas razões já expostas, para reformar a decisão agravada, mantendo-se o financiamento ativo até o julgamento da ação, ou proceda com uma reavaliação do imóvel, aceitando a quantia prevista pelo engenheiro.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar.
Indeferimento da ordem liminar.
Contrarrazões devidamente acostadas.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o que importa relatar.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso instrumental interposto.
A parte recorrente requer, em sede recursal, que seja determinada a imediata reforma da decisão de 1º grau que negou-lhe a tutela de urgência, a qual pleiteava a manutenção do financiamento educacional da estudante, até julgamento da ação, enquanto não reavaliado o imóvel dado em garantia para a continuidade do curso de medicina.
Pois bem, dispõe o art. 300, caput, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, cumpre registrar que a pretensão almejada neste recurso não demanda a urgência prescrita pelo art. 300, do CPC.
Não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, máxime quando demonstrados através dos elementos extraídos dos autos que a perícia a que se baseia a parte para nortear suas alegações fora feita de forma unilateral, não demonstrando convincentemente o critério utilizado para a indicação do valor em cifra de R$ 100.000,00 (cem mil reais) - ID. 131376892.
Eis o aresto do TJ/SP em igual entendimento: "TJ/SP – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
PROVA PERICIAL PRODUZIDA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC.
QUESTÃO QUE DEMANDA A INTEGRALIZAÇÃO DA LIDE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO”. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2038373-42.2018.8.26.0000, Relator Desembargadora Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 17.05.2018) Firme em tais circunstâncias, entende-se correta a decisão combatida proferida na instância de origem, sendo necessário o seguimento do feito originário (instrução processual), pois que poderá trazer melhor reforço aos argumentos postos na inicial e a reapreciação do pedido.
Cito julgado desta Corte de Justiça em caso similar: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
DESOCUPAÇÃO IMEDIATA.
MEDIDA CONSIDERADA DRÁSTICA, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
COMPLEXIDADE DO CASO EM QUE AMBAS AS PARTES SE DIZEM POSSUIDORAS DO BEM IMÓVEL.
ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS, A FIM DE PERQUIRIR A POSSE ANTERIOR E O EVENTUAL ESBULHO PRATICADO NA ÁREA RURAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (Agravo de Instrumento nº 0804662-73.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 18.10.2022).
Por tal quadro, coadunando com o posicionamento de 1º grau, surge a necessidade de uma dilação probatória mais robusta para dirimir o conflito.
Diante do exposto, em harmonia ao indeferimento liminar prévio, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, ratificando a decisão de 1º grau integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801522-26.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
02/04/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA ALINE ROBERTA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA ALINE ROBERTA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801522-26.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA ALINE ROBERTA DA SILVA Advogado(s): BRENO SALES BRASIL AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por MARIA ALINE ROBERTA DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, em Ação Ordinária movida contra a parte agravada, indeferiu o pedido de tutela de urgência, pela ausência de um dos requisitos do art. 300 do CPC, não se tornando possível a concessão da medida pretendida.
Nas razões do presente recurso, a parte recorrente alega, inicialmente, que indicou um imóvel comercial para garantir o seguimento do financiamento referente ao período 2024.2 do curso de medicina.
Assevera, ainda, que o imóvel dado em garantia fora avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totalmente diverso da avaliação realizada pelo engenheiro no momento da confecção do memorial descritivo, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), portanto, bem superior ao procedimento realizado pelo banco agravado.
Aduz, por derradeiro, que a “estudante fica refém da condição para continuar o seu curso, sob pena de atrasar por anos a conclusão ou até mesmo inviabilizar o prosseguimento, com a possível perda do financiamento caso a garantia não seja aceita”.
Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal, pelas razões já expostas, para reformar a decisão agravada, mantendo-se o financiamento ativo até o julgamento da ação, ou proceda com uma reavaliação do imóvel, aceitando a quantia prevista pelo engenheiro. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir.
Conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A parte recorrente requer, em sede de tutela, que seja determinada a imediata reforma da decisão de 1º grau que negou-lhe a tutela de urgência, a qual pleitava a manutenção do financiamento educacional da estudante, até julgamento da ação, enquanto não reavaliado o imóvel dado em garantia para a continuidade do curso de medicina.
Pois bem, dispõe o art. 300, caput, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, cumpre registrar que a pretensão almejada neste recurso não demanda a urgência prescrita pelo art. 300, do CPC.
Não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, máxime quando demonstrados através dos elementos probatórios extraídos dos autos que a perícia a que se baseia a parte para nortear suas alegações fora feita de forma unilateral, não demonstrando convincentemente o critério utilizado para a indicação do valor em cifra de R$ 100.000,00 (cem mil reais) - ID. 131376892.
Eis o aresto do TJ/SP em igual entendimento: "TJ/SP – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
PROVA PERICIAL PRODUZIDA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC.
QUESTÃO QUE DEMANDA A INTEGRALIZAÇÃO DA LIDE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO”. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2038373-42.2018.8.26.0000, Relator Desembargadora Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 17.05.2018) Firme em tais circunstâncias, entende-se correta a decisão combatida proferida na instância de origem, sendo necessário o seguimento do feito originário, pois que poderá trazer melhor reforço aos argumentos postos na inicial e a reapreciação do pedido.
Portanto, considerando o âmbito de cognição a que se presta a presente medida recursal, deve ser mantida a decisão objeto do Instrumental.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
28/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:57
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801522-26.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA ALINE ROBERTA DA SILVA Advogado(s): BRENO SALES BRASIL AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por MARIA ALINE ROBERTA DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, em Ação Ordinária movida contra a parte agravada, indeferiu o pedido de tutela de urgência, pela ausência de um dos requisitos do art. 300 do CPC, não se tornando possível a concessão da medida pretendida.
Nas razões do presente recurso, a parte recorrente alega, inicialmente, que indicou um imóvel comercial para garantir o seguimento do financiamento referente ao período 2024.2 do curso de medicina.
Assevera, ainda, que o imóvel dado em garantia fora avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totalmente diverso da avaliação realizada pelo engenheiro no momento da confecção do memorial descritivo, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), portanto, bem superior ao procedimento realizado pelo banco agravado.
Aduz, por derradeiro, que a “estudante fica refém da condição para continuar o seu curso, sob pena de atrasar por anos a conclusão ou até mesmo inviabilizar o prosseguimento, com a possível perda do financiamento caso a garantia não seja aceita”.
Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal, pelas razões já expostas, para reformar a decisão agravada, mantendo-se o financiamento ativo até o julgamento da ação, ou proceda com uma reavaliação do imóvel, aceitando a quantia prevista pelo engenheiro. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir.
Conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A parte recorrente requer, em sede de tutela, que seja determinada a imediata reforma da decisão de 1º grau que negou-lhe a tutela de urgência, a qual pleitava a manutenção do financiamento educacional da estudante, até julgamento da ação, enquanto não reavaliado o imóvel dado em garantia para a continuidade do curso de medicina.
Pois bem, dispõe o art. 300, caput, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, cumpre registrar que a pretensão almejada neste recurso não demanda a urgência prescrita pelo art. 300, do CPC.
Não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, máxime quando demonstrados através dos elementos probatórios extraídos dos autos que a perícia a que se baseia a parte para nortear suas alegações fora feita de forma unilateral, não demonstrando convincentemente o critério utilizado para a indicação do valor em cifra de R$ 100.000,00 (cem mil reais) - ID. 131376892.
Eis o aresto do TJ/SP em igual entendimento: "TJ/SP – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
PROVA PERICIAL PRODUZIDA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC.
QUESTÃO QUE DEMANDA A INTEGRALIZAÇÃO DA LIDE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO”. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2038373-42.2018.8.26.0000, Relator Desembargadora Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 17.05.2018) Firme em tais circunstâncias, entende-se correta a decisão combatida proferida na instância de origem, sendo necessário o seguimento do feito originário, pois que poderá trazer melhor reforço aos argumentos postos na inicial e a reapreciação do pedido.
Portanto, considerando o âmbito de cognição a que se presta a presente medida recursal, deve ser mantida a decisão objeto do Instrumental.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
26/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 23:35
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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