TJRN - 0800678-02.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 17:35 Juntada de Alvará 
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                                            10/07/2025 15:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/07/2025 03:04 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:29 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 09:35 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
 
 Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800678-02.2025.8.20.5004 REQUERENTE: NAIR GALVÃO MAIA REQUERIDO: BANCO MASTER S/A DECISÃO Considerando que a executada Banco Master S/A efetuou o depósito do valor de R$ 14.770,56 (quatorze mil setecentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), sem que tenha havido impugnação por parte do exequente, homologo o referido montante.
 
 Todavia, verifica-se que o valor foi depositado em conta judicial vinculada à 1ª Turma Recursal, o que inviabiliza a expedição de alvará por este Juizado via SISCONDJ.
 
 Assim, oficie-se à Agência Setor Público do Banco do Brasil S/A para que proceda à transferência do montante total de R$ 14.770,56, para Nair Galvão Maia, na seguinte conta, indicada no ID 156691754: Banco do Brasil Agência 5769-X Conta corrente: 342.242-9.
 
 Titular: Nair Galvão Maia - CPF: *21.***.*70-34 Ademais, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, cumpre observar o art. 924 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
 
 Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal estabelece que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
 
 Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
 
 Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            07/07/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 13:49 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            07/07/2025 09:15 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2025 09:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800678-02.2025.8.20.5004 REQUERENTE: NAIR GALVÃO MAIA REQUERIDO: BANCO MASTER S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias informar seus dados bancários (banco / agência / tipo e nº da conta / titular / CPF ou CNPJ) de modo a possibilitar a expedição de alvará em seu favor.
 
 Caso seja requerida a expedição de alvará referente aos honorários contratuais, o(a) procurador(a) deverá juntar o contrato firmado com a parte autora.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 2 de julho de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            02/07/2025 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 11:59 Determinada Requisição de Informações 
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                                            01/07/2025 14:12 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2025 14:12 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            01/07/2025 14:12 Transitado em Julgado em 27/06/2025 
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                                            01/07/2025 10:18 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2025 10:18 Juntada de intimação de pauta 
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                                            07/04/2025 13:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            07/04/2025 09:11 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            07/04/2025 07:42 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2025 14:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/03/2025 01:19 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            26/03/2025 06:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 06:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 17:05 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            10/03/2025 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 17:03 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/02/2025 02:08 Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:06 Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 24/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 09:15 Conclusos para julgamento 
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                                            18/02/2025 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 07:24 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            12/02/2025 07:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 16:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/02/2025 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 07:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/01/2025 07:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 00:07 Expedição de Certidão. 
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                                            20/01/2025 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 14:00 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/01/2025 09:19 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2025 09:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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