TJRN - 0800706-61.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 07:38
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:28
Decorrido prazo de DAMIANA FRANCILEIDE SOUZA DE MEDEIROS em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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28/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0800706-61.2025.8.20.5103 Parte autora: ELTON GOMES SOUTO DO O LTDA Parte ré: DAMIANA FRANCILEIDE SOUZA DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora almeja a condenação da parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 900,00, relativa a compra de mercadorias em seu estabelecimento comercial.
A parte demandada teve seu prazo para contestar decorrido sem manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que não há ponto controvertido na lide, uma vez que constatada a revelia, face à ausência da ré à audiência.
A ausência a torna revel, gerando a presunção de veracidade das alegações da parte autora, conforme estabelece o art. 20 da Lei que regula os Juizados Especiais.
Esse efeito só não se opera se o contrário resultar da convicção do juiz, de acordo com a Lei 9.099/95, o que não é o caso dos autos.
Na hipótese em tela, a parte autora apresentou contrato de compra assinado pela parte ré, dando conta do débito no valor de R$ 900,00.
Segundo informação do autor, a demandada teria prometido pagamento mediante cartão de crédito sem jamais efetuá-lo, permanecendo em mora.
A promovida, de outro modo, não apresentou qualquer resposta aos fatos descritos na exordial.
Sob tais premissas, tem-se que a parte demandada não comprovou ônus modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, havendo-se de concluir pela verossimilhança dos fatos narrados na exordial, devendo o pedido autoral ser acolhido.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 900,00 atinente compras feitas em seu nome, conforme descrição contida na exordial, a ser acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir do negócio, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos do autor, arquivem-se os autos.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
24/07/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:28
Decorrido prazo de parte ré em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:14
Decorrido prazo de DAMIANA FRANCILEIDE SOUZA DE MEDEIROS em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:43
Audiência Conciliação - Marcação Manual não-realizada conduzida por 13/06/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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13/06/2025 10:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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06/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:35
Decorrido prazo de DAMIANA FRANCILEIDE SOUZA DE MEDEIROS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de DAMIANA FRANCILEIDE SOUZA DE MEDEIROS em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:22
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 13/06/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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14/03/2025 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 14:55
Recebidos os autos.
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13/03/2025 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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13/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0800706-61.2025.8.20.5103 Parte autora: ELTON GOMES SOUTO DO O LTDA Parte ré: DAMIANA FRANCILEIDE SOUZA DE MEDEIROS DECISÃO Vistos etc., Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Nos processos submetidos à L. 9.099/95, a pessoa jurídica só pode figurar no polo ativo se configurar microempresa ou empresa de pequeno porte, qualidade que é demonstrada por sua arrecadação tributária, nos termos do Enunciado 135, do FONAJE.
ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR.) De acordo com a LC 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
A parte autora não prova a arrecadação compatível com a qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Frise-se que a mera opção pelo regime SIMPLES de arrecadação tributária já é capaz de demonstrar tal condição.
Não bastasse isto, constata-se também que o contrato da parte autora informa que o tipo de pagamento escolhido foi mediante cartão de crédito. É preciso que o autor esclareça a devida forma de pagamento para que se verifique o interesse de agir na presente cobrança, visto que o pagamento por cartão de crédito repassa a dívida diretamente para as faturas do usuário, incumbindo à administradora o ônus da cobrança, nos limites da relação constituída com o titular do cartão.
Se for o caso de pagamento mediante cartão, ainda que de forma parcelada, é preciso que se esclareça qual o nexo de causalidade com a parte requerida, justificando a cobrança diretamente a esta e não à administradora do cartão ou outra empresa responsável pelo repasse dos valores.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para emendar à inicial, no prazo de 15 dias, apresentando comprovante de arrecadação tributária ATUALIZADO demonstrando sua qualidade de ME ou EPP, por documento idôneo e atualizado, autorizando-a a figurar no polo ativo dos Juizados Especiais.
No mesmo prazo, deverá esclarecer sobre a forma de pagamento do negócio, para que se analise o interesse de agir e a legitimidade da requerida na presente ação.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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