TJRN - 0802817-98.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 10:16
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:04
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802817-98.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JANE DINUCCIA MENEZES CARDOSO, JANIO RICARDO CARDOSO DE MENEZES ARAUJO, RICARDO LUIZ DE MENEZES CARDOSO, LENIZE DE MENEZES CARDOSO MONTEIRO, MARIA DE LOURDES ARAUJO CARDOSO, ANDRESSA CARDOSO MONTEIRO, MILENA CARDOSO MONTEIRO, FERNANDA CARDOSO MONTEIRO DE MEDEIROS, ANA LARISSA ARAUJO DE MENEZES CARDOSO, MARIANA ARAUJO DE MENEZES CARDOSO DOS SANTOS LIMA, ANA ALICE ARAUJO DE MENEZES CARDOSO, LAICE CARDOSO DANTAS Advogado(s): THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO AGRAVADO: PORCINO & FILHOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogado(s): FAGNA LEILIANE DA ROCHA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Embargos de Declaração opostos por JANE DINUCCIA MENEZES CARDOSO e outros contra a Decisão proferida por esta Relatoria que, nos termos do art. 932, III, não conheceu do recurso por não possuir correspondência em quaisquer das hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento, tampouco reflete situação excepcional capaz de autorizar a relativização do rol disposto no art. 1.015 do CPC. (decisão de ID 29530182).
Em suas razões (ID 29902031), a embargante apontou, em síntese: a) “a decisão de primeiro grau ceifa expressamente o direito ao contraditório e ampla defesa dos embargantes, garantia esta consagrado constitucionalmente, protegida por cláusula pétrea”; b) “além da clara má-fé da parte embargada, que demandou contra uma única herdeira, sequer inventariante, observa-se que a demandante/embargada reconheceu existirem outros demandados, ora embargantes, os quais, APENAS após a defesa da JANICE e pedido de chamamento dos demais herdeiros à lide, foram incluídos ao processo”; c) “deve ser facultada às partes a apresentação de quesitos e manifestação sobre o laudo pericial, SOB PENA DE NULIDADE”; d) a simples ausência da intimação da parte para ciência da data e local da produção da prova, por si só, já seria causa de nulidade do ato pericial.
Ao final, pretende que seja sanada a omissão e contradição, “surtindo efeitos infringentes para conceder o efeito suspensivo requerido no agravo, para que, posteriormente, no julgamento do mérito, se declare a NULIDADE do ato pericial, assim como também todos os atos subsequentes, devendo o processo retornar à fase anterior, para que seja designada nova perícia técnica, facultando às partes o direito de apresentação de quesitos e impugnação ao novo laudo que venha a ser apresentado, além da indicação de assistente técnico; e, ainda, para que a reforme para incluir no polo passivo da demanda o Condomínio Edifício Ocean View II, localizado à Rua Desembargador Dionísio Filgueira, nº 770, Petrópolis, Natal/RN, CEP 59.014- 020, devendo este ser citado na pessoa do seu Síndico, de modo que se apure a real responsabilidade sobre o vazamento e danos em discussão.” A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aduziu, em síntese, o embargante, que: “decisão monocrática recaiu em evidente omissão, uma vez que deixou de apreciar corretamente a natureza jurídica dos provimentos jurisdicionais proferidos pelo MM.
Juízo a quo, dos quais o ora Embargante busca a reforma por meio do presente Agravo de Instrumento” Decerto, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Assim, na decisão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado de omissão ou contradição, pois o que se constata, na realidade, é a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Com efeito, da leitura da Decisão embargada, observa-se que houve o atendimento ao posicionamento expresso deste Tribunal de Justiça sobre o não conhecimento do recurso, senão vejamos o teor do julgado naquilo que interessa (Id 29530182): “Nesse norte, penso que a conduta adotada pelo Magistrado de origem não tem potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação à recorrente, capaz de tornar inútil o julgamento da questão através do recurso de apelação.
Corroborando o entendimento, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AGIOTAGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
URGÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGIOTAGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Ao consignar que a matéria poderia ser relegada a exame posterior, em apelação ou contrarrazões, o Tribunal estadual concluiu que não haveria peculiaridade que justificasse a interposição de agravo de instrumento naquela ocasião. 3.
A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC. 4.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 5.
O acórdão vergastado assentou que não havia verossimilhança da alegação de agiotagem para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 6.
Não há contradição entre as teses de não cabimento do agravo de instrumento, fundada na inexistência de urgência na matéria referente à produção probatória a viabilizar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do NCPC, e de que não há prova da agiotagem, ante o reconhecimento pelo acórdão de inexistência de verossimilhança da alegação para atribuição de excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução. 7.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REVISIONAL DE CONTRATO E CONDENATÓRIA DE PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL SOCIOECONÔMICA - DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL - INOBSERVÂNCIA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.- A interposição de agravo de instrumento submete-se ao rol do art. 1.015 do CPC, não havendo de se falar em mitigação da taxatividade de seu cabimento (Tema 988, STJ), sem comprovação da urgência ou da inutilidade de julgamento posterior.
V.V.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL TAXATIVO - TEMA 988 - DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO PROBATÓRIA - INUTILIDADE DE JULGAMENTO FUTURO - ADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - A questão relativa ao (in)deferimento de produção probatória autoriza a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.696.396/MT (tema 988 dos recursos repetitivos), ante a inutilidade de julgamento somente em preliminar de apelação. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.397234-6/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2024, publicação da súmula em 05/11/2024) Sendo assim, ausente circunstância excepcional apta a justificar o recebimento do presente Agravo fora do rol do artigo 1.015 do CPC, é de se reconhecer a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, a ensejar o não conhecimento do recurso, conforme vem decidindo esta Corte de Justiça: (AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0808536-32.2023.8.20.0000, Relator: Ricardo Tinoco e AGRAVO DE INSTRUMENTO N:0800716-25.2024.8.20.0000, Relator: Des.
DILERMANDO MOTA).
Logo, a decisão combatida não possui correspondência em quaisquer das hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento, tampouco reflete situação excepcional capaz de autorizar a relativização do rol disposto no art. 1.015 do CPC.” Assim, não se constata a omissão ou contradição na decisão, vez que não conheceu do recurso por não possuir correspondência em quaisquer das hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento, tampouco reflete situação excepcional capaz de autorizar a relativização do rol disposto no art. 1.015 do CPC. .
Do exposto, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria em conformidade com o livre convencimento deste Relator, rejeito o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
11/07/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de PORCINO & FILHOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PORCINO & FILHOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0802817-98.2025.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados à decisão proferida ao Id 29530182.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
08/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:25
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802817-98.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JANE DINUCCIA MENEZES CARDOSO, JANIO RICARDO CARDOSO DE MENEZES ARAUJO, RICARDO LUIZ DE MENEZES CARDOSO, LENIZE DE MENEZES CARDOSO MONTEIRO, MARIA DE LOURDES ARAUJO CARDOSO, ANDRESSA CARDOSO MONTEIRO, MILENA CARDOSO MONTEIRO, FERNANDA CARDOSO MONTEIRO DE MEDEIROS, ANA LARISSA ARAUJO DE MENEZES CARDOSO, MARIANA ARAUJO DE MENEZES CARDOSO DOS SANTOS LIMA, ANA ALICE ARAUJO DE MENEZES CARDOSO, LAICE CARDOSO DANTAS Advogado(s): THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO AGRAVADO: PORCINO & FILHOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por JANIO RICARDO CARDOSO DE MENEZES ARAÚJO e outros em face de decisão proferida pela Juízo da 16° Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais registrada sob o n° 0802315-65.2023.2.20.5001, ajuizada por Porcino & Filhos Comércio de Veículos Ltda. – ME, rejeitou a preliminar de nulidade da perícia técnica, mantendo-a válida para instrução do feito, igualmente ao pedido preliminar defensivo de chamamento do Condomínio ao feito, em razão da existência de problemas estruturais no prédio em que se situam os imóveis envolvendo o objeto da controvérsia dos autos principais (decisão de Id 141649114).
Em suas razões, os Agravantes pretendem a declaração de nulidade da perícia em razão da ausência da intimação de todos os proprietários do imóvel do qual supostamente decorreu a situação narrada pela parte agravada, haja vista a condição destes corréus, somente incluídos tardiamente à lide.
Ao final, pugna pelo conhecimento e processamento do presente agravo, concedendo-lhe efeito suspensivo ativo da decisão agravada, até o julgamento final do presente recurso.
Junta documentos.
Relatado.
Decido.
De início, convém ressaltar que o art. 1.015 do CPC expressamente prevê as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, dentre as quais não consta previsão para o manejo desse recurso para rever decisão que indefere o pedido de declaração de nulidade de perícia técnica.
Contudo, a jurisprudência pátria é no sentido de que o dispositivo retromencionado possui taxatividade mitigada.
Não obstante, tal entendimento, a rigor, só se aplica se for imperiosa a prévia análise da questão, não sendo possível o deslinde da controvérsia em preliminar de apelação, sob pena de grave dano processual ou jurisdicional, situação que se amolda ao caso em exame.
Nesse mesmo diapasão, a Corte Legalista entende que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (AgInt no REsp 1859000/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) Nesse norte, penso que a conduta adotada pelo Magistrado de origem não tem potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação à recorrente, capaz de tornar inútil o julgamento da questão através do recurso de apelação.
Corroborando o entendimento, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AGIOTAGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
URGÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGIOTAGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Ao consignar que a matéria poderia ser relegada a exame posterior, em apelação ou contrarrazões, o Tribunal estadual concluiu que não haveria peculiaridade que justificasse a interposição de agravo de instrumento naquela ocasião. 3.
A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC. 4.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 5.
O acórdão vergastado assentou que não havia verossimilhança da alegação de agiotagem para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 6.
Não há contradição entre as teses de não cabimento do agravo de instrumento, fundada na inexistência de urgência na matéria referente à produção probatória a viabilizar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do NCPC, e de que não há prova da agiotagem, ante o reconhecimento pelo acórdão de inexistência de verossimilhança da alegação para atribuição de excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução. 7.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REVISIONAL DE CONTRATO E CONDENATÓRIA DE PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL SOCIOECONÔMICA - DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL - INOBSERVÂNCIA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.- A interposição de agravo de instrumento submete-se ao rol do art. 1.015 do CPC, não havendo de se falar em mitigação da taxatividade de seu cabimento (Tema 988, STJ), sem comprovação da urgência ou da inutilidade de julgamento posterior.
V.V.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL TAXATIVO - TEMA 988 - DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO PROBATÓRIA - INUTILIDADE DE JULGAMENTO FUTURO - ADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - A questão relativa ao (in)deferimento de produção probatória autoriza a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.696.396/MT (tema 988 dos recursos repetitivos), ante a inutilidade de julgamento somente em preliminar de apelação. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.397234-6/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2024, publicação da súmula em 05/11/2024) Sendo assim, ausente circunstância excepcional apta a justificar o recebimento do presente Agravo fora do rol do artigo 1.015 do CPC, é de se reconhecer a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, a ensejar o não conhecimento do recurso, conforme vem decidindo esta Corte de Justiça: (AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0808536-32.2023.8.20.0000, Relator: Ricardo Tinoco e AGRAVO DE INSTRUMENTO N:0800716-25.2024.8.20.0000, Relator: Des.
DILERMANDO MOTA).
Logo, a decisão combatida não possui correspondência em quaisquer das hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento, tampouco reflete situação excepcional capaz de autorizar a relativização do rol disposto no art. 1.015 do CPC.
Ademais, não há qualquer consequência irremediável, sobretudo porque mencionada questão poderá ser solucionada em sede de preliminar de apelação interposta contra a sentença eventual futura (art. 1.009, § 1º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
13/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:37
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Jane Dinuccia Cardoso e outros
-
19/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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