TJRN - 0850328-61.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0850328-61.2024.8.20.5001 Polo ativo ALCILENE PEREIRA REGIS DA SILVA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0850328-61.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ALCILENE PEREIRA REGIS DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE DISCUTE MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, II, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, os quais visavam ao pagamento de férias proporcionais relativas ao ano de 2021, acrescidas de 1/3 constitucional, considerando que a servidora foi aposentada em 27/07/2021, antes de completar o período aquisitivo anual, tendo sido reconhecido o direito ao recebimento proporcional de 1/12 das férias não usufruídas.
A sentença condenou o demandado ao pagamento das férias proporcionais devidas e não adimplidas, acrescidas do terço constitucional, na razão de 1/12. 2 – Em suas razões recursais, a parte aduziu, em síntese, que o juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao confundir os conceitos de férias integrais e proporcionais, concluindo, de forma equivocada, que não teria havido cumprimento do período aquisitivo completo.
Argumentou que, ao ingressar no serviço público em agosto de 1983, a recorrente sempre usufruiu suas férias no mês de janeiro do ano seguinte ao período aquisitivo, o que afasta a tese de pagamento antecipado defendida na sentença.
Acrescentou que "a alegação de que houve pagamento antecipado em janeiro/2023 deve ser refutado, pois consta o pagamento do adicional de férias, sem referência ao ano de 2023, sendo exatamente coincidente ao do ano anterior, pois as férias na SEEC são usufruídas no mês de janeiro de modo coletivo, mas não de forma antecipada", fazendo jus, portanto, ao pagamento proporcional das férias requeridos na inicial. 3 – Viola o princípio da dialeticidade a inexistência de tese jurídica capaz de infirmar a decisão guerreada, o que torna o recurso inadmissível; quando o vício for insanável, não cabe sua regularização, de forma que o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC não se aplica a recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso inominado.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850328-61.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
18/06/2025 11:09
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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