TJRN - 0802337-14.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:49
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:35
Decorrido prazo de IRACEMA DE MACEDO PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 05/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 16:34
Juntada de diligência
-
22/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0802337-14.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACEMA DE MACEDO PEREIRA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Narra a parte embargante, em suma, que a Sentença proferida nos autos foi omissa em relação à liminar anteriormente deferida.
Requereu o conhecimento e provimento dos embargos.
Certificada a tempestividade do recurso (Id 145682436).
Intimada, a parte embargada nada disse (Id 150671556).
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que os embargos merecem ser conhecidos e providos.
Preconiza o art. 1.022 do CPC de 2015 o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…) Na espécie, verifico que a sentença ora embargada, de fato, apresenta omissão na parte dispositiva, ao não se manifestar expressamente sobre a liminar inicialmente deferida.
Este Juízo proferiu sentença no sentido de extinguir a ação por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Tal decisão, por si só, faz pressupor que a liminar outrora deferida perdeu sua razão de existir, diante da incompatibilidade de seu conteúdo, com o teor da sentença.
Metodologicamente, não há equívoco quanto ao declínio da liminar.
Entretanto, depreendo que tal presunção não compreende a melhor técnica processual, sendo pertinente, do ponto de vista da produção de efeitos, a declaração expressa da revogação da liminar.
De fato, na sentença embargada este Juízo não declarou, de forma manifesta, a revogação da liminar.
Assim, cabível a correção no ponto vindicado.
Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos na petição de Id 145658565, razão pela qual corrijo a omissão apontada no dispositivo da Sentença de Id 145146861, pelo que acrescento o seguinte trecho nos provimentos finais da sentença: Onde se lê: Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial dada à complexidade da causa e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 98, I, da Constituição Federal e 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Leia-se: Pelo exposto, REVOGO a decisão de Id 138998733 e reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial dada à complexidade da causa e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 98, I, da Constituição Federal e 51, II, da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
20/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de IRACEMA DE MACEDO PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de IRACEMA DE MACEDO PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 18:22
Juntada de diligência
-
12/04/2025 02:10
Decorrido prazo de IRACEMA DE MACEDO PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de IRACEMA DE MACEDO PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 11:25
Juntada de diligência
-
29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:49
Decorrido prazo de IRACEMA DE MACEDO PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de IRACEMA DE MACEDO PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:29
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 01:18
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0802337-14.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACEMA DE MACEDO PEREIRA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA I – Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IRACEMA DE MACEDO PEREIRA em desfavor COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, ambos já qualificados.
Aduz a parte autora, em suma, ser cliente da parte requerida, bem como que enfrentou problemas com valores elevados nas faturas de água desde agosto de 2024 e, ao reclamar na CAERN, foi informada sobre um suposto vazamento sem qualquer vistoria, o que a levou a realizar reparos por conta própria, sem resolver o problema.
Assim, alega que mesmo após a troca do medidor pela promovida, as faturas continuaram altas, culminando no corte do abastecimento por inadimplência, bem como que, atualmente, a dívida soma-se o valor R$ 2.650,52, com proposta de parcelamento em 17 vezes de aproximadamente R$ 140,00, inviável para a requerente e seu marido, ambos idosos, com renda mensal de um salário-mínimo cada.
Diante disso, pediu, liminarmente, que a requerida fosse compelida a religar o abastecimento de água na residência.
Requereu, no mais, a concessão de gratuidade judicial e a inversão do ônus da prova.
Por fim, pugnou pela desconstituição da dívida com a devida manutenção dos valores de consumo anteriores, bem como indenização por danos morais no valor a ser fixado por este juízo.
Decisão da liminar deferida ao ID 138998733.
O réu, citado, alegou preliminar e, no mérito, impugnou os pedidos autorais (ID 142147367).
Consta certidão de manifestação da contestação pela parte autora pugnando por audiência de conciliação (ID 144105321).
Audiência de conciliação realizada aos 12/03/2025, na qual não houve acordo entre as partes, bem como pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 145135945).
Pois bem.
Com relação a preliminar de incompetência do JEC para processar e julgar o feito, observa-se que a demandada possui razão.
Em tempo, verifico ser necessária, in casu, a realização de perícia técnica no medidor localizado na residência da autora, já que o fato controvertido é saber se, de fato, a partir de agosto de 2024, não houve consumo que justificasse os valores cobrados pela concessionária.
Assim, este Juízo entende que seria necessária a produção de prova pericial, mediante a análise de profissional imparcial, tais como aqueles que constam no rol do NUPEJ/TJRN.
Dessarte, a produção de prova dessa natureza afasta a competência do JEC, tendo em vista que este é competente apenas para julgar causas de menor complexidade, e o entendimento unânime é de que a lide que demanda prova pericial para sua solução não se enquadra no conceito de menor complexidade, conforme se depreende da principiologia específica contida no art. 2° da Lei n° 9.099/9: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” Vejamos, por oportuno, alguns julgados do E.
TJRN sobre a matéria: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
APRESENTAÇÃO DE DEFEITOS NO IMÓVEL.
DEMANDA JUDICIAL OBJETIVANDO A RESTAURAÇÃO DO BEM E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTROVÉRSIA RELACIONADA A MÉTODOS E QUALIDADE DA CONSTRUÇÃO.
NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR A ORIGEM DOS DEFEITOS E POSSIBILITAR A COMPREENSÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO DA LIDE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível nº 0800122-29.2018.8.20.5106, Segunda Turma Recursal, Juiz Relator: Dr.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo, Data de julgamento: 01/06/2020 – grifos acrescidos); EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E DO JUIZADO ESPECIAL, AMBOS DA COMARCA DE CAICÓ/RN.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA AO ARBITRAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DE NATUREZA COMPLEXA.
RITO DO JUIZADO ESPECIAL INCOMPATÍVEL COM A DEMANDA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 91 DO FONAJEF.
PRECEDENTES DA CORTE.
DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAICÓ/RN. (Conflito Negativo de Competência n° 2016.006466-3, Relator: Desembargador Glauber Rêgo, v.u., j. 30-11-2016– grifos acrescidos); EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO LOCAL DE TRABALHO DA PARTE AUTORA E O SEU GRAU DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO SE COADUNA COM O CONCEITO DE MERO EXAME TÉCNICO, PREVISTO NO ARTIGO 10, DA LEI Nº 12.153/09.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE INVIABILIZA O PROCESSAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS (SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE E CELERIDADE).
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN.
I – Na fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem ser considerados, além do disposto no art. 2º da Lei nº. 12.153/2009, os princípios norteadores dos Juizados Especiais previstos no art. 98, I, da Constituição Federal, e na legislação que criou os Juizados Especiais e os Juizados Especiais Federais (Leis nºs 9.099/95 e 10.259/2001).
II – Apesar de inexistir limitação específica na Lei nº 12.153/2009, devem ser excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas de considerável complexidade ou que exijam dilação probatória mais complexa ou cujo rito processual não se coadune com os princípios dos Juizados Especiais.
III – Ao possibilitar a atuação de pessoa habilitada por meio de exame técnico (art. 10 da Lei nº. 12.153/2009) e não prever expressamente a realização de perícia judicial (art. 420 a 439 do CPC), os quais se distinguem pela complexidade de sua realização, inclusive com indicação de assistentes técnicos, oferecimentos de laudos complementares e possibilidade de inquirição do perito em audiência e de impugnação, o legislador valorizou o princípio da simplicidade e da informalidade que permeiam a tramitação dos processos nos Juizados Especiais. (Tribunal Pleno, Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA, Conflito Negativo de Competência n° 2014.014925-7, data do julgamento: 15/04/2015– grifos acrescidos); III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial dada à complexidade da causa e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 98, I, da Constituição Federal e 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
12/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 10:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/03/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 08:13
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 12/03/2025 08:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 08:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 08:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
12/03/2025 08:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 19:52
Juntada de diligência
-
10/03/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 01:42
Decorrido prazo de IRACEMA DE MACEDO PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 11:15
Juntada de diligência
-
26/02/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:40
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 12/03/2025 08:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
26/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 19:44
Juntada de diligência
-
14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 06:34
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 02:43
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 01:59
Decorrido prazo de IRACEMA DE MACEDO PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de IRACEMA DE MACEDO PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 14:05
Juntada de diligência
-
13/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:42
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 19/12/2024 15:34.
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 19/12/2024 15:34.
-
18/12/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 15:34
Juntada de diligência
-
18/12/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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