TJRN - 0803686-06.2024.8.20.5300
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:28
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 02:28
Decorrido prazo de WESLEY GOMES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:58
Decorrido prazo de WESLEY GOMES em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0803686-06.2024.8.20.5300 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 6ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: WESCLEY MAXMAEL FERNANDES GOMES SENTENÇA Trata-se de feito instaurado para apurar a prática das infrações previstas nos artigos 147 e 345 do Código Penal, atribuídas a WESCLEY MAXMAEL FERNANDES GOMES por JOÃO LUCAS MARQUES DE LIMA (em 29/06/2024).
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade da parte autuada, em razão da renúncia tácita aos direitos de queixa e representação, na forma do artigo 107, V, do Código Penal, aqui aplicado analogicamente em relação ao crime de ameaça. É o relato.
Decido.
Relativamente ao crime de ameaça, o parágrafo segundo do art. 147 do Código Penal dispõe que tal infração "somente se procede mediante representação".
Quanto ao crime previsto no art. 345 do Código Penal, seu parágrafo único estabelece que "Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa".
No caso sob exame, como anota o Ministério Público, "Conforme certidão de ID 137065504, o oficial de justiça não logrou êxito em intimar a vítima para comparecer à audiência preliminar, haja vista o imóvel se encontrar fechado, com aspecto de desocupado.
Em diligência na localidade, o Oficial foi informado pela moradora do imóvel 29, que no imóvel de nº 21, indicado como endereço da vítima, atualmente não há moradores.
Certificou, ainda, o oficial de Justiça que tentou contato por meio do telefone indicado, mas não obteve êxito." Tal conduta (mudança de domicílio/ contato sem comunicação da alteração ao Juízo) é incompatível com a vontade de quem deseja prosseguir com a persecução penal, motivo pelo qual deve ser compreendido como desinteresse tácito no feito.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da parte autuada WESCLEY MAXMAEL FERNANDES GOMES, quanto às infrações previstas nos artigos 147 e 345 do Código Penal, nos termos do art. 107, V, do Código Penal (aplicável à primeira por analogia).
Publique-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após, nada mais havendo a ser decidido, arquive-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:51
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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03/02/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 09:21
Juntada de diligência
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25/11/2024 11:53
Audiência Preliminar realizada para 25/11/2024 11:30 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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25/11/2024 11:53
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 11:30, 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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11/11/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 14:04
Juntada de diligência
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11/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:54
Audiência Preliminar designada para 25/11/2024 11:30 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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24/10/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 11:41
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:12
Declarada incompetência
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21/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 19:21
Juntada de Certidão
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30/06/2024 18:20
Conclusos para despacho
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30/06/2024 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
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30/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
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30/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
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30/06/2024 14:50
Audiência Custódia realizada para 30/06/2024 14:05 Plantão Diurno Criminal Região II.
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30/06/2024 14:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2024 14:05, Plantão Diurno Criminal Região II.
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30/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 09:37
Audiência Custódia designada para 30/06/2024 14:05 Plantão Diurno Criminal Região II.
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30/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
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30/06/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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