TJRN - 0882140-24.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 04:24
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:36
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0882140-24.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SUELY MARINHO DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Suely Marinho de Andrade ajuizou ação de execução individual de cumprimento de sentença coletiva em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em seguida, nos termos da petição de Id. 147843397, o demandante requereu a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do §4º, do art. 485 do CPC, uma vez oferecida contestação, a desistência da ação por iniciativa da parte autora dependerá do consentimento do réu.
Ocorre que antes de formada a relação processual com citação regular e resposta da parte contrária, ao autor é assegurado o direito de desistir do processo sempre que lhe for conveniente.
Posto isso, considerando a pretensão feita na petição de Id. 143566734, homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII do CPC.
Não sujeita a parte exequente ao pagamento da verba sucumbencial, tendo em vista não ter sido instaurada a relação processual.
Após a adoção de tal providência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
NATAL /RN, 6 de junho de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:06
Extinto o processo por desistência
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12/04/2025 02:05
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0882140-24.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SUELY MARINHO DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, observo que o Tribunal de Justiça, em sede de recurso, deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pela autora para conceder a esta a possibilidade de pagamento das custas iniciais em até 05 (cinco) parcelas mensais, na forma do art. 98, §6º, do CPC.
Desse modo, considerando o acima posto, determino a intimação da requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o documento de Id. 146453846, e, na mesma oportunidade, informar a este Juízo em quantas parcelas será feito o pagamento dos citados valores.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 25 de março de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0882140-24.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SUELY MARINHO DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A parte exequente promoveu Execução Individual de Título Coletivo, devidamente transitada em julgado, conforme documento nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebe mensalmente valor de vencimentos que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial.
Desse modo, indefiro a justiça gratuita.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o recolhimento das custas, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Decorrido o prazo, conclusos os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:44
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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