TJRN - 0801237-10.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 05:48 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 05:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801237-10.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ENOQUE COSTA BRILHANTE DA SILVA Requerido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO o(s) apelado(s), por meio de seu(s) advogado (s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto pela parte AUTORA no ID 160792415.
 
 Upanema-RN, 10 de setembro de 2025.
 
 Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 JANDER DISRAEL FREIRE LOPES
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                                            10/09/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 00:08 Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 09/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 00:08 Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 09/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 10:22 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/08/2025 03:12 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:20 Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 18/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801237-10.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ENOQUE COSTA BRILHANTE DA SILVA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, movida por ENOQUE COSTA BRILHANTES DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, todos devidamente qualificados.
 
 A parte autora alega, em síntese, que Na data de 27/11/2024, ocorreram diversas quedas e oscilações de energia na casa da requerente, o que ocasionou dano ao compressor e do micro ventilador do mesmo freezer, necessitando de troca, conforme orçamentos em anexo no ID n°139087889, o conserto do equipamento ficou no valor R$ 1.590,00 (mil e quinhentos e noventa reais).
 
 Afirma que no dia 27/11/2024, com o objetivo de reportar o dano e solicitar a devida reparação houve o registro de reclamação e providências sob número 4200479095.
 
 Assevera que realizou a manutenção do bem, mas obteve uma carta da empresa requerida negando os ressarcimentos sob a alegação que na data e horário da ocorrência supostamente não teria havido nenhum problema na rede de energia, conforme documento de ID nº 139087888.
 
 Realizada audiência de conciliação, mas sem proposta de acordo (ID n°146734037).
 
 Citado, o demandado COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN apresentou contestação nos autos (ID nº148960305), sustentando por sua vez, que o ressarcimento não foi autorizado, haja vista não ter sido detectada nenhuma ocorrência registrada relacionada ao suposto dano reclamado.
 
 Requereu ao final o julgamento antecipado e improcedência dos pedidos.
 
 Impugnação a contestação (ID n°151273592).
 
 Realizada audiência de Instrução (ID n°157659452) com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora: CARLOS ANTONIO PIMENTA DE AQUINO e FABIO LUIZ FREIRE COSTA, qualificadas sob ID nº 153754491 (gravação em anexo), NÃO HOUVE ACORDO, por ausência de proposta da demandada.
 
 Alegações finais da parte demandada ID n°159788106, Alegações finais da parte Autora ID n°160218014. É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 II – DO MÉRITO Trata-se de “Ação de Indenização por danos materiais e morais”, na qual a demandante alega, em síntese, Na data de 27/11/2024, ocorreram diversas quedas e oscilações de energia na casa da requerente, o que ocasionou dano ao compressor e do micro ventilador do mesmo freezer, necessitando de troca, conforme orçamentos em anexo no ID n°139087889, o conserto do equipamento ficou no valor R$ 1.590,00 (mil e quinhentos e noventa reais) Afirma que no dia 27/11/2024, com o objetivo de reportar o dano e solicitar a devida reparação houve o registro de reclamação e providências sob número 4200479095.
 
 Assevera que realizou a manutenção do bem, mas obteve uma carta da empresa requerida negando os ressarcimentos sob a alegação que na data e horário da ocorrência supostamente não teria havido nenhum problema na rede de energia, conforme documento de ID nº 139087888.
 
 Desse modo, ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.590,00 (mil e quinhentos e noventa reais) a título de danos materiais, bem como à reparação dos danos morais suportados no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Sustenta a demandada, por sua vez, que o ressarcimento não foi autorizado, haja vista não ter sido detectada nenhuma ocorrência registrada relacionada ao suposto dano reclamado. É incontroverso que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiência e vulnerabilidade perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Apesar da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostrar obrigatória, verificam-se, no caso em análise, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da consumidora requerente.
 
 Assim, baseado no dispositivo de lei mencionado, inverto o ônus da prova, por entender ser da requerida o ônus de demonstrar a impertinência do direito alegado.
 
 Compulsando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte autora em sua pretensão de reparação civil pelos danos materiais suportados.
 
 Explico.
 
 Inicialmente, importa destacar que, em virtude da responsabilidade objetiva prevista pelo diploma legal consumerista, o dever de indenizar da empresa ré somente restará elidido nos casos em que demonstrada a inocorrência de prestação defeituosa do serviço, ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante disposto no art. 14, §3º, do CDC.
 
 In casu, verifica-se que a COSERN não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a ausência de caracterização dos elementos da responsabilidade objetiva, restando patente seu dever de indenizar, visto que se limitou a juntar telas sistêmicas e resposta ao cliente (ID n°148960305), o que, no entender deste Juízo, é insuficiente, especialmente da natureza jurídica de tais telas sistêmicas de prova/documento unilateral.
 
 A Ré alega que, a partir do ponto de entrega da energia, todos os circuitos e equipamentos que compõem o sistema elétrico são de exclusiva responsabilidade do consumidor, devendo ele, segundo disposição da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, manter a adequação técnica e de segurança das instalações.
 
 Porém, conforme prova testemunhal produzida em Juízo, o Sr.
 
 Carlos Antônio Pimenta de Aquino, técnico refrigerista, prestador de serviço e cliente do autor, declarou que o freezer estava queimado e que o defeito teria sido causado por oscilação de energia, descartando, assim, a possibilidade de que o sistema elétrico estivesse em desconformidade com a resolução nº 1000/2021 da ANEEL, alegada pela Ré.
 
 De acordo com o art. 210 da Resolução 414/2010 – ANEEL, a distribuidora responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203, só podendo se eximir nas seguintes hipóteses: Parágrafo único.
 
 A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; II – o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora; III – comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora; de forma que só poderá se eximir quando comprovar a inexistência de nexo de causalidade.
 
 Por tais fundamentos, caberá à demandada responder pelos prejuízos causados à autora, conforme prevê o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
 
 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 QUEDA DE ENERGIA.
 
 QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS.
 
 COMPROVANTE DE TROCA DE MEDIDOR ANEXADO.
 
 VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MATERIAL OCORRENTE.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE COMPROVADO E ARBITRADO EM VALOR CONDIZENTE COM A MÉDIA DO MERCADO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEIS.
 
 CORTES DE ENERGIA INDEVIDOS.
 
 QUANTUM EM PATAMAR RAZOÁVEL E DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 A responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados aos seus consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, é objetiva, a teor do que preceitua o art. 14 do CDC e art. 210 da Resolução nº 414/2010 da Aneel, só podendo ser afastada nas hipóteses legais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819408-37.2020.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 17/05/2023).
 
 Dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a manter a continuidade quanto aos essenciais – a exemplo do fornecimento de energia elétrica –, sob pena de serem compelidas a cumprir tais obrigações e a reparar os danos causados.
 
 Art. 22.
 
 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
 
 Parágrafo único.
 
 Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
 
 No caso em análise, não obstante a inexistência de laudo técnico, a ocorrência de prestação defeituosa do serviço de energia elétrica por parte da concessionária ré restou satisfatoriamente demonstrada pelo autor, por meio do conjunto probatório carreado aos autos.
 
 Ademais, os documentos juntados aos autos e a prova testemunhal produzida, demonstram que a troca compressor e do micro ventilador do freezer, foram ocasionados pelas quedas de energia.
 
 Em sede de defesa, a parte demandada não apresentou documentos relevantes a provar que o dano causado se deu em virtude da ação ou omissão da parte autora, visto que só apresentou telas sistêmicas que denotam que o sistema elétrico estava em conformidade, mas não apresenta laudo técnico.
 
 Argumenta que, à época dos fatos, não houve registro de perturbação no sistema elétrico que pudesse ter gerado os supostos danos, cabia a ela demonstrar a inexistência do nexo de causalidade, ônus do qual não se desincumbiu, pois apenas juntou telas sistêmicas.
 
 Destaque-se, nesse ponto, que, no momento em que não realizou vistoria na unidade consumidora da parte autora, a ré abriu mão de possível prova que poderia produzir a seu favor.
 
 Desse modo, configurado o nexo causalidade entre a prestação defeituosa do serviço por parte da COSERN e os danos provocados, faz-se imperioso seu dever de indenizar a parte autora, nos termos art. 6º, VI,e do art. 14, caput e §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nesse sentido, mister colacionar recente julgado do tribunal pátrio, in verbis: Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 OSCILAÇÃO DE TENSÃO.
 
 QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 Alegou o autor que, em razão de chuvas, houve uma queda de energia, sendo que, ao retornar do serviço, percebeu que alguns aparelhos eletrônicos não funcionavam.
 
 Após contato com a demandada, seu pedido administrativo foi negado (protocolo n. 4000647).
 
 Apurou prejuízos no valor de R$ 5.103,00.
 
 Requereu indenização pelos danos materiais e morais.
 
 Sentença de parcial procedência, fls. 71/73, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 3.420,00.
 
 Recorreu a parte demandada, fls. 78/97.
 
 Alegou a requerida que descargas atmosféricas (relâmpagos ou raios) são de grande extensão e de grande intensidade, que ocorrem devido ao acúmulo de cargas elétricas em regiões localizadas da atmosfera, em geral dentro das tempestades.
 
 Referiu, também, que há condutas exigíveis dos proprietários dos aparelhos eletroeletrônicos e usuários do sistema elétrico que, caso não observadas, caracterizam a culpa exclusiva da vítima e a isenção da concessionária do dever de indenizar, igualmente pelo rompimento do nexo de causalidade.
 
 Em que pese as alegações da ré de que, à época dos fatos, não houve registro de perturbação no sistema elétrico que pudesse ter gerado os supostos danos de origem elétrica, era ônus da ora recorrente demonstrar a inexistência do nexo de causalidade, isso porque os documentos acostados pelo autor, fls. 25, 27/29, comprovam a queima dos aparelhos eletrônicos, todos ao mesmo tempo, o que confere verossimilhança às alegações da parte autora de que houve oscilação da tensão da energia elétrica fornecida pela demandada.
 
 Ademais, ao não realizar vistoria na unidade consumidora do autor, a ré abriu mão de possível prova que poderia produzir, fl.52.
 
 Portanto, presente o nexo de causalidade entre o fato e os danos resultantes.
 
 A responsabilidade do fornecedor de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar.
 
 A respeito: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
 
 DESCARGA ELÉTRICA.
 
 AVARIA DE BENS ELÉTRICOS.
 
 PEDIDO PROCEDENTE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 A parte ré pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença.
 
 Afasta-se a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, pois diferentemente ao alegado, foi efetuado procedimento administrativo pela autora junto a ré, a qual negou a indenização material reivindicada, como se vê pelos documentos acostados às fls. 11-4.
 
 A autora teve aparelho eletrônico (televisor) avariado em razão de queda/oscilações de energia ocorrido em 14.07.2016, devido a temporal.
 
 Postulou a restituição do valor pago ao conserto, consistente em substituição das placas fonte e inicial, consoante orçamento e ordem de serviço (fls. 10 e 17).
 
 Ainda, acostou a nota fiscal do referido bem (fl. 16).
 
 A responsabilidade do fornecedor de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar.
 
 Nexo de causalidade demonstrado, uma vez que, conforme os laudos acostados junto à inicial (fls. 07-09), as avarias foram decorrentes de descarga elétrica/raio, ocasionados na rede.
 
 Portanto correta a sentença, devendo ser mantida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor demonstrado no menor orçamento, R$ 730,00 (fl. 10).
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-58, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/07/2017).
 
 Desse modo, deve ser mantida a condenação da demandada ao pagamento dos danos materiais causados ao autor, no valor de R$ 3.420,00.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*06-13, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018).
 
 No que concerne aos danos materiais suportados, observa-se que a parte autora juntou no ID n°139087889 orçamentos e notas fiscais, na qual resta claro que o prejuízo sofrido chegou ao montante de R$ 1.590,00 (mil e quinhentos e noventa reais), o qual deve ser suportado pela demandada.
 
 Quanto aos danos morais pelo autor é inegável, uma vez que houve falha na prestação do serviço (quedas de energia), e por conta disso, o autor teve que suportar prejuízos, tendo que ingressar no judiciário para vê sua lide solucionada, o que lhe causou angústia e frustração indenizável por dano moral, nos termos do artigo 6º, VI, do CDC.
 
 Com fundamento no art. 14 do CDC, a responsabilidade da ré de indenizar é objetiva, não precisando provar a culpa, apenas o nexo de causalidade entre o ato lesivo do direito e o dano, o que resta comprovado, como explanado acima.
 
 Destarte, uma vez comprovada a ilicitude da demandada, caberá a este indenizar a autora pelo Dano Moral daí decorrente, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro e art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Os danos morais são indenizáveis por força do disposto no art. 5º da Constituição Federal, tendo sido consagrado também no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, como direito básico do consumidor.
 
 Para Sergio Cavalieri Filho, “o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética (...”).
 
 Todavia, para ser reputado dano moral é necessário que a dor, sofrimento ou humilhação venha a interferir no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Isto porque, “o mero dissabor, magoa, irritação ou extrema sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. ”Nesse sentido: (STJ/REsp-747396/DF2005/0073360-7, Rel.
 
 Fernando Gonçalves, p.
 
 DJe 22/10/2010); (TJRS, Recurso Inominado n. *10.***.*67-86, Rel.
 
 Heleno Tregnavo Saraiva, Julgado 08/04/2010)." No tocante ao quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
 
 Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Assim sendo, com alicerce nos aspectos acima apontados, as condições da parte autora e da parte ré, sendo a ré de grande porte e com boa capacidade econômica, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) por entender que esse valor traduz uma compensação para aparte autora, considerando as circunstâncias acima mencionadas, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal da parte ré.
 
 III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC para: a) CONDENAR a demandada COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN a pagar a quantia de R$ 1.590,00 (mil e quinhentos e noventa reais), ao demandante, a título de indenização por danos materiais; e, b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),a título de indenização por danos morais.
 
 Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a incidir a partir da presente sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme jurisprudência reiterativa do STJ.
 
 Condeno, ainda, a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
 
 Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
 
 CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
 
 APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
 
 COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
 
 TJRN.
 
 CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Upanema/RN, data da assinatura.
 
 Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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                                            15/08/2025 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 08:55 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/08/2025 11:52 Conclusos para julgamento 
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                                            09/08/2025 00:07 Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 08/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 14:41 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            08/08/2025 14:40 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            05/08/2025 14:45 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            26/07/2025 00:12 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            26/07/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801237-10.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ENOQUE COSTA BRILHANTE DA SILVA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Valor da Causa: R$ 11.590,00 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 16/07/2025 09:00 horas, nesta cidade de Upanema/RN, na sala de audiências da Vara Única desta Comarca, com a presença do(a) MM.
 
 Juiz de Direito Dr.
 
 INGRID RANIELE FARIAS SANDES, foram apregoadas as partes, constatando-se a presença da parte autora ENOQUE COSTA BRILHANTE DA SILVA, acompanhada de seu advogado, Dr(a).
 
 Juliana Moura da Silveira OAB/RN 21667, e da parte demandada Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, representada pelo preposto JORGE LUIZ GALDINO DE SOUZA, CPF: 099.040.274, acompanhado de advogado, Dr(a).
 
 PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - OAB/RN nº 9.730, tendo declarada aberta a sessão.
 
 Inicialmente, renovada a tentativa de conciliação entre as partes, NÃO HOUVE ACORDO, por ausência de proposta da demandada.
 
 Em continuidade, o MM juízo deu início a instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora: CARLOS ANTONIO PIMENTA DE AQUINO e FABIO LUIZ FREIRE COSTA, qualificadas sob ID nº 153754491 (gravação em anexo).
 
 Por fim, as partes declararam que não têm mais provas a produzir.
 
 Após oitivas, não havendo mais requerimentos, determino a abertura de prazo para a apresentação de razões finais escritas no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364 §2° do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Nada mais havendo a tratar, foi determinado o encerramento do presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
 
 Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz de Direito
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                                            23/07/2025 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 06:41 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            18/07/2025 06:34 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            18/07/2025 06:20 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801237-10.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ENOQUE COSTA BRILHANTE DA SILVA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, postulando a prolação de decisão formal de saneamento e organização do processo, antes da realização da audiência de instrução e julgamento, já designada nos autos, argumentando a ausência de decisão saneadora compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de violar os princípios da cooperação processual e do devido processo legal.
 
 Decido.
 
 Sem maiores delongas, entendo que à luz da legislação vigente e jurisprudência pátria, o pedido não comporta acolhimento.
 
 Explico.
 
 Nos termos do art. 357 do CPC, a decisão de saneamento e organização do processo será proferida quando necessário, especialmente nas hipóteses em que houver complexidade de fatos ou de provas.
 
 Neste sentido, a redação do dispositivo acima, não impõe a obrigatoriedade da decisão em todos os processos, mas sim condiciona sua emissão à utilidade prática no caso concreto.
 
 Como reforça a doutrina e a jurisprudência, a fase de saneamento possui caráter instrumental e finalístico, voltada à preparação da instrução e do julgamento do mérito, sem se constituir em exigência formal absoluta.
 
 No presente caso, o feito encontra-se suficientemente estruturado para prosseguimento, inexistindo questões preliminares e pendentes ou complexidade fática que justifique providência diversa.
 
 Com efeito, as questões de direito e de fato controvertidas já se encontram delineadas nas peças principais, e os elementos essenciais à condução da instrução constam nos autos.
 
 Ademais, a audiência de instrução foi designada com o objetivo específico de viabilizar a produção de prova oral requerida pela própria parte autora, especialmente para demonstrar a suposta abusividade das cobranças imputadas à parte ré, bem como a extensão dos danos alegadamente sofridos — o que evidencia a utilidade da fase instrutória para formação do convencimento judicial.
 
 Importa destacar, ainda, que a parte ré, Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, já se manifestou nos autos pela desnecessidade de produção de provas, o que reforça a higidez do procedimento adotado, e não compromete o contraditório ou a ampla defesa, tendo em vista que a iniciativa da prova oral partiu da parte autora e já foi deferida por este Juízo.
 
 Assim, a designação direta da audiência, sem decisão formal de saneamento, não configura nulidade processual, tampouco gera prejuízo à parte, tratando-se de medida compatível com a simplicidade e a efetividade que regem o processo civil moderno.
 
 Neste sentido, destaco entendimento da jurisprudência pátria sobre o tema: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS E LUCROS CESSANTES.
 
 PRELIMINARES RECURSAIS - NULIDADE DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INTERESSE PROCESSUAL – AFASTADAS.
 
 MÉRITO – TRANSFERÊNCIA DE REBANHO BOVINO SEM ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA – PREJUÍZO COMPROVADO .
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 A decisão de saneamento do processo serve para organização do processo e saneamento de eventual vício.
 
 Na hipótese, não foi proferida a decisão de saneamento; todavia, a ausência de decisão de saneamento não acarreta a nulidade do processo, pois o processo seguiu o seu curso regular, sem qualquer vício pendente de saneamento, não havendo prejuízo aos litigantes.
 
 O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento .
 
 Demonstrada a utilidade, necessidade e adequação na pretensão judicial, não há falar-se em ausência de interesse processual.
 
 Nos termos do art. 373 do CPC: " O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". – não comprovado o lucros cessante .
 
 No caso, a requerente logrou êxito em demonstrar que a requerida apropriou-se de seu rebanho sem a sua anuência, devendo ser mantida a sentença de parcial procedência.
 
 Recurso de Kelly Cristina Costa (requerente) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS E LUCROS CESSANTES.
 
 INDENIZAÇÃO POR LUCRO CESSANTES – DEVIDO – OBRIGAÇÃO DE DAR ALCANÇA OS ACESSÓRIOS .
 
 DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - PREJUDICADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Quanto à obrigação de dar, o Código Civil estabelece que"A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso." (art . 233).
 
 No caso, tendo em vista que a apropriação do gado ocorreu em 2019/2020, evidente que até a presente data (passados 04 anos) o rebanho evoluiu a sua era, tendo havido também a percepção de renda (nascimento).
 
 Neste contexto, a restituição da coisa (gado bovino) deve se dar conforme a evolução da era do rebanho e a respectiva renda. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801439-90.2021 .8.12.0026 Bataguassu, Relator.: Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 14/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2024).
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte autora e MANTENHO a audiência de instrução e julgamento designada, por entender que o feito se encontra apto para a fase instrutória, eis que as provas reputadas pertinentes à elucidação da controvérsia já foram regularmente deferidas por este Juízo, inclusive a produção de prova oral requerida pela própria parte autora, sendo certo, ademais, que os pontos controvertidos de fato e de direito encontram-se suficientemente delineados nos autos, não havendo, pois, necessidade de nova delimitação nos moldes do art. 357 do CPC, cuja aplicação se reserva aos casos que exijam organização processual mais complexa.
 
 Upanema/RN, data da assinatura.
 
 Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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                                            16/07/2025 14:49 Audiência Instrução realizada conduzida por 16/07/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Upanema, #Não preenchido#. 
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                                            16/07/2025 14:49 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Upanema. 
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                                            16/07/2025 08:54 Desentranhado o documento 
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                                            16/07/2025 08:50 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2025 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 08:25 Outras Decisões 
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                                            16/07/2025 08:21 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 16:49 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            14/07/2025 16:09 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            01/07/2025 01:00 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801237-10.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ENOQUE COSTA BRILHANTE DA SILVA Demandado(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Intimação de Vossa Senhoria para comparecer a Audiência de Instrução, designada para o dia 16/07/2025 às 09:00h, a qual se realizará na Sala de audiências deste Juízo, e por meio de videoconferência, através da plataforma digital MICROSOFT TEAMS, no link https://lnk.tjrn.jus.br/upanema.
 
 Obs.
 
 O(A) advogado(a) deverá cientificar a parte (Art. 334, § 3º, do CPC) e testemunhas da referida audiência (Art. 455, do CPC).
 
 UPANEMA, 27 de junho de 2025.
 
 Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 THOMAS VICTOR DE OLIVEIRA CAMARA
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                                            27/06/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 09:04 Audiência Instrução designada conduzida por 16/07/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Upanema, #Não preenchido#. 
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                                            05/06/2025 12:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 10:57 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 10:20 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            29/05/2025 00:21 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801237-10.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ENOQUE COSTA BRILHANTE DA SILVA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Verifica-se que foi requerido pela parte autora, na réplica à contestação ID nº 151273592, o requerimento de designação de audiência de instrução para a produção de provas oral.
 
 Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar justificativa acerca da necessidade/imprescindibilidade da realização da audiência de instrução, bem como sobre qual o objeto de prova (fato controvertido) a ser alcançado pela oitiva de testemunhas, sob pena de indeferimento do pedido e julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 Na mesma oportunidade, deverá apresentar o rol de testemunhas pretendido, limitado a 03 (três) testemunhas, que comparecerão à audiência independentemente de intimação, sendo ônus da parte demandada conduzi-la até a audiência.
 
 Após o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
 
 Upanema/RN, data da assinatura.
 
 Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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                                            27/05/2025 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2025 14:10 Conclusos para julgamento 
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                                            14/05/2025 08:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2025 00:19 Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:19 Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 17:14 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            25/04/2025 17:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801237-10.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ENOQUE COSTA BRILHANTE DA SILVA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intime-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência conciliação, conforme art. 335, I, do CPC.
 
 Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica.
 
 Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
 
 Upanema/RN, data da assinatura.
 
 Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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                                            22/04/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2025 09:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/04/2025 00:21 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801237-10.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ENOQUE COSTA BRILHANTE DA SILVA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intime-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência conciliação, conforme art. 335, I, do CPC.
 
 Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica.
 
 Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
 
 Upanema/RN, data da assinatura.
 
 Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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                                            01/04/2025 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 08:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 08:31 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 15:08 Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 27/03/2025 09:30 em/para Vara Única da Comarca de Upanema, #Não preenchido#. 
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                                            27/03/2025 15:08 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Upanema. 
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                                            27/03/2025 08:58 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            24/03/2025 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 03:01 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            10/03/2025 01:30 Publicado Citação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801237-10.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ENOQUE COSTA BRILHANTE DA SILVA Demandado(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Intimação de Vossa Senhoria para comparecer a Audiência de Conciliação (Art. 334/CPC), designada para o dia 27/03/2025 09:30h, a qual se realizará na Sala de audiências deste Juízo, e por meio de videoconferência, através da plataforma digital MICROSOFT TEAMS, no link https://lnk.tjrn.jus.br/upanema.
 
 Obs.
 
 O(A) advogado(a) deverá cientificar a parte (Art. 334, § 3º, do CPC).
 
 UPANEMA, 6 de março de 2025.
 
 Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 JANDER DISRAEL FREIRE LOPES
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                                            06/03/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 13:59 Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 27/03/2025 09:30 em/para Vara Única da Comarca de Upanema, #Não preenchido#. 
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                                            11/02/2025 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2024 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 09:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2024 08:29 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 08:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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