TJRN - 0909621-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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07/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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06/12/2024 19:30
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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06/12/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/11/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:04
Processo Reativado
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10/07/2024 19:54
Decorrido prazo de AUGUSTO IZAC DE SOUSA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:06
Decorrido prazo de AUGUSTO IZAC DE SOUSA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:29
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:17
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2024 06:49
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de JOSE MARIO DE ALBUQUERQUE FILHO CPF: *29.***.*34-34, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ELIZETE MARIA DE ALBUQUERQUE CPF: *42.***.*61-00, referente aos AUTOS n.º 0909621-30.2022.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de JOSÉ MARIO DE ALBUQUERQUE FILHO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora ELIZETE MARIA DE ALBUQUERQUE, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto o Requerido não possuir bens e receber apenas benefício no valor de um salário mínimo ou não possuir renda:Apelação.
Ação de interdição.
Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022)CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
GENITORA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PEQUENO VALOR. 1.
O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
Des.
Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pela curadora.A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B-140, às fls. 43, sob o nº 21865, do 5º Ofício de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo Requerido, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
22/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:43
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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19/10/2023 08:11
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:09
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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01/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:32
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0909621-30.2022.8.20.5001 Requerente: ELIZETE MARIA DE ALBUQUERQUE Requerido: JOSE MARIO DE ALBUQUERQUE FILHO SENTENÇA - MANDADO ELIZETE MARIA DE ALBUQUERQUE, por intermédio de advogado, requereu a nomeação de curador para seu irmão, JOSÉ MARIO DE ALBUQUERQUE FILHO, estando ambos qualificados na exordial.
Alegou, em favor de sua pretensão, ser o requerido pessoa com limitações de ordem mental e intelectual, restando impossibilitado de reger seus bens e finanças.
Juntou documentos, inclusive, atestado médico à Id. 91751648.
Juntou a anuência dos pais do curatelando à Id. 91264077.
Na ocasião da entrevista, este Juízo determinou a juntada dos laudos médicos da perícia administrativa do INSS e perante a Justiça Federal.
A Requerente juntou o laudo à Id. 98941668.
Após a entrevista do Requerido, diante do silêncio deste, que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública à Id. 106518335.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência à Id. 106597137. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela irmã do curatelando, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada em Ids. 91264075 e 91264078 e em Id. 91264077 foi juntada a anuência dos pais do Requerido, o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo não determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
O laudo do médico pessoal de Id. 91751648 consignou as limitações corroboradas na audiência (CID 10 - F10.7 e F02.8), bem como o laudo do perito da Justiça Federal (Id. 98941668), que consignou que o Requerido está acometido de alienação mental de caráter permanente.
De resto, até mesmo a perícia pode ser dispensada pelo Juiz com base nos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC.
Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO ART. 1183 DO CPC.
NÃO REALIZAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
PRODIGALIDADE.
MOTIVAÇÃO.
O JUIZ NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. (ART. 438, CPC).
ASSIM E QUE, INDICADOS OS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO A RESPEITO DA PRODIGALIDADE DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO, NÃO HA COGITAR DE NEGATIVA DA VIGENCIA AO ART. 131 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERFEITAMENTE DISPENSAVEL, NO CASO, REFERIR A ANOMALIA PSIQUICA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE A INDICAÇÃO DOS FATOS QUE REVELAM O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE ADMINISTRAR O PATRIMONIO.
A PRODIGALIDADE E UMA SITUAÇÃO QUE TEM MAIS A VER COM A OBJETIVIDADE DE UM COMPORTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMONIO DO QUE COM O SUBJETIVISMO DA INSANIDADE DA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 1180 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp 36.208/RS, Rel.
MIN.
COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35308).
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Ressalte-se que, apesar de não mais ser considerado absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido à curatela relativa, uma vez que a limitação que o acomete, impede o Requerido de administrar seus bens e rendimentos.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de JOSÉ MARIO DE ALBUQUERQUE FILHO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora ELIZETE MARIA DE ALBUQUERQUE, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto o Requerido não possuir bens e receber apenas benefício no valor de um salário mínimo ou não possuir renda: Apelação.
Ação de interdição.
Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
GENITORA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PEQUENO VALOR. 1.
O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
Des.
Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018) Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pela curadora.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B-140, às fls. 43, sob o nº 21865, do 5º Ofício de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pelo Requerido, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
22/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:57
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 07:54
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fórum Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar.
AUDIÊNCIA - ENTREVISTA Autos n.º 0909621-30.2022.8.20.5001 Requerente: ELIZETE MARIA DE ALBUQUERQUE Requerido: JOSE MARIO DE ALBUQUERQUE FILHO Aos 22 de março de 2023, nesta cidade de Natal/RN, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal, às portas abertas, para audiência-entrevista com o(a) curatelando(a)-, nos autos acima mencionados, apregoados os interessados, verificou-se a presença do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim , Juiz de Direito desta 20ª Vara Cível; do(a) requerente, acompanhado(a) do(a) advogado(a), e do(a) requerido(a); mas ausente o MP.
Aberta a audiência, o MM Juiz de Direito realizou a entrevista com o(a) curatelando(a) por meio audiovisual, com gravação no programam teams O MM Juiz consignou sua impressão pessoal de que o(a) curatelando(a) possuía limitações que o(a) impediam de gerir seus bens e negócios e determinou que a Requerente juntasse os laudos médicos da perícia administrativa do INSS e perante a Justiça Federal, no prazo de 15 dias.
Em seguida, o MM Juiz de Direito esclareceu ao(a) requerido(a) que o(a) mesma poderia impugnar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Despacho. "Caso não seja apresentada impugnação, nomeio, desde já, curadora especial ao(a) curatelando(a), a Defensora Pública em exercício nesta Vara, a qual deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Escoado o prazo de defesa, dê-se vista ao Ministério Público." E esta ata que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelo(a) MM Juiz, e pelas partes presentes.
Juiz de Direito: ________________________________________________ Requerente(s):_________________________________________________ Advogado(a) do(a) requerente: _______________________________________ Requerido(a):_____________________(não assina)___________________ -
12/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 02:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:27
Audiência de interrogatório realizada para 22/03/2023 09:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/03/2023 10:27
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 09:40, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2023 12:05
Audiência de interrogatório designada para 22/03/2023 09:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 01:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:03
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
10/11/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2022 21:58
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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