TJRN - 0846287-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:49
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:23
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0846287-51.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLAUDIO OTAVIO OLIVEIRA FREIRE CANTO MENEZES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de CLAUDIO OTAVIO OLIVEIRA FREIRE CANTO MENEZES, todos qualificados nos autos.
Após a decisão de ID n.° 128158914, a parte autora apresentou manifestação, na qual informou que houve a quitação do objeto da lide e pugnou pela extinção do feito em razão da perda do objeto (ID n.° 137122434).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, necessário ponderar que o exame do interesse de agir ou interesse processual passa pela verificação de duas circunstâncias, quais sejam: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial, podendo o juízo conhecê-lo, de ofício, nos termos do art. 485, § 3º c/c o art. 337, § 5º, ambos do CPC.
Ato seguinte, conforme o relatório supramencionado, a parte autora requereu a extinção do processo devido à quitação do débito pelo requerido, estabelecendo correlação com a falta de interesse processual e a respectiva perda do objeto.
Podendo, estes, neste ato, serem reconhecidas com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante desse cenário, constata-se a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a tutela jurisdicional não poderá trazer à requerente mais nenhuma utilidade, do ponto de vista prático, de modo que nada mais resta a este juízo senão extinguir o presente feito sem resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas satisfeitas.
Sem condenação ao pagamento de honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:24
Extinto o processo por desistência
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30/11/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 00:22
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:16
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:50
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:35
Declarada incompetência
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22/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:54
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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