TJRN - 0803282-10.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803282-10.2025.8.20.0000 Polo ativo RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS Polo passivo KLEBER DE MEDEIROS TEIXEIRA e outros Advogado(s): SANDRA APARECIDA DE MEDEIROS RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
EXCESSO NA EXECUÇÃO RECONHECIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo os cálculos apresentados pela exequente. 2.
Controvérsia sobre o percentual de honorários sucumbenciais aplicados após majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como sobre a base de cálculo da multa rescisória prevista em contrato aditado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se o percentual de honorários sucumbenciais majorados pelo STJ deve ser aplicado sobre o valor previamente arbitrado ou sobre o valor da condenação; e (ii) se a multa rescisória deve incidir sobre o valor inicial do contrato ou sobre o montante aditado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O título executivo judicial transitado em julgado fixou a majoração dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, não havendo redefinição do percentual inicial. 2.
A coisa julgada impede a modificação dos critérios fixados no título exequendo, devendo ser respeitada a decisão judicial que transitou em julgado. 3.
Quanto à multa rescisória, o termo aditivo ao contrato elevou o valor da obra, mantendo a cláusula de penalidade inalterada, o que justifica sua incidência sobre o montante aditado. 4.
Reconhecido o excesso na execução quanto ao percentual utilizado para quantificar os honorários sucumbenciais, que devem representar 13,8% sobre o valor da condenação, conforme cálculo ajustado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: (i) O percentual de honorários sucumbenciais majorados pelo STJ deve ser aplicado sobre o valor previamente arbitrado nas instâncias de origem, não representando somatória. (ii) A multa rescisória prevista em contrato deve incidir sobre o valor aditado, quando este for formalmente ajustado entre as partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 507, 508, 85, § 11; CC, arts. 389, 405, 406.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65643/PR, Rel.
Min.
André Mendonça, j. 26.02.2024; STJ, AREsp nº 2.608.956, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 20.08.2024; STJ, EDcl no AREsp nº 2.543.272, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 02.05.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0832784-65.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 16.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Resid Administradora de Recursos e Construções Ltda. em face de decisão exarada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0803032-14.2022.8.20.5001, intentado por Kleber de Medeiros Teixeira e outro, rejeitou a impugnação nos seguintes termos (Id 29643725 – pág. 275): “(...) REJEITO a impugnação apresentada.
Explico.
Relativamente ao valor da obra, prevalece o valor aditado se o original foi reformado posteriormente pelo aditivo assinado.
Relativamente à condenação sucumbencial, majora-se o percentual de honorários substituindo-se o anterior pelo novo (12% por 15%), não aplicando um sobre o outro (15% sobre 12%), porque a finalidade do instituto é remunerar o advogado por cada instância trabalhada, acrescendo ao que já foi conferido uma nova grandeza --- e não mantendo a primeira como referência imutável balizando órgãos superiores.
Por fim, relativamente à regra de correção e incidência de juros, os Artigos 389 e 406 do Código Civil só prevalecem quando a sentença é omissa a respeito, o que não foi o caso.
REJEITO, então, como dito acima, a impugnação apresentada e, ao final do prazo quinzenal para insurgência recursal, DETERMINO a conclusão para retomada da marcha processual com atos de penhora.
Irresignado com o referido decisum, o executado dele agravou, aduzindo, em síntese, que: a) no que pertine ao pagamento da multa rescisória, “equivocada a planilha coligida ao constar o valor histórico de R$ 54.036,85, quando na verdade deveria ser R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), isto é 15% de R$ 280.000,00”; b) “os credores inseriram em seus cálculos honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento), quando a verba honorária, anteriormente fixada em 12% pelo Eg.
T”; c) “os Agravados olvidam que, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as modificações promovidas pela Lei 14.905/24, a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)”; d) há “o excesso de execução correspondente a R$ 19. 853,16 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), posto que os Exequentes pleiteiam quantia superior à resultante da sentença.”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento da insurgência, “de modo a reconhecer o excesso de execução correspondente a R$ 19. 853,16 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), posto que os Exequentes pleiteiam quantia superior à resultante da sentença, impondo-se homologar o valor devido de R$ 172.424,54 (cento e setenta e dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos)”.
Pedido liminar parcialmente deferido pelo então relator, Desembargador Cornélio Alves (Id 30069314).
Instada a se pronunciar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, ocasião em que pugnou pela manutenção do édito (Id 30669587).
Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em examinar a correção da decisão monocrática que, considerando como corretos os cálculos formulados pela exequente, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
A princípio, diga-se que, por força do art. 503 do Código Processual Civil, a execução do título judicial deve observar os limites da coisa julgada.
A saber: Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Na espécie, para fins de elucidação da questão controversa, impende transcrever o dispositivo sentencial e a ementa do acórdão que apreciou a lide instaurada na fase de conhecimento (Id’s 29643724 e 29643725): “DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, JULGO PROCEDENTE a presente ação, depois de conhecer seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: (...) (iii) CONDENAR a ré RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUÇÕES LTDA a pagar a multa rescisória de 15 % (quinze por cento) do valor da obra, prevista na cláusula 8.1, "a", do contrato (Id 77954294 - Pág. 6); (iv) CONDENAR a ré RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUÇÕES LTDA a pagar as custas e honorários de advogado.
Quanto aos danos materiais, correção monetária sob o INPC a partir do desembolso (por se tratar de obrigação líquida), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil).
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor, correção monetária sob o INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16, do CPC).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA, BEM COMO POR NÃO TER SIDO ENFRENTADO AS TESES DA PEÇA CONTESTATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
CONTRATO DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO POR ATRASO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUANTO AO INÍCIO DA OBRA EM ATÉ 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO PELO ÓRGÃO MUNICIPAL (CLÁUSULA 5.1), BEM COMO PROVAS EFETIVAS DE QUE AS OBRAS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE INICIADAS.
DIREITO À RESCISÃO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 543 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Especificamente sobre os honorários advocatícios, diga-se que, no voto condutor do apelo interposto na fase de conhecimento, assim se pronunciou o relator (Id 29643725 - pág. 11): Ante o exposto, em harmonia com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença conforme lançada, majorando, em desfavor da recorrente, o percentual dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após rejeição do Recurso Especial apresentado pelo executado, houve majoração da verba sucumbencial anteriormente estipulada por este Corte, no importe de “15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita” (Id 29643725 - pág. 173).
Pois bem.
Em demandas similares, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que inexiste, na espécie, qualquer redefinição do valor dos honorários, mas tão somente acréscimo na verba já arbitrada.
A corroborar: “Trata de execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em embargos de terceiro acolhidos em julgamento de Recurso Especial onde fixados em 10% sobre o valor da causa.
Posteriormente, em embargos de divergência, os honorários foram majorados em 15%, conforme decisão que ora se reproduz: "Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça." (embargos de divergência em Resp 1.552.880).
Ou seja, conforme constou da decisão agravada, não houve redefinição do valor dos honorários, mas apenas o acréscimo de 15% sobre o valor já arbitrado, restando majorado para 11,5% do valor da causa, não se podendo dar o sentido semântico pretendido pelos agravantes.
Portanto, o conteúdo dos arts. 492 e 1.008 do CPC/2015 não foi analisado pela Corte local.
Incidente, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento.
Ainda que assim não fosse, conforme se verifica do dispositivo controvertido - "Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais (...)" -, a decisão em questão aumentou em 15% (quinze por cento) o valor dos honorários fixados nas instâncias de origem pela sucumbência recursal e não em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa”. (STJ, AREsp n. 2.608.956, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 20/08/2024). “No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais.
Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte agravante no importe de 15% sobre o montante já arbitrado.
Não se trata de somar as porcentagens.
Os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias servirão apenas como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% ora majorados.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material)”. (STJ, (EDcl no AREsp n. 2.543.272, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 02/05/2024). “Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há obscuridade, omissão, contradição na decisão embargada porquanto, de forma clara e devidamente fundamentada, consignou-se que (fl. 1.571): Visto que a sentença foi publicada já na vigência do novo CPC, determino a majoração dos honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Com efeito, a questão está bastante clara.
Observa-se que a parte embargante, na verdade, não se conforma com a majoração dos honorários em 15% sobre o valor dos honorários já arbitrado, buscando que sejam majorados para passar de 10% para 15% sobre o valor da condenação, o que não ocorreu”. (STJ, EDcl no AREsp n. 2.194.421, Ministro Humberto Martins, DJe de 10/11/2023). (Grifos acrescidos).
Logo, tem-se que o comando exequendo arbitrou o percentual da verba sucumbencial sobre o percentual anteriormente fixado na instância originária.
Ressalte-se que, nos moldes do que delineado pela Suprema Corte em situação análoga, descabe avaliar, neste momento, se o aumento fixado pelo STJ é razoável, devendo-se restringir à aplicação do que foi determinado na decisão que transitou em julgado (STF - Rcl: 65643 PR, Relator: André Mendonça, Data de Julgamento: 26/02/2024, Data de Publicação: Processo Eletrônico DJe-s/n, Divulg 26/02/2024, Public 27/02/2024).
Após efetivados os esclarecimentos acima, bem como em consonância com a manifestação apresentada pela credora, imperioso o reconhecimento do excesso apontado na impugnação no que tange os honorários sucumbenciais.
Ato contínuo, impende examinar a controvérsia no que se refere ao quantum debeatur da multa rescisória estipulada na cláusula 8.1, alínea "a", do instrumento contratual em apreço, equivalente a 15% do valor da obra.
Da leitura das teses examinadas, vê-se que o impugnante defende a aplicação da referida penalidade sobre o montante inicialmente acordado, qual seja, R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), ao passo que o exequente sustenta a incidência da multa sobre o montante aditado do contrato, em 12/08/2021, fixado em R$ 360.245,80 (trezentos e sessenta mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
Na hipótese, compreendo como adequada a conclusão adotada pela magistrada de origem.
Isto porque, embora o contrato inicial, formalizado em 13/04/2021, tenha estabelecido o valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) (vide cláusula 4.1, Id 77954294), as partes celebraram termo aditivo em 12/08/2021, elevando o valor da obra para R$ 360.245,80 (trezentos e sessenta mil duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
Saliente-se que o referido termo aditivo estabelece em sua Cláusula Segunda que as demais cláusulas e parágrafos do contrato originário não alterados ou revogados pelo novo instrumento permanecem inalterados e em pleno vigor, incluindo-se neste particular, a multa rescisória.
Por fim, no que se refere à incidência dos arts. 389 e 406 do Código Civil, é fundamental ressaltar que os índices ali mencionados somente se aplicam na ausência de convenção entre as partes ou de estipulação expressa no instrumento contratual ou na sentença judicial.
A saber: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Grifos acrescidos).
No caso concreto, consta do título exequendo a previsão de correção monetária pleo INPC, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, os quais devem ser observados em fase de cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada, em consonância com os artigos 502, 507 e 508 do CPC.
O entendimento ora esposado, por sua vez, em nada diverge do adotado por esta Corte de Justiça em situações semelhantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO EM TÍTULO EXECUTIVO.
INADMISSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POSTERIOR.
RESGUARDO DA COISA JULGADA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA CONTABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida no cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD, os quais aplicaram o índice IPCA, em desacordo com o critério da Taxa Referencial – TR previsto no título executivo judicial transitado em julgado em 19.06.2018.
O ente público sustenta violação à coisa julgada e requer a observância da TR como índice de correção monetária das parcelas devidas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se, em cumprimento de sentença com título executivo transitado em julgado anteriormente à declaração de inconstitucionalidade da TR, é possível aplicar critério diverso do ali fixado, substituindo-se a TR pelo IPCA, sob o fundamento de adequação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A decisão recorrida aplica o IPCA nos cálculos homologados pela COJUD, com base em entendimento jurisprudencial posterior à formação da coisa julgada, desconsiderando o critério expresso no título executivo.4.
A coisa julgada constitui garantia constitucional inafastável, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/1988, e impede a modificação de critérios fixados em sentença exequenda transitada em julgado.5.
A declaração de inconstitucionalidade da TR pelo STF no RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 810), não tem efeito automático sobre sentenças transitadas em julgado, sendo necessária ação rescisória para eventual desconstituição do título.6.
A jurisprudência do STJ reafirma que a alteração do índice de correção monetária previsto em título judicial somente é possível por meio de ação própria, não sendo admissível no curso do cumprimento de sentença.7.
Diante disso, impõe-se a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para nova elaboração de cálculos pela COJUD, em observância à TR como índice de correção monetária, conforme disposto no título executivo.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1.
O índice de correção monetária fixado em título executivo judicial transitado em julgado não pode ser alterado em sede de cumprimento de sentença, ainda que posteriormente tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.2.
A aplicação da jurisprudência do STF em repercussão geral, por si só, não autoriza a modificação de cláusulas do título exequendo sem o manejo de ação rescisória.3.
A segurança jurídica e a coisa julgada impedem a substituição da TR pelo IPCA nos cálculos de liquidação, quando a primeira foi expressamente prevista no título judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 505, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.861.550/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 27.10.2020; STF, RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810/STF); TJRN, AC nº 0800570-26.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 12.11.2024; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800570-26.2018.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0846744-30.2017.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0846744-30.2017.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023. (TJRN, Apelação Cível nº 0829518-80.2015.8.20.5001, Mag.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, Julgado em 09/05/2025, Publicado em 09/05/2025).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE CÁLCULOS PERICIAIS.
ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
JUROS DE MORA.
MARCO INICIAL.
CITAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual homologou parcialmente os cálculos apresentados pelo perito judicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Análise sobre a possibilidade de modificação do índice de correção monetária definido no título exequendo e sobre o marco inicial dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O título judicial, transitado em julgado em 08/12/2017, fixou a utilização do índice de correção monetária com base na caderneta de poupança (TR).
A alteração posterior desse critério pelo STF não se aplica, nos termos do art. 525, § 14, do CPC, sob pena de violação à coisa julgada.5.
O marco inicial dos juros de mora, conforme disposto no artigo 405 do Código Civil, é a citação na ação originária, ocorrida em junho de 2012, e não em fevereiro de 2013, conforme indicado erroneamente pelo laudo pericial.6.
Correção da sentença para determinar que novos cálculos sejam elaborados apenas quanto ao marco inicial dos juros de mora, mantendo-se os demais parâmetros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido parcialmente.Tese de julgamento:“1.
O índice de correção monetária definido no título judicial transitado em julgado deve ser respeitado, não podendo ser alterado para se adequar a posterior decisão do STF.2.
Os juros de mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil, incidem a partir da citação na ação originária.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508 e 525, § 14; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1861550/DF; STJ, AgInt no REsp 1517292/SC; TJRN, Apelação Cível 0838364-86.2015.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível 0826005-65.2019.8.20.5001. (TJRN, Apelação Cível nº 0832784-65.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/04/2025, publicado em 21/04/2025). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento para, acolhendo em parte a impugnação intentada pelo recorrente na origem, reconhecer o excesso na execução quanto ao percentual utilizado para quantificar a verba sucumbencial, a qual deve representar, com base na majoração operada pela Corte Especial, 13,8% (treze vírgula oito) sobre o valor da condenação.
Em consequência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, na proporção de 10% (por cento) sobre o montante excedente. É como voto.
Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
23/04/2025 00:17
Decorrido prazo de RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 07:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento com pedido liminar n° 0803282-10.2025.8.20.0000 Agravante: Resid Administradora de Recursos e Construções Ltda.
Advogado: Lucas Duarte de Medeiros (OAB/RN 11.232) e outro Agravados: Kleber de Medeiros Teixeira e outro Advogados: Sandra Aparecida de Medeiros Rodrigues (OAB/RN 5300) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Resid Administradora de Recursos e Construções Ltda. em face de decisão exarada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0803032-14.2022.8.20.5001, intentado por Kleber de Medeiros Teixeira e outro, rejeitou a impugnação nos seguintes termos (Id 29643725 – pág. 275): “(...) REJEITO a impugnação apresentada.
Explico.
Relativamente ao valor da obra, prevalece o valor aditado se o original foi reformado posteriormente pelo aditivo assinado.
Relativamente à condenação sucumbencial, majora-se o percentual de honorários substituindo-se o anterior pelo novo (12% por 15%), não aplicando um sobre o outro (15% sobre 12%), porque a finalidade do instituto é remunerar o advogado por cada instância trabalhada, acrescendo ao que já foi conferido uma nova grandeza --- e não mantendo a primeira como referência imutável balizando órgãos superiores.
Por fim, relativamente à regra de correção e incidência de juros, os Artigos 389 e 406 do Código Civil só prevalecem quando a sentença é omissa a respeito, o que não foi o caso.
REJEITO, então, como dito acima, a impugnação apresentada e, ao final do prazo quinzenal para insurgência recursal, DETERMINO a conclusão para retomada da marcha processual com atos de penhora.
Irresignado com o referido decisum, o executado dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) no que pertine ao pagamento da multa rescisória, “equivocada a planilha coligida ao constar o valor histórico de R$ 54.036,85, quando na verdade deveria ser R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), isto é 15% de R$ 280.000,00”; b) “os credores inseriram em seus cálculos honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento), quando a verba honorária, anteriormente fixada em 12% pelo Eg.
T”; c) “os Agravados olvidam que, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as modificações promovidas pela Lei 14.905/24, a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)”; d) há “o excesso de execução correspondente a R$ 19. 853,16 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), posto que os Exequentes pleiteiam quantia superior à resultante da sentença.”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo para determinar o sobrestamento dos autos na origem até o julgamento colegiado, com o fito de evitar prejuízo econômico irreparável.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I, do Código Processual Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo/ativo à irresignação.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, indispensável a presença dos pressupostos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento, conforme abaixo transcrito: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Em análise superficial, própria deste momento, entendo que merece ser concedido parcialmente o efeito pretendido.
O cerne da questão em debate diz respeito ao acerto da decisão singular que, considerando como corretos os cálculos formulados pela exequente, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sobre a matéria em foco, diga-se que, por força do art. 503 do Código Processual Civil, a execução do título judicial deve observar os limites da coisa julgada.
A saber: Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Na espécie, para fins de elucidação da questão controversa, impende transcrever o dispositivo sentencial e a ementa do acórdão que apreciou a lide instaurada na fase de conhecimento (Id’s 29643724 e 29643725): “DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, JULGO PROCEDENTE a presente ação, depois de conhecer seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: (...) (iii) CONDENAR a ré RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUÇÕES LTDA a pagar a multa rescisória de 15 % (quinze por cento) do valor da obra, prevista na cláusula 8.1, "a", do contrato (Id 77954294 - Pág. 6); (iv) CONDENAR a ré RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUÇÕES LTDA a pagar as custas e honorários de advogado.
Quanto aos danos materiais, correção monetária sob o INPC a partir do desembolso (por se tratar de obrigação líquida), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil).
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor, correção monetária sob o INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16, do CPC).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA, BEM COMO POR NÃO TER SIDO ENFRENTADO AS TESES DA PEÇA CONTESTATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
CONTRATO DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO POR ATRASO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUANTO AO INÍCIO DA OBRA EM ATÉ 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO PELO ÓRGÃO MUNICIPAL (CLÁUSULA 5.1), BEM COMO PROVAS EFETIVAS DE QUE AS OBRAS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE INICIADAS.
DIREITO À RESCISÃO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 543 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Especificamente sobre os honorários advocatícios, diga-se que, no voto condutor do apelo interposto na fase de conhecimento, assim se pronunciou o relator (Id 29643725 - pág. 11): Ante o exposto, em harmonia com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença conforme lançada, majorando, em desfavor da recorrente, o percentual dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após rejeição do Recurso Especial apresentado pelo executado, houve majoração da verba sucumbencial anteriormente estipulada por este Corte, no importe de “15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita” (Id 29643725 - pág. 173).
A priori, no que concerne à verba honorária, extrai-se, em análise sumária, a verosimilhança das alegações recursais, ei que, nos moldes delineados pelo próprio Superior Tribunal de Justiça em demandas análogas, inexiste, na espécie, qualquer redefinição do valor dos honorários, mas tão somente acréscimo na verba já arbitrada.
A corroborar: “Trata de execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em embargos de terceiro acolhidos em julgamento de Recurso Especial onde fixados em 10% sobre o valor da causa.
Posteriormente, em embargos de divergência, os honorários foram majorados em 15%, conforme decisão que ora se reproduz: "Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça." (embargos de divergência em Resp 1.552.880).
Ou seja, conforme constou da decisão agravada, não houve redefinição do valor dos honorários, mas apenas o acréscimo de 15% sobre o valor já arbitrado, restando majorado para 11,5% do valor da causa, não se podendo dar o sentido semântico pretendido pelos agravantes.
Portanto, o conteúdo dos arts. 492 e 1.008 do CPC/2015 não foi analisado pela Corte local.
Incidente, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento.
Ainda que assim não fosse, conforme se verifica do dispositivo controvertido - "Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais (...)" -, a decisão em questão aumentou em 15% (quinze por cento) o valor dos honorários fixados nas instâncias de origem pela sucumbência recursal e não em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa”. (STJ, AREsp n. 2.608.956, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 20/08/2024).
De igual maneira, emerge controvérsia substancial quanto ao quantum da multa rescisória estipulada na cláusula 8.1, alínea "a", do instrumento contratual em apreço, equivalente a 15% do valor da obra.
Isto porque, o impugnante defende a aplicação da referida penalidade sobre o montante inicialmente acordado, qual seja, R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), ao passo que o exequente sustenta a incidência da multa sobre o montante aditado do contrato, em 12/08/2021, fixado em R$ 360.245,80 (trezentos e sessenta mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
Diante das particularidades do caso, que evidenciam a necessidade de maior cautela por parte do órgão julgador, especialmente ante a iminente liberação de quantia controversa e a razoável dúvida acerca do quantum debeatur, a probabilidade de provimento do recurso justifica a suspensão parcial do trâmite processual, obstando a liberação do valor disputado até o exame meritório da impugnação em tela.
Assim sendo, reputo presente o fumus boni iuris, sendo que evidente o perigo da demora consistente na quitação da quantia pela parte agravante que, em perquirição colegiada, poderá obter minoração do importe alusivo ao eventual excesso de execução, sendo pertinente a insegurança quanto à casual possibilidade de restituição de tal importância.
Diga-se, outrossim, que inexiste qualquer perigo de irreversibilidade da medida ora adotada, a qual, em verdade, privilegia o poder geral de cautela e a própria celeridade processual, dado que, em caso de desprovimento do instrumental em foco, haverá regular andamento do cumprimento de sentença, com pagamento da referida quantia.
Com base nos fundamentos supra, DEFIRO parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de determinar a não liberação do valor controverso (no importe de R$ 19.853,16 - dezenove mil, oitocentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), após eventual penhora/pagamento voluntário, até ulterior decisão colegiada da presente insurgência.
Comunique-se ao juízo a quo o inteiro teor desta decisão, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/03/2025 16:00
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 15:42
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:07
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2025 11:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/02/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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