TJRN - 0805337-39.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805337-39.2025.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: Bradesco Administradora de Consócios Ltda Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO Demandado: ALYNE NATISTA DE MORAIS DECISÃO DEFIRO o pedido de suspensão pelo prazo de 60 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 10:39
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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26/06/2025 18:39
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2025 09:23
Juntada de diligência
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28/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0805337-39.2025.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Bradesco Administradora de Consócios Ltda Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO Réu: ALYNE NATISTA DE MORAIS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por Bradesco Administradora de Consócios Ltda em desfavor de ALYNE NATISTA DE MORAIS, ambas as partes regularmente qualificadas.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o bem descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o bem individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do bem, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado seu depositário para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:04
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
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25/04/2025 01:30
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805337-39.2025.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Bradesco Administradora de Consócios Ltda Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO Réu: ALYNE NATISTA DE MORAIS DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL ou DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
18/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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