TJRN - 0850328-61.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 09:57
Recebidos os autos
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01/09/2025 09:57
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0850328-61.2024.8.20.5001 Autor: ALCILENE PEREIRA REGIS registrado(a) civilmente como ALCILENE PEREIRA REGIS DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o pagamento dos períodos de férias não usufruídos quando em atividade do ano 2021 na proporção de 7/12 avos acrescido de 1/3.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento.
Decido.
Preliminarmente – da prescrição O prazo prescricional para o ajuizamento de ação com a finalidade de receber indenização pelo não usufruto em atividade de férias ou licença-prêmio tem como termo inicial o ato da publicação da aposentadoria, momento a partir do qual passa a defluir o respectivo prazo, forte na jurisprudência.
Pelos documentos apresentados, verifico que o ato de aposentação da parte autora ocorreu em 27/07/2021 e a demanda proposta em 29/07/2024.
Sem prescrição do fundo de direito.
Mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão diz respeito à não percepção das verbas referentes ao terço constitucional e férias proporcionais relativa ao período aquisitivo de 2021.
Sobre o fato, este Juízo, até então, julgava improcedente o pedido.
Revisão do entendimento por segurança jurídica, embora ressalva pessoal, em atenção à jurisprudência consolidada das três Turmas Recursais Potiguares, nos termos do que disciplina o art. 927, V, do Código de Processo Civil, nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800080-38.2022.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802001-85.2024.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0853484-28.2022.8.20.5001, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024.
Tem-se que os períodos aquisitivos são contados do primeiro dia exercício no cargo, e não no primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo exercício do cargo pela exoneração, demissão ou aposentadoria.
A Constituição Federal assegura o direito a férias e o acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a todos os trabalhadores e estende-o, igualmente, aos servidores públicos, nos seguintes artigos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (...)(...)§3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nesse sentido, por ser tratar de garantia constitucional, o recebimento das férias integrais é devido a todos os servidores públicos.
Desse modo, o servidor público, assim como os demais trabalhadores brasileiros, possui o inquestionável direito ao gozo e percepção dos valores correspondentes ao período de férias anuais acrescidos de 1/3.
As férias não usufruídas pelo servidor antes de sua passagem à inatividade, ainda que proporcionais, podem ser convertidas em pecúnia e acrescidas do terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, conforme entendimento firmado no Tema 635 do STF e na Súmula nº 48 do TJRN.
Tal direito, inclusive, prescinde de requerimento administrativo (REsp 1662749/SE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/05/2017, Dje 16/06/2017) e de comprovação da ausência do gozo por necessidade do serviço (REsp 478.230/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 16/05/2017, DJ: 21/05/2007).
Na espécie, tendo a parte autora ingressado no serviço público estadual em 22/06/1990 (id. 127022166 - Ficha funcional), e se aposentado em 27/07/2021, o último período aquisitivo de férias iniciou-se em 22/06/2021, cuja interrupção provocada pelo ato aposentador (27/07/2021) enseja o pagamento proporcional das férias na razão 1/12 avos (montante referente ao período proporcional a 22/06/2021 a 27/07/2021).
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o demandado ao pagamento das férias proporcionais devidas e não adimplidas, acrescidas do terço constitucional na razão de 1/12.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:42
Juntada de Petição de alegações finais
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27/11/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 06:08
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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