TJRN - 0804338-23.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804338-23.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo RAMON CARLOS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL – 0804338-23.2024.8.20.5106 APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PROCURADOR: VICTOR ALEXIS FERNANDES DINIZ APELADO: RAMON CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO GETÚLIO DE OLIVEIRA ANDRADE EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de pequeno valor, sob fundamento de ausência de interesse processual, com base no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral e no julgamento do RE nº 1.355.208/SC.
O ente municipal sustentou que a execução fiscal observou os requisitos previstos no entendimento vinculante, que havia previsão legal local fixando limite mínimo inferior ao valor executado e que ocorreu adesão do executado a parcelamento, evidenciando a utilidade da via executiva.
A parte executada defendeu a manutenção da extinção, alegando ausência de demonstração da adoção de todas as medidas extrajudiciais exigidas e a irrelevância do parcelamento para configuração do interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de parcelamento e a ausência de inércia superior a um ano impedem a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) determinar se o valor reduzido da dívida, por si só, justifica a extinção automática do feito executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção da execução fiscal exclusivamente em razão do baixo valor da Certidão de Dívida Ativa não é admitida pelo Tema 1.184 do STF, que exige, de forma cumulativa, demonstração da inércia do exequente por período superior a um ano e a frustração da execução pela inexistência de bens penhoráveis. 4.
A adesão do devedor a parcelamento do débito caracteriza movimentação útil no processo, evidenciando a utilidade da via executiva e o interesse processual, de modo a afastar a hipótese de abandono. 5.
Não consta nos autos comprovação de que, após a formalização do parcelamento, tenha transcorrido lapso temporal superior a um ano sem qualquer manifestação do exequente. 6.
A extinção automática, sem oportunizar ao exequente manifestação sobre eventual descumprimento do parcelamento ou requerimento de diligências constritivas, afronta os princípios do contraditório e da eficiência administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção da execução fiscal de baixo valor exige, cumulativamente, a inércia do exequente por prazo superior a um ano e a demonstração da frustração da cobrança mediante tentativa prévia de localização de bens. 2.
O parcelamento do débito constitui ato que evidencia a utilidade da execução fiscal e impede a extinção automática por ausência de interesse processual. 3.
O valor reduzido da dívida, isoladamente, não autoriza a extinção da execução fiscal sem a demonstração dos requisitos cumulativos previstos no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024.
Julgados relevantes citados: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); TJRN, AC 0810898-97.2019.8.20.5124, Des.
Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j 18.06.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0804338-23.2024.8.20.5106, ajuizada contra RAMON CARLOS DE OLIVEIRA, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao entendimento de ausência de interesse processual para o prosseguimento da execução fiscal de baixo valor, em conformidade com o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, consubstanciado no julgamento do RE nº 1.355.208/SC.
O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ sustentou, em suas razões recursais, que a execução fiscal não deveria ter sido extinta, pois teria observado todos os requisitos previstos no Tema 1.184, além de haver previsão legal municipal que fixaria o limite mínimo de R$ 500,00 para ajuizamento da cobrança, valor este que seria inferior ao débito objeto da demanda.
Alegou que teria ocorrido movimentação útil nos autos em virtude da celebração de parcelamento do débito pelo executado, o que evidenciaria a utilidade do processo e o interesse processual.
Argumentou, ainda, que estariam presentes leis e decretos municipais que regulamentariam a conciliação administrativa, a notificação prévia e o protesto ou inscrição em cadastros de inadimplentes, o que demonstraria a regular observância dos requisitos normativos e regimentais.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução fiscal.
O apelado RAMON CARLOS DE OLIVEIRA apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença extintiva.
Aduziu que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal seria aplicável ao caso concreto, tendo em vista tratar-se de execução fiscal de valor reduzido, sem demonstração cabal da adoção prévia de todas as medidas extrajudiciais previstas.
Sustentou que o parcelamento da dívida não afastaria, por si só, a ausência de interesse processual, e que, em eventual prosseguimento do feito, deveria ser determinada a suspensão da execução e de quaisquer atos constritivos, por estar adimplindo regularmente as parcelas do acordo celebrado.
Ao final, pugnou pelo desprovimento da apelação e pela condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em vista o disposto na Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente isento do pagamento das custas processuais, nos termos da Lei nº 11.038/2021.
No mérito, a controvérsia consiste em examinar se estão reunidos os pressupostos legais e jurisprudenciais que autorizam a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral e das disposições contidas na Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente diante da informação de que houve adesão do executado a parcelamento da dívida.
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.355.208/SC, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, desde que comprovados, de maneira objetiva, fatores que demonstrem a desproporcionalidade da cobrança judicial em relação ao custo administrativo.
Nos termos da tese firmada, o ajuizamento da execução fiscal pressupõe a tentativa de solução administrativa prévia, mediante conciliação ou outra medida equivalente, e a realização do protesto da Certidão de Dívida Ativa, salvo prova de sua ineficácia no caso concreto.
A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça esse entendimento ao dispor que a extinção somente se admite quando houver, cumulativamente, a inércia do exequente por prazo superior a um ano e a frustração da cobrança pela inexistência de bens penhoráveis, demonstrada mediante a adoção de diligências aptas à localização do patrimônio do devedor.
No caso, embora o valor em execução seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), verifica-se que houve adesão do executado a parcelamento do débito tributário.
Esse fato evidencia a utilidade da via executiva e demonstra o interesse das partes na regularização da obrigação.
Ademais, não consta nos autos qualquer elemento que comprove que, após a formalização do parcelamento, tenha transcorrido período superior a um ano sem qualquer manifestação ou providência do exequente.
Cumpre salientar que a extinção da execução fiscal antes da análise sobre o eventual cumprimento ou rescisão do parcelamento e sem oportunizar ao ente público o requerimento de retomada das diligências constritivas contraria os princípios do contraditório e da eficiência administrativa.
O entendimento consolidado pelo STF e pela normativa do CNJ não autoriza a extinção automática apenas em razão do valor do débito, devendo sempre haver demonstração inequívoca da ausência de movimentação útil e da frustração dos instrumentos de cobrança, o que não se verificou no presente processo.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte, que ilustra o tema: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
DÉBITO DE BAIXO VALOR.
PARCELAMENTO ANTERIOR.
TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO SEM DILIGÊNCIAS.
ABERTURA DE PRAZO PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE REQUERENDO MEDIDAS CONSTRITIVAS.
PENDÊNCIA DE EFETIVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA ABSOLUTA OU FRUSTRAÇÃO FACE À REABERTURA DE OPORTUNIDADE NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Parnamirim/RN contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em observância ao Tema 1.184 do STF e à Resolução 547/2024 do CNJ. 2.
O Município, após suspensão do processo por adesão a parcelamento fiscal, comunicou o descumprimento do acordo e requereu o prosseguimento do feito, indicando medidas executivas como bloqueio de valores e pesquisa de bens via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD).
Contudo, não foram realizadas e a ação foi extinta sem a resolução do mérito.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerando a jurisprudência vinculante do STF e os critérios cumulativos previstos na Resolução 547/2024 do CNJ.
III.
Razões de decidir 4.
A extinção da execução fiscal exclusivamente com base no valor da CDA não é suficiente.
Tanto o Tema 1.184 do STF quanto a Resolução CNJ nº 547/2024 exigem, de forma cumulativa, a inércia do exequente por mais de um ano e a frustração da execução por ausência de bens penhoráveis. 5.
No caso, embora o débito seja de baixo valor (R$ 6.338,16), não se verifica inércia absoluta.
Após a suspensão por parcelamento, o juízo de origem abriu prazo para manifestação da Fazenda Pública, que, em resposta, comunicou a rescisão do acordo e requereu diligências constritivas (SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD). 6.
A manifestação do exequente demonstra interesse no prosseguimento do feito, afastando a hipótese de abandono ou frustração da execução.
Além disso, foram apresentados argumentos jurídicos contrários à extinção automática, inclusive com pedido subsidiário de suspensão com base no art. 40 da LEF. 7.
Assim, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência vinculante e pela norma administrativa, impõe-se a anulação da sentença para regular prosseguimento da execução fiscal.
IV.
Dispositivo 7.
Conhecido e provido o recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução 547/2024 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 19.12.2023 (Tema 1.184).
TJRN, Apelação Cível nº 0802245-72.2020.8.20.5124, Rel.
Des.
Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 05.12.2024, publ. 09.12.2024.
TJRN, Apelação Cível, 0814783-37.2023.8.20.5106, Rel.
Mag.
Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 30/05/2025, publicado em 30/05/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810898-97.2019.8.20.5124, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025).
Dessa forma, ausentes os pressupostos cumulativos que justificariam a extinção por ausência de interesse processual, a sentença deve ser anulada, possibilitando ao Município manifestar-se sobre a situação atual do parcelamento e, se for o caso, requerer a adoção das medidas executivas cabíveis.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja assegurado o prosseguimento do feito, observado o contraditório e as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, advertindo que eventual interposição de embargos de declaração com caráter protelatório atrairá a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 6 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804338-23.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
08/07/2025 12:06
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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