TJRN - 0800648-78.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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09/10/2023 10:54
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 10:12
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:07
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:12
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 12/09/2023 23:59.
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08/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800648-78.2022.8.20.5001 RECORRENTE: FRANCISCO CANINDE BARBOSA FELIPE ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO E OUTRO RECORRIDO: CLARO S.A.
ADVOGADA: PAULA MALTZ NAHON E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19822799) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
A decisão impugnada assentou que “Dívida prescrita não é o mesmo que dívida quitada ou dívida inexistente, pois a prescrição acomete apenas a pretensão de direito material, tornando inviável a propositura de ação judicial de cobrança” (Id. 18934976).
Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram rejeitados (Id. 19264607).
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação ao art.1.022, II do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id 20406882). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
E digo isso porquanto o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator de cumprimento de sentença que tramita neste Tribunal, sem ter havido a interposição de agravo interno, de modo que incide a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Nesse sentido, veja-se o aresto da Suprema Corte: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Não esgotamento das instâncias ordinárias.
Súmula nº 281/STF.
Precedentes. 1.
Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por relator em processo que tramitava no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 2.
Agravo regimental não provido. (ARE: 1272494 AC 0001924-72.2013.8.06.0123, Relator: DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 24/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/09/2020).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E6/5 -
04/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:11
Recurso Especial não admitido
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19/07/2023 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 12:40
Conclusos para decisão
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14/07/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800648-78.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 14 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
14/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:13
Juntada de intimação
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13/06/2023 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:16
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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06/06/2023 00:08
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:08
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 19:46
Juntada de Petição de recurso especial
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17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:19
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:40
Embargos de declaração não acolhidos
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26/04/2023 16:12
Conclusos para decisão
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25/04/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:11
Encerrada a suspensão do processo
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01/04/2023 14:26
Conhecido o recurso de FRANCISCO CANINDE BARBOSA FELIPE e não-provido
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31/03/2023 12:37
Conclusos para decisão
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28/10/2022 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 19/10/2022 23:59.
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22/09/2022 00:01
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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21/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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20/07/2022 15:27
Recebidos os autos
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20/07/2022 15:27
Conclusos para despacho
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20/07/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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