TJRN - 0812435-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:46
Juntada de Ofício
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21/07/2025 19:04
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 08:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 05/06/2025 15:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/06/2025 08:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 15:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/06/2025 09:47
Recebidos os autos.
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05/06/2025 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/06/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:51
Decorrido prazo de HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 18:12
Juntada de diligência
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13/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0812435-02.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: SPE Mônaco Participações S/A e outros (2) POLO PASSIVO: HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
SPE Mônaco Participações S/A e outros (2), via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR, em desfavor de House Comercio e Serviços Ltda, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: a) que firmou contrato de locação com fins comerciais com a parte ré, tendo como objeto o imóvel descrito na petição inicial, pelo prazo de 60 (sessenta) meses a partir de abril/2022, cujo aluguel inicial foi acordado pelo valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) do 1º (primeiro) ao 12º (décimo segundo mês), chegando a R$ 9.000,00 (nove mil reais) do 49º (quadragésimo nono) ao 60º (sexagésimo) mês.
O aluguel mensal está, atualmente, no importe de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais). b) a parte demandada não vem cumprindo com as obrigações contratuais, tendo inadimplido o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de outubro a novembro de 2024 e janeiro a fevereiro de 2025.
Baseada nos fatos narrados, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, visando à expedição de ordem de desocupação do imóvel de imediato. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Custas já recolhidas conforme Id. 144549120.
Da análise dos documentos que acompanham a exordial, vislumbra-se a verossimilhança da alegação, haja vista que noticiam que a parte demandada está inadimplente com o contrato, consoante os extratos bancários da conta da autora, assim como pela notificação extrajudicial enviada.
A prova inequívoca do direito alegado resta inconteste diante da obrigação do locatário de pagar pontualmente os alugueis e manter o imóvel conforme recebido no ato do início do aluguel, segundo dispõe o art. 23, I, da Lei 8245/91.
No que se refere ao fundado receio de dano irreparável, também enxergo a sua presença, uma vez que a situação de inadimplência da ré, se não solucionada a tempo, assumirá proporções que dificultarão a solvência da dívida e a disponibilização do imóvel para a parte autora.
Não há dificuldade, se for o caso, no retorno ao status quo ante.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada, determinando a desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que alternativamente poderá a parte ré purgar a mora, com o pagamento dos alugueis e demais encargos vencidos até a data do pagamento.
Dispenso a exigência de prestação de caução, tendo em vista que o entendimento jurisprudencial consolidado possibilita a referida hipótese, tendo em vista o valor do inadimplemento superar o da caução.
Caso não haja cumprimento voluntário ou purgação da mora, expeça-se mandado de despejo compulsório.
Mesmo diante do requerimento de não realização de audiência de conciliação pela parte autora, esta se mostra adequada neste tipo de litígio.
A sua não realização depende, então, da sua dispensa também pela parte ré, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, motivo pelo qual determino a sua designação.
Cite-se o demandado.
Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC) P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 05/06/2025 15:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/03/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:40
Recebidos os autos.
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11/03/2025 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0812435-02.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: SPE Mônaco Participações S/A e outros (2) POLO PASSIVO: HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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