TJRN - 0802882-19.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:47
Recebidos os autos
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04/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:47
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802882-19.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIANA FACANHA SOARES REU: EVENYX TECNOLOGIA LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Processo nº 0802882-19.2025.8.20.5004 Cuida-se de ação de indenização por danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por Diana Façanha Soares em desfavor do Carrefour Comércio e Indústria LTDA, da Evenyx Tecnologia LTDA e da Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA, todos devidamente qualificados e representados.
A autora afirmou que desde o final de 2024 está sendo cobrado, na sua fatura do cartão de crédito, o valor de R$ 510,80, dividido em 10 parcelas, contudo, não reconhece tal compra.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) restituição do valor de R$ 510,80 e c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Na Decisão de id. nº 143323532 foi declinada a competência do 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal para este Juizado e declarada a conexão e reunião com o processo de nº 0802607-70.2025.8.20.5004.
Na contestação (id. nº 14548788), a parte ré, Carrefour, suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade e do Banco CSF; impugnou o pedido de justiça gratuita e alegou que houve decadência.
No mérito, sustentou, em resumo, que a compra não foge do perfil de consumo da autora e essa tem o dever de guarda do cartão e senhas.
A parte ré, Mastercard, apresentou contestação (id. nº 145849657) e suscitou preliminarmente, a retificação do polo passivo e sua ilegitimidade.
No mérito, afirmou que é apenas a bandeira do cartão de crédito e não possui ingerência sobre ele.
Em sede de contestação (id. nº 146220485), a requerida, Eveny Tecnologia, alegou prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, afirmou que não há registro de compras associado à parte autora no sistema da empresa.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 149321141.
Processo nº 0802607-70.2025.8.20.5004 Cuida-se de ação de indenização por danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por Diana Façanha Soares em desfavor do Carrefour Comércio e Indústria LTDA, da Amazon Serviços de Varejo do Brasil LTDA e da Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA, todos devidamente qualificados e representados.
A autora afirmou que desde o final de 2024 está sendo cobrado, na sua fatura do cartão de crédito, o valor de R$ 3.548,61, dividido em 10 parcelas, bem como uma compra no valor de R$ 3.548,61, contudo, não reconhece tais contratações.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) tutela de urgência para a suspensão das cobranças; c) restituição do valor pago pelas compras indevidas e d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Na Decisão de id. nº 143896604 foi indeferido o pedido em sede de tutela de urgência.
Em sede de contestação (id. nº 144703724), a requerida, Amazon, impugnou, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustentou, em resumo, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Na contestação (id. nº 145244385), a parte ré, Carrefour, suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade e do Banco CSF bem como a falta de interesse de agir por perda do objeto.
No mérito, sustentou, em resumo, que não tem responsabilidade pelas compras, pois a consumidora tem o dever de guarda do cartão e senhas.
Requereu condenação da parte autora em litigância de má-fé.
A parte ré Mastercard apresentou contestação (id. nº 145851558) e suscitou preliminarmente, a retificação do polo passivo e sua ilegitimidade.
No mérito, afirmou que é apenas a bandeira do cartão de crédito e não possui ingerência sobre ele.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 148578474. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte.
II.1 Preliminar de ilegitimidade do Carrefour e Banco CSF S/A Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré Carrefour Comércio e Indústria LTDA, uma vez que, de fato, é o Banco CSF S/A o responsável pela administração do cartão utilizado pela autora.
Consequentemente, rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Banco, visto que, com base no Código de Defesa do Consumidor e na Teoria da Aparência, esse como administrador do cartão, compõe a cadeia de fornecedores do serviço e responde solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
Desse modo, retifico o polo passivo da presente demanda para que nele passe a constar como ré a instituição financeira Banco CSF S/A (CNPJ: 08.***.***/0001-50).
II.2 Preliminar de ilegitimidade passiva da Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA A requerida arguiu ilegitimidade passiva, contudo, sem razão.
Apesar da Mastercard não ser a administradora do cartão de crédito, por certo obteve vantagem econômica com o uso, pela autora, do cartão, integrando, portanto, a cadeia de consumo.
Ainda, requereu a retificação do polo passivo da demanda, porém, o nome dessa e seu CNPJ já estão inseridos de forma correta nos autos.
II.3 Preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto no processo nº 0802607-70.2025.8.20.5004 Rejeito a preliminar suscitada, pois a pretensão da autora não se restringe apenas à suspensão das cobranças, mas também quanto à eventual indenização por danos materiais e morais, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
II.4 Preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita No tocante à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, deixo para apreciá-la em eventual recurso (Súmula 481 do STJ), visto que não há, nesse momento, interesse das partes, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 54).
II.5 Prejudicial de mérito de decadência no processo nº 0802882-19.2025.8.20.5004 Rejeito a alegação de decadência, pois o prazo de 90 dias para impugnação de cobrança em fatura não se sobrepõe ao prazo prescricional de 10 anos, adotado pelo STJ, para pleitear a restituição de valores pagos indevidamente.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.6 Do Mérito Antes de adentrar no estudo do caso, é imperioso destacar que as relações existentes entre as partes são de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Processo nº 0802882-19.2025.8.20.5004 Compulsando-se os autos, restou demonstrado pela parte autora a cobrança em seu cartão de crédito Carrefour, final 5750, de compra/serviço junto à parte ré Evenyx, no dia 19/10/2024, em 10 parcelas de R$ 51,08 cada (id. nº 143276904).
Apesar de reconhecer que a compra não foge do perfil de consumo da requerente, diante da sua afirmação de que não reconhece a compra realizada em seu cartão de crédito, incumbia as partes rés o ônus de provarem os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC, isto é, que a cobrança é referente à contratação válida entre as partes.
Contudo, sequer há indicação de qual produto ou serviço originou o débito, sendo, inclusive, afirmado pela parte ré, Evenyx, que não há registro de tal transação em seu sistema.
Aplicando-se o disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, perante o consumidor pela reparação dos danos causados por defeito relativo à prestação do serviço, a menos que comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC).
Vale dizer que o fornecedor assume o risco inerente às operações e contratações pelo meio de pagamento ofertado ao consumidor, o que inclui, por óbvio, a necessidade de criar sistemas eficazes, no sentido de identificar a perpetração de fraude, tais como a indicada neste processo.
A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que é aplicada ao réu, na qualidade de prestador de serviços, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, inserindo-se na cadeia de consumo e responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
Ademais, ressalte-se que não restou esclarecido nos autos qual das três rés lançou a cobrança de forma indevida, devendo a falha na prestação do serviço recair de forma solidária.
Com relação ao pleito de danos materiais, é pacífico na jurisprudência que esses exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos materiais hipotéticos ou presumidos.
In casu, ambas as partes demonstraram as cobranças até a parcela 5/10, de modo que somente tais quantias devem ser restituídas.
Por fim, quanto ao pedido de compensação por danos morais, tenho que a mera cobrança indevida de compras não reconhecidas no cartão de crédito, mas ausente inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes ou outro meio vexatório, enseja mero aborrecimento e não dano moral indenizável.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FRAUDE - CONTRATO BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula nº 479/STJ).
A mera cobrança indevida de compras não reconhecidas no cartão de crédito, oriundas de fraude, ausente inscrição em cadastro de inadimplentes ou outro meio vexatório, enseja mero aborrecimento e não dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 10000210643052001 MG, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) Processo nº 0802607-70.2025.8.20.5004 Compulsando-se os autos, restou demonstrado pela parte autora a cobrança em seus cartões de crédito Carrefour, finais 3407 e 5750, de compras junto à parte ré Amazon, nos dias 05 e 13/12/2024, sendo a primeira em 10 parcelas de R$ 367,67 cada e a segunda, no valor de R$ 3.548,61 (id. nº 142844005).
Apesar de reconhecer que as rés não demonstraram a legalidade dos débitos, havendo falha na prestação do serviço dessas uma vez que imputaram débito indevido à autora, nas imagens apresentadas pela requerente (id. nº 142844005) bem como nas faturas apresentadas pela parte ré, Banco CSF, (ids. nºs 145244386 a 145244388) constata-se o estorno dos valores no próprio mês de cobrança (14/12/2024), de modo que sequer houve o pagamento da quantia indevidamente lançada.
Ademais, diante da ausência de prova por parte da autora de que o parcelamento continuou sendo cobrado ou que os débitos foram relançados nas faturas subsequentes a janeiro de 2025 e da análise das faturas apresentadas, não restou demonstrada falha na prestação do serviço após o estorno.
Com isso, entendo pela perda do objeto do pedido de suspensão das parcelas bem como pela improcedência do pedido de restituição de valores visto que não demonstrado o pagamento indevido pela parte autora, conforme ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, conforme já mencionado, a mera cobrança indevida de compras não reconhecidas no cartão de crédito, quando ausente situação excepcional a atingir os direitos da personalidade do consumidor, não provoca danos que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano.
Por fim, no tocante ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, realizado pela parte requerida, Carrefour, entendo que não se enxerga a presença de dolo ou existência de prejuízo processual, de acordo com o que requer o art. 80 do CPC.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, acolho somente a preliminar de ilegitimidade passiva para retificar o polo passivo da demanda, excluindo o réu Carrefour Comércio e Indústria LTDA (CNPJ: 45.***.***/0068-99) e incluindo o Banco CSF S/A (CNPJ: 08.***.***/0001-50), em ambos os processos.
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial do processo nº 0802882-19.2025.8.20.5004, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar as partes rés a restituírem à autora, de forma solidária, a quantia total de R$ 255,40 (duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), referente às cinco parcelas descontadas sob a rubrica “Evenyx”, no cartão de titularidade da autora, devendo ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ).
Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na exordial do processo nº 0802607-70.2025.8.20.5004 bem como o pedido contraposto, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos.
Advirto às partes rés que caso não paguem o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerão em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523 §2º CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 
Detalhes
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                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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