TJRN - 0807171-40.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807171-40.2023.8.20.0000 Polo ativo FLYNOW EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA Polo passivo MARIA DO SOCORRO ALVES e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS COM A DEPREDAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM ARREMATAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA RESPONSABILIDADE DA PARTE AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA ILÍCITA COMETIDA PELA RECORRIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No regramento do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, do CPC. 2.
No presente caso, analisando o acervo probatório, pode-se afirmar que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, uma vez que, segundo a certidão lavrada pelo oficial de justiça, o imóvel foi encontrado na posse de terceiros e com sinais de depredação.
Nesse contexto, a alegação genérica de que a parte agravada é responsável pelos danos, e, por isso, deve assumir a reparação, não é suficiente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
Conforme relatado, pretende a parte agravante obter a reparação da quantia de R$ 14.393,49 (catorze mil trezentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), para fins de ressarcimento dos prejuízos ocasionados ao imóvel adquirido judicialmente em execução judicial. 12.
Não lhe assiste razão. 13.
A decisão recorrida indeferiu o pedido por entender que não resta minimamente comprovada nos autos, a participação da executada na depredação do imóvel. 14.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 15.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: "Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 16.
A seu turno, Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª ed.
São Paulo, ed.
Atlas S.A., p. 22, ao tratar do ato ilícito como fator gerador de responsabilidade, enfatiza que: "O ato de vontade, contudo, no campo da responsabilidade deve revestir-se de ilicitude.
Melhor diremos que na ilicitude há, geralmente, uma cadeia de atos ilícitos, uma conduta culposa.
Raramente, a ilicitude ocorrerá com um único ato.
O ato ilícito traduz-se em um comportamento voluntário que transgride um dever.
Como já analisamos, ontologicamente o ilícito civil não difere do ilícito penal; a principal diferença reside na tipificação estrita deste último." 17.
O certo, pois, é que tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, e tendo-se, como regra, a responsabilidade subjetiva, constitui ônus da vítima a prova do dano, da conduta positiva ou omissiva do agente, como também o nexo causal, a partir de quando fará jus ao ressarcimento por perdas e danos, segundo previsão constitucional. 18.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, do CPC, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." 19.
No presente caso, analisando o acervo probatório, pode-se afirmar que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, uma vez que, segundo a certidão lavrada pelo oficial de justiça (Id 82226445, Pág. 4 dos autos originários) relata que o imóvel foi encontrado na posse do Sr.
Marinaldo Pereira da Costa e Sra.
Wilma no dia 06/11/2019 e, em 25/11/2019, estava desocupado e eu haviam pessoas retirando portas e janelas do imóvel a mando dos terceiros mencionados, que também deixaram o piso danificado, sem pias, vaso sanitário e lavanderia. 20.
Nesse contexto, a alegação genérica de que a parte agravada é responsável pelos danos e, por isso, deve assumir a reparação não é suficiente. 21.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 22.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807171-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
05/09/2023 20:52
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 18:20
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 16:44
Juntada de diligência
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30/08/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807171-40.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FLYNOW EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO ALVES, MUNICIPIO DE NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DESPACHO 1.
Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC). 2.
Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. 3.
Após, conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
21/08/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 18/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807171-40.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FLYNOW EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO ALVES, MUNICIPIO DE NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de gratuidade judiciária formulado FLYNOW EMPREENDIMENTOS LTDA, nas razões do presente agravo de instrumento. 2.
O recorrente requer a benesse prevista nos artigos 98 e 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, tendo sido intimado a demonstrar que não tem condições de arcar com as custas recursais. 3.
Ocorre que, a despeito da intimação, o recorrente não acostou qualquer documento apto para se averiguar a sua hipossuficiência, nem demonstrar sua vulnerabilidade financeira. 4.
Assim, não há como acolher o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez ausente nos autos qualquer demonstração de falta de condições financeiras do recorrente. 5.
Assim sendo, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita formulado e determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar e comprovar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. 6.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 2 -
31/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 23:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLYNOW EMPREENDIMENTOS LTDA.
-
03/07/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807171-40.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FLYNOW EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO ALVES, MUNICIPIO DE NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Tendo em vista o requerimento do benefício da justiça gratuita pela parte agravante, FLYNOW EMPREENDIMENTOS LTDA, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da recorrente, por intermédio de seu advogado, para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 3.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
16/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 23:05
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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